PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS
Advogado(s):EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COM ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando o restabelecimento do vínculo contratual e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.



II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, durante tratamento médico da beneficiária e com aceitação de pagamentos posteriores, configura conduta abusiva apta a ensejar restabelecimento do contrato e indenização por danos morais.



III. Razões de decidir

 3. A aceitação de parcelas após o alegado cancelamento caracteriza comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, gerando legítima expectativa de continuidade contratual.

4. É vedada a rescisão contratual durante tratamento médico essencial, conforme tese fixada no Tema 1082 do STJ.

5. A ausência de notificação adequada e a não oferta de migração para plano individual, em desacordo com a Resolução CONSU 19/99, caracterizam abusividade.

6. O dano moral decorre da angústia causada pela interrupção indevida da cobertura assistencial. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00.



4. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Tese de julgamento: "É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando há aceitação de pagamentos posteriores, o beneficiário encontra-se em tratamento médico essencial e não há notificação adequada, configurando violação à boa-fé objetiva e ensejando dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º e 196; CDC, arts. 6.º, 47 e 51, IV; Lei n.º 9.656/1998, art. 13, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas Cível n.º 8047978-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como apelada MARIA ELISABETE DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS
Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA ELISABETE DOS SANTOS, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida, declarar ilegal a rescisão do contrato pela QUALICORP e UNIMED NACIONAL, bem como condená-las a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da data da citação e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). (ID. 83131984).



Na exordial, a autora alegou ter contratado plano de assistência médica junto à UNIMED NACIONAL, por intermédio da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em 01 de abril de 2022, por meio do contrato n.º 119416, com validade até 31/08/2025. Relata que, em janeiro de 2024, recebeu comunicação sobre inadimplência da mensalidade do referido mês, bem como notificação de reajuste do valor do plano em razão de mudança de faixa etária, passando a mensalidade de R$ 1.163,06 para R$ 1.557,11.



Aduz que, após o recebimento da notificação, efetuou o pagamento dos boletos referentes aos meses de janeiro e março, não tendo quitado o de fevereiro por ausência de disponibilização. Ao tentar resolver a pendência, foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado desde dezembro de 2023, sob a justificativa de descontinuidade comercial. Ressalta que não foi previamente informada sobre o cancelamento nem lhe foi ofertada alternativa de migração para outro plano, circunstância especialmente grave diante do tratamento médico ao qual estava submetida, em razão de tumor na hipófise – microadenoma.



Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do plano, bem como a condenação das rés à restituição dos valores pagos indevidamente (R$ 2.766,83), além de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.



Deferida a liminar e concedida a gratuidade da justiça, a parte ré QUALICORP informou o cumprimento da obrigação e apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva e defendendo que o cancelamento ocorreu em razão da inadimplência da mensalidade de dezembro/2023, não quitada tempestivamente. Alega que a autora efetuou o pagamento fora do prazo, em 10/01/2024, e só pagou a fatura de janeiro em 01/03/2024, o que impossibilitou a reativação do contrato.



Por sua vez, a UNIMED NACIONAL impugnou a liminar e a concessão da justiça gratuita, afirmando que a rescisão contratual deu-se conforme os parâmetros legais e regulamentares, por acordo entre a operadora e a administradora, dentro do prazo contratual e com notificação prévia. Aduziu, ainda, que a autora não se encontrava em situação de urgência ou internação que justificasse a manutenção do plano.



As rés apresentaram documentos e manifestações complementares. Houve réplica da parte autora.



Irresignada, a QUALICORP interpôs apelação (ID 83131987), sustentando a legalidade do cancelamento por inadimplemento e requerendo a reforma integral da sentença, especialmente para afastar a condenação por danos morais.



Por sua vez, a UNIMED NACIONAL também apelou, arguindo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação e, no mérito, defendendo a licitude da rescisão contratual com fundamento na regulamentação da ANS e nos contratos firmados. Postula, ainda, a redução ou exclusão da indenização por danos morais.



Em contrarrazões (ID 83131993), a autora requer o desprovimento dos recursos, defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.



É o relatório.

 

Salvador, 05 de agosto de 2025.


 Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS
Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Preparo recursal devidamente recolhido pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme ID 83131988 e ID 83131989.



Preparo recursal devidamente recolhido pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU, conforme ID 83131991.



2.  DA PRELIMINAR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO


Alega a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., preliminarmente, na apelação, pedido de efeito suspensivo à apelação.


No entanto, sem razão.


Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC.


Assim, deixo de conferir-lhe efeito suspensivo ao recurso interposto, por não vislumbrar dano irreparável à apelante idôneo a justificar a concessão.

 


3.  Mérito:



O cerne da presente lide repousa no caráter ilícito, ou não, do cancelamento unilateral perpetrado pelo plano de saúde ora acionado. E, na hipótese de reconhecimento da conduta ilícita das demandadas, analisar o pleito de restabelecimento do serviço, bem como a configuração de dano moral decorrente deste ato.



Pois bem.



Inicialmente, cabe destacar, que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no seu art. 3.º, § 2.º:



Art. 3.° (...)

§ 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)



Norma corroborada pela súmula 608 do STJ:



"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."



Destaca-se a norma inserta no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor:



"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.'



Outrossim, a Constituição Federal define como direitos fundamentais da pessoa humana a saúde e a vida, consoante o que se extrai do art. 5.º e 196, ambos da Carta Magna. Vejamos:



Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Cumpre ratificar o quanto consignado em sede de sentença, que a apelada firmou plano de Assistência Médica com a Unimed em 01 de abril de 2022, através da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., por meio do contrato n.º 119416.



A controvérsia se instaurou a partir do cancelamento do plano, sob a justificativa inicial de inadimplência, supostamente ocorrida em dezembro de 2023. No entanto, restou demonstrado nos autos que, embora houvesse atraso no pagamento de parcelas, estas foram posteriormente quitadas, inclusive com emissão de boletos e recebimento de valores pelas rés nos meses subsequentes, fato que evidencia a clara intenção de continuidade contratual, bem como cria legítima expectativa na consumidora quanto à manutenção da cobertura assistencial.



Conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.656/98, para o cancelamento por inadimplência é necessária a notificação até o quinquagésimo dia de mora, o que não restou devidamente demonstrado. Além disso, a aceitação de pagamentos posteriores configura comportamento contraditório, incompatível com a alegada rescisão contratual.



Sendo assim, revela-se incongruente e contraditória a conduta da parte ré ao sustentar que o plano foi cancelado desde dezembro de 2023. Ora, se a requerida pretendia cancelar o contrato, como de fato o fez, jamais poderia ter recebido o pagamento da parcela dos meses subsequentes, porquanto esta conduta, repita-se, não só demonstrou o interesse em manter o contrato, como gerou para a consumidora legítima expectativa acerca da manutenção da cobertura do plano.



Deve-se destacar, ademais, que, de igual modo, não pode prejudicar a autora a tese sustentada pela CNU, de que houve, em verdade, a rescisão de contrato diretamente com a QUALICORP.



Demais disso, quanto à alegação de que o contrato teria sido rescindido unilateralmente por iniciativa da operadora, a jurisprudência consolidada, inclusive sob a égide da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, exige a observância de critérios mínimos de informação, transparência e respeito à continuidade do tratamento de saúde, mormente nos casos em que o consumidor se encontra em estado de vulnerabilidade.



É imperioso concluir pela abusividade da rescisão unilateral do contrato enquanto perdurar o seu tratamento, pois aplicável ao caso o disposto no art. 13, inc. III da Lei n.º 9.656/98, que impede o encerramento da relação contratual durante a internação, ou tratamento, do beneficiário.



Nesse sentido, o E. STJ recentemente fixou a tese em sede de Recurso Repetitivo (tema 1082):



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física também alcança os pactos coletivos.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa- fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

5. Caso concreto: (...)

6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.842.751 RS, sem grifos no original).



Para além disso, tem-se entendido pela aplicação da Resolução CONSU N.º 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999, cujo art. 1.º assim dispõe:



Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.



Assim, exige-se que as operadoras de saúde, no momento do cancelamento, ofertem ao consumidor a possibilidade de migração para o plano na modalidade individual ou familiar, desde que o comercialize.



Importa registrar, ainda, que o único documento juntado aos autos acerca da rescisão contratual entre UNIMED e QUALICORP é uma carta datada de 05.01.2024, ou seja, posterior ao cancelamento realizado, o que afasta qualquer alegação de regularidade ou observância da boa-fé contratual.



Como se não bastasse, não há nos autos a prova de que a autora foi comunicada desta rescisão havida entre as empresas, tampouco evidências de que lhe foi ofertada a possibilidade de migração para outra modalidade de plano.



Assim, restou evidente que as rés agiram de forma abusiva, contrariando não apenas a legislação de regência e os normativos da ANS, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção do consumidor, previstos no CDC.



Destarte, a par de todos esses dados, observa-se, com clareza solar, que as acionadas , por qualquer ângulo que se analise o caso, agiram de forma abusiva ao cancelar o contrato firmado com a autora.



Portanto, correto o entendimento da sentença, no qual determinou que as apelantes se abstenham de realizar novos cancelamentos e restabelecer, integralmente e nos mesmos moldes contratados, o plano de saúde da apelada.



Prosseguindo, no que tange à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a sentença igualmente merece ser mantida.



Com efeito, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Houve evidente falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, sem que fossem observados os requisitos legais e regulamentares mínimos, o que a obrigou a judicializar a demanda para garantir a continuidade da cobertura assistencial, essencial em razão de sua condição de saúde.



A conduta das rés, ao procederem ao cancelamento injustificado do plano, sem a devida comunicação e ainda aceitando pagamentos subsequentes, gerou legítima angústia e aflição à autora, que se viu privada da segurança mínima de continuidade do tratamento médico, justamente em momento de vulnerabilidade.



Anoto, ainda, que o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente fixado, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as funções ressarcitória e punitiva da indenização, nada havendo que ser revisto nesta sede.



Palmilham, assim:



APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 PARA A TITULAR E R$ 5 .000,00 PARA OS DEPENDENTES. RECURSO DA RÉ. TESE DE REGULARIDADE DO CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES . REVELIA. OPERADORA QUE NÃO PRODUZIU QUAISQUER PROVAS. ATRASO DE 5 DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE É FATO INCONTROVERSO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECUSA DE ATENDIMENTO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, VISTO QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08040482120248190002, Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Julgamento: 26/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 30/06/2025).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SOLIDARIAMENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 9.656/98 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, EM ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, OU, AINDA, EM AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E À PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA, ENTRE OS QUAIS O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PREVISTOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRATO QUE FOI CANCELADO EM DISSONÂNCIA DO QUE PREVÊ O ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA, QUE COMUNICOU APENAS A ADMINISTRADORA SOBRE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ADEMAIS, CABERIA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DAR CUMPRIMENTO AO ART. 1º DA CONSU Nº 19, PROMOVENDO A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA QUE MANIFESTASSE EVENTUAL INTERESSE DE MIGRAR PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR . JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITADOS EM VALOR QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08148829320238190204, Relatora: Desa. LUCIA HELENA DO PASSO, Julgamento: 18/06/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27.ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 24/06/2025).



PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer - Sentença de procedência - Preliminar de ilegitimidade ativa afastada- Cancelamento do plano pela administradora do plano do autor, portador de paralisia cerebral, que necessita de tratamento continuo- Abusividade da rescisão unilateral do contrato enquanto perdurar o seu tratamento- Entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1082) - Sentença mantida- Recursos desprovidos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10709819120248260100 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Julgamento: 18/10/2024, 5.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/10/2024).



PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer - Sentença de procedência - Preliminar de ilegitimidade ativa afastada - Cancelamento do plano pela administradora do plano do autor, portador de paralisia cerebral, que necessita de tratamento continuo - Abusividade da rescisão unilateral do contrato enquanto perdurar o seu tratamento - Entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1082) - Danos morais configurados - Quantum mantido - Sentença mantida- Recursos desprovidos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1039931-84.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Julgamento: 07/06/2024, 5.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 07/06/2024).



APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – Parte autora que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pela operadora de saúde e pela administradora – Sentença de procedência – Inconformismo deduzido pela UNIMED – Descabimento – Menor autor portador de Paralisia Cerebral Espástica (CID-10: Q80.0) e está em tratamento multidisciplinar e contínuo, o qual não pode, inclusive, sofrer interrupções - Aplicação do Tema 1082, do C. Superior Tribunal de Justiça – Dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003388-71.2023.8.26.0038 Araras, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Julgamento: 07/05/2024, 2.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/05/2024).



Nesse diapasão, mantenho a sentença recorrida.



Da Condenação em Honorários Recursais:



Considerando resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre a condenação.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.



3. Conclusão:



Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento as apelações, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais.



É como voto.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23