PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN 195/2009 DA ANS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE E NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CANCELAMENTO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em ação movida por pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo. Discute-se no recurso a validade da cobrança de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias após a solicitação de cancelamento do contrato. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que impõe notificação prévia de 60 dias e o pagamento das respectivas mensalidades para a resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, à luz da nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que autorizava a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contratos coletivos de planos de saúde. A referida decisão possui eficácia erga omnes, tendo a própria ANS editado a RN nº 455/2020 para adequar a norma, revogando o dispositivo anulado. A imposição de pagamento por período posterior à manifestação de vontade de rescindir o contrato configura prática abusiva (art. 51, IV, do CDC) e enriquecimento sem causa da operadora, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual em plano de saúde coletivo que exige notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral, sendo inexigível a cobrança de mensalidades referentes a este período após o pedido de cancelamento, em razão da nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, declarada na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.218.243/SP. TJBA, Apelação nº 8003966-07.2019.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006601-40.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante LOCADORA E EMPREENDIMENTOS EROMAR LTDA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito referente ao aviso prévio e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-40.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOCADORA E EMPREENDIMENTOS EROMAR LTDA
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES SETTANNI
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 81376962) interposto por LOCADORA E EMPREENDIMENTOS EROMAR LTDA contra a r. sentença (ID 81376959) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8006601-40.2024.8.05.0191, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, considerando legítima a cobrança das mensalidades referentes a esse período (setembro e outubro de 2024), totalizando R$ 6.389,88. O magistrado a quo baseou-se no princípio pacta sunt servanda e em precedentes do STJ anteriores à Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Em suas razões recursais (ID 81376962), a Apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, em virtude da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS pela Resolução Normativa nº 455/2020, decorrente de decisão judicial com eficácia erga omnes (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101); b) a abusividade da cobrança de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento (27/08/2024), sem a contraprestação de serviços, configurando enriquecimento ilícito da operadora; c) o cumprimento do período de fidelidade de 12 meses, visto que o contrato vigorava desde 20/08/2020; d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito e a rescisão retroativa à data do pedido. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 81376967), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a legalidade da exigência do aviso prévio com base na previsão contratual (Cláusula 12.3.2.2) e na boa-fé objetiva, alegando que o plano permaneceu à disposição dos beneficiários durante o período. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-40.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOCADORA E EMPREENDIMENTOS EROMAR LTDA
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES SETTANNI
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da cobrança de mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, exigido pela operadora de plano de saúde em caso de rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial por iniciativa da contratante. A sentença de piso entendeu pela validade da cobrança, fundamentando-se nas disposições contratuais e na Resolução Normativa nº 195 da ANS. Contudo, com a devida vênia, o entendimento merece reforma. A exigência de notificação prévia de 60 dias para o cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos encontrava respaldo no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Ocorre que tal dispositivo foi declarado nulo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. A referida decisão proferida na ACP possui eficácia erga omnes e validade em todo o território nacional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu-se que a imposição de um período de fidelidade ou de aviso prévio remunerado restringe a liberdade de escolha do consumidor e configura prática abusiva, colocando a parte hipossuficiente em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em obediência à decisão judicial, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 455/2020, que revogou expressamente o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Segunda Câmara Cível, bem como do STJ, é uníssona ao reconhecer a abusividade da multa ou da cobrança dos dias de aviso prévio quando o consumidor manifesta o desejo de rescindir o contrato imediatamente: "(...) A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.51.01, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Com a anulação do referido dispositivo, não mais existe obrigatoriedade de permanência mínima no contrato, afastando a incidência de penalidade contratual caso haja a rescisão unilateral por iniciativa da Estipulante a qualquer tempo. (...) Portanto, vislumbra-se abusividade por parte da Demandada ao cobrar a multa por rescisão contratual ora questionada (...)." (TJ-BA - Apelação: 80039660720198050080, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Ainda, reforçando esse entendimento, trago à colação julgado recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça indicado nos autos: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. (...) A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos." (REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). No caso em tela, a Apelante solicitou o cancelamento do contrato e a Apelada condicionou a efetivação do distrato ao pagamento de mais 60 dias de cobertura, gerando débito que a autora considera indevido. Uma vez manifestada a vontade inequívoca de rescindir a avença, a manutenção forçada do vínculo e a consequente cobrança por serviço que a parte não deseja mais usufruir ferem a boa-fé objetiva e constituem enriquecimento sem causa da operadora. Portanto, a cobrança referente ao período de aviso prévio ou multa penitencial pela rescisão antecipada é inexigível, devendo ser declarado rescindido o contrato na data da solicitação do cancelamento (27/08/2024), sem ônus adicionais para a Apelante decorrentes especificamente da falta de cumprimento do aviso prévio. Diante do provimento do recurso, necessária se faz a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Apelada arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: (i) declarar a abusividade e nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento; (ii) declarar a inexistência do débito cobrado a título de mensalidades/multa referente ao período posterior ao pedido de cancelamento do plano; (iii) inverter os ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006601-40.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOCADORA E EMPREENDIMENTOS EROMAR LTDA
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES SETTANNI
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO