PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APELO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA (ID 99331115). RENÚNCIA DO RÉU À PRODUÇÃO DE PROVAS (ID 99331553). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE CONTRARIA A SÚMULA 530 DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SABINO E OUTROS contra sentença da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (ID 99331558), que, nos autos da ação revisional nº 0501475-86.2016.8.05.0250, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova da abusividade dos encargos contratuais. 2- A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento de improcedência por falta de provas do autor, mesmo após o juízo ter deferido a inversão do ônus probatório e determinado ao banco réu a juntada do contrato, o que não foi cumprido. 3- O contrato constitui elemento indispensável para a análise das alegações de abusividade. A decisão que inverteu o ônus da prova (ID 99331115) e determinou a exibição do documento pelo banco não foi cumprida. A instituição financeira, ademais, renunciou à produção de provas (ID 99331553). 4- O julgamento de improcedência por falta de prova do autor, nesse contexto, configura nítido cerceamento de defesa e error in procedendo, pois desconsidera a inversão do ônus probatório, regra de instrução que visa reequilibrar a relação processual. 5- A ausência do contrato nos autos, por omissão do réu, atrai a aplicação da Súmula 530 do STJ, que determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A sentença, ao ignorar tal preceito, viola a jurisprudência consolidada. 6- A Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inaplicável, pois o processo carece de instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil para apurar o saldo devedor com base na taxa média de mercado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR a sentença combatida, devendo o feito retornar à origem para inaugurar a fase de instrução, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501475-86.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SABINO e outros (2)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SABINO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (ID 99331558) que, nos autos da Ação Revisional nº 0501475-86.2016.8.05.0250, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformados com a sentença, os Autores apresentaram o presente recurso (ID 99331559), no qual defenderam, em síntese, o equívoco do julgamento de improcedência. Sustentaram que o juízo de primeiro grau não considerou que, apesar da determinação de juntada do contrato e da inversão do ônus da prova (ID 99331115), a instituição financeira não apresentou o documento essencial à análise da abusividade dos juros. Apontaram que a ausência do contrato foi, inclusive, ressaltada em Agravo de Instrumento anterior (ID 99331526). Afirmaram que a decisão contraria a Súmula 530 do STJ, uma vez que, na impossibilidade de comprovar a taxa pactuada, deveria ser aplicada a taxa média de mercado. Requereram, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Oportunizada a apresentação de contrarrazões (ID 99331561), o Apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando a legalidade de suas condutas, a ausência de abusividade nos encargos e a regularidade do contrato firmado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501475-86.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SABINO e outros (2)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (ID 99331559). No mérito, os Autores, ora Apelantes, acusam o Réu de praticar juros remuneratórios abusivos em contrato de capital de giro, pleiteando a revisão das cláusulas para adequá-las aos parâmetros legais e à média de mercado. É necessário tecer uma breve digressão dos fatos para uma melhor exame do caso sub judice. Da análise da petição inicial (ID 99331071), constata-se o pleito formulado pela parte autora para compelir o réu a apresentar, de forma incidental, o contrato celebrado entre as partes, documento considerado imprescindível para o deslinde da controvérsia. Em decisão interlocutória (ID 99331115), a magistrada de primeiro grau determinou a citação da instituição financeira para, juntamente com a contestação, apresentar o referido contrato, advertindo sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Não obstante a determinação judicial, o banco réu apresentou contestação (ID 99331534) desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a regularidade dos encargos pactuados, omitindo-se em juntar o contrato. Posteriormente, em petição de ID 99331553, a instituição financeira renunciou expressamente ao seu direito de produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em alegações finais (ID 99331557), de forma contraditória, argumentou que a parte autora não teria feito prova do alegado, quando, na verdade, o ônus probatório recaía sobre a própria instituição bancária, por força da relação consumerista e de determinação judicial expressa. Mesmo diante desse cenário, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 99331558), sob o fundamento de que os autores não lograram êxito em demonstrar a abusividade alegada, contrariando não apenas a distribuição do ônus probatório, mas também o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. É indubitável que, na espécie, o contrato convencionado entre as partes figura como elemento indispensável para o julgamento do próprio mérito da demanda, cuja ausência inviabiliza que o julgador possa examinar com fidedignidade e segurança os elementos fáticos apontados, especialmente a taxa de juros efetivamente contratada. A controvérsia, portanto, não é puramente de direito, mas envolve questão fática essencial não esclarecida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que suas normas são de ordem pública e interesse social, permitindo o reconhecimento de ofício de suas disposições. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pela magistrada na decisão de ID 99331115, que compeliu o banco a juntar o contrato. O descumprimento dessa ordem, somado à posterior renúncia à produção de outras provas (ID 99331553), deveria conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, no mínimo, à aplicação da regra de julgamento prevista na Súmula 530 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." A sentença, ao julgar o feito com base na falta de provas da parte autora, ignorou a inversão do ônus probatório, configurando manifesto cerceamento de defesa e um claro error in procedendo. A decisão recorrida, ao assim proceder, viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa, pois impediu os Apelantes de produzirem a prova de seu direito, cujo ônus havia sido transferido para a parte contrária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento de improcedência, quando o réu, detentor dos meios de prova, não cumpre a ordem de exibição, configura cerceamento de defesa. É importante registrar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento. Sua determinação deve ocorrer antes da fase instrutória, para que a parte sobre a qual recai o ônus tenha a oportunidade de se desincumbir de tal encargo. No presente caso, a inversão foi determinada, a parte ré não cumpriu, e ainda assim o julgamento lhe foi favorável com base na ausência de prova, o que é inadmissível. Destaco, ainda, a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura à espécie, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC, haja vista a necessidade da correta instrução do feito, com a realização de perícia contábil para apurar o valor devido com base na taxa média de mercado, diante da não apresentação do contrato. Assim, ao se verificar um vício na adequada tramitação do feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa e do prejuízo causado aos Acionantes, para que os autos retornem ao momento processual imediatamente anterior à ocorrência da nulidade, a fim de que se proceda à necessária instrução probatória. Pelo exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença combatida, devendo o feito retornar à origem para o regular e válido andamento, nos termos da Súmula 530 do STJ, invertendo-se o ônus da sucumbência. Sala de Sessões, documento assinado na forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501475-86.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SABINO e outros (2)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO