PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu como tempo de serviço para aposentadoria o período em que o servidor Edmilson da Silva Rocha frequentou o curso de formação na Academia de Polícia Civil da Bahia. O embargante alega obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que o curso de formação constitui etapa do concurso público e que seria juridicamente impossível computar tempo de serviço antes do ingresso efetivo no cargo, invocando violação à Lei Estadual nº 11.357/2009 e ao Decreto Estadual nº 9.388/2005. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer o cômputo do tempo de curso de formação policial como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões, consignando que o artigo 12 da Lei Federal nº 4.878/65 determina que a frequência ao curso de formação profissional para primeira investidura em cargo policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 5. O Decreto Estadual nº 9.388/2005 e Lei Estadual nº 11.357/2009 não se aplicam ao caso concreto porque entrou em vigor após o período do curso frequentado pelo embargado, ocorrido entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2004. 6. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. A frequência ao curso de formação na Academia de Polícia Civil para primeira investidura em cargo policial constitui, no caso dos autos, tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 4.878/65 aplicável nesta demanda. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 12 da Lei Federal nº 4.878/65; art. 24, XVI, da CF/88; art. 9º da Lei Estadual nº 11.357/2009; § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005. Jurisprudência relevante citada: STF (AI 791.292/PE-RG-QO e AgR RE 1123950 BA); STJ (EDcl no AgRg no HC 707726 PA, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF e AgRg no AREsp 1009720/SP). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECÇARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002493-53.2023.8.05.0271, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado EDMILSON DA SILVA ROCHA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Estado da Bahia opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 82451808) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Edmilson da Silva Rocha para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período em que o servidor frequentou o curso de formação na Academia de Polícia Civil da Bahia. O embargante, nas razões de ID 84507189 sustenta existir obscuridade no acórdão embargado quanto à contagem do tempo do curso de formação como tempo de efetivo serviço na carreira policial, alegando que o curso de formação constituiu a última etapa do certame que precede o ingresso no cargo, sendo juridicamente impossível computar tempo de serviço antes de o candidato ser aprovado no concurso público e ingressar efetivamente no cargo. Argumenta ainda que o acórdão seria contraditório por violar o art. 9º da Lei Estadual nº 11.357/2009, que estabelece que a qualidade de segurado resulta automaticamente do início do exercício em cargo efetivo estadual, e o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que previa o curso de formação como etapa do concurso público. Requer sejam supridas as alegadas obscuridades e contradições, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, bem como o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas para viabilizar acesso às vias recursais extremas. O embargado apresentou contrarrazões no ID 85315013 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente admissíveis. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. Analisando detidamente as alegações apresentadas pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e exaustiva todas as questões suscitadas nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios que justificariam o acolhimento dos embargos declaratórios. O embargante sustenta existir obscuridade no acórdão quanto à contagem do tempo do curso de formação como tempo de efetivo serviço, alegando que tal período constituiria etapa do concurso público, o que tornaria juridicamente impossível computar tempo de serviço antes da aprovação no certame e do efetivo ingresso no cargo. Entretanto, essa questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou de forma categórica que o art. 12 da Lei Federal nº 4.878/65 determina que a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. O julgado esclareceu ainda que a norma federal prevalece sobre eventual norma estadual em sentido contrário, diante da competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias civis, conforme dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal, cabendo aos Estados apenas suplementar a legislação federal. O acórdão embargado enfrentou especificamente o argumento relativo ao Decreto Estadual nº 9.388/2005, consignando expressamente que tal decreto não se aplica ao caso concreto porque entrou em vigor em 2005, após o período do curso frequentado pelo embargado, que ocorreu entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2004. Ademais, o julgado ressaltou que durante o curso da ACADEPOL os servidores já são remunerados pelo ente público e exercem funções de natureza policial, de modo que o referido tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria, e colacionou precedente jurisprudencial reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de curso de formação como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelo embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos não encontra respaldo legal quando ausentes os vícios próprios desta modalidade recursal. O alegado vício de contradição em relação ao art. 9º da Lei Estadual nº 11.357/2009 também não se configura. O acórdão embargado não afirmou que o embargado ostentava a qualidade de servidor público ou de segurado antes da nomeação e posse, mas tão somente reconheceu que o período do curso de formação deve ser considerado como tempo de efetivo exercício exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, em conformidade com expressa determinação legal contida no art. 12 da Lei Federal nº 4.878/65. Ademais, a Lei Estadual nº 11.357/2009 somente entrou em vigor em 2009, ou seja, após o período do curso de formação do autor (dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), não podendo ser aplicável à hipótese em exame. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. Remansosa a recente Jurisprudência das cortes superiores neste sentido: Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).” (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou especificamente a questão relativa ao cômputo do tempo do curso de formação para fins de aposentadoria, fundamentando-se na legislação federal aplicável e na jurisprudência pertinente, o que afasta qualquer alegação de omissão que pudesse ensejar a necessidade de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios. Por todo o exposto, verifico que o acórdão embargado decidiu fundamentadamente todas as questões devolvidas ao tribunal, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se os presentes embargos declaratórios como mera tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite por esta via recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002493-53.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO