PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MORA DO COMPRADOR. PERDA DAS ARRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, reconheceu a mora do comprador e a perda das arras contratuais, além de afastar o pedido de dano moral e manter a condenação em honorários advocatícios.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à validade do contrato e a eventual nulidade; (ii) à aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) à proporcionalidade na perda das arras; (iv) à apreciação de prova documental como e-mails e notificações; (v) à condenação em honorários ao litisconsorte inerte; (vi) à fundamentação da majoração dos honorários recursais; e (vii) à análise da conduta das partes contratantes. 


III. Razões de decidir:

3. O acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia ao reconhecer a mora do comprador e a validade da cláusula contratual que previa a perda do sinal.

4. A fundamentação foi clara, não sendo obrigatória a menção a todos os argumentos ou provas.

5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

6. A contradição entre pretensão de nulidade contratual e pedido de adjudicação compulsória enfraquece a tese do embargante.

7. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional invocada, independentemente da citação literal dos dispositivos legais.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento explícito de todos os argumentos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0094415-74.2011.8.05.0001.ED, em que figura como embargante, JOSÉ FRANCA MARTINS DE ANDRADE e como embargados, MARIANA SOARES MEIRA  e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

Sala de Sessões,  28 de janeiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCA MARTINS DE ANDRADE, contra o Acórdão no qual se conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante.

 

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau que rejeitou o pedido de adjudicação compulsória do imóvel; reconheceu a mora do autor e a consequente perda das arras contratualmente pactuadas; afastou a alegação de dano moral; manteve a condenação em honorários e reconheceu a validade da cláusula contratual que previa perda do sinal.

 

O embargante sustenta a existência de omissões e pleiteia efeitos infringentes. Alega, entre outros pontos, que o colegiado não teria apreciado: ausência de manifestação sobre a nulidade do contrato, teoria do adimplemento substancial, proporcionalidade na perda das arras, utilização de e-mail como prova contratual, notificação extracontratual apresentada, condenação em honorários ao litisconsorte inerte, ausência de fundamentação da majoração dos honorários recursais e ausência de apreciação da conduta das apeladas, aduzindo que frustraram o contrato e a expectativa do comprador.  

 

Ao final, requer a modificação do acórdão com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 05 de dezembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094415-74.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FRANCA MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO, JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY
APELADO: MARIANA SOARES MEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, VIVIANE FRANCA FERREIRA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FRANCA MARTINS DE ANDRADE, contra o Acórdão no qual se conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante.

 

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Examinando as razões recursais, verifica-se que o embargante não demonstra a existência de efetiva omissão, mas busca rediscutir integralmente o mérito da controvérsia, pretendendo substituir o juízo de valor já realizado pelo magistrado por nova apreciação que lhe seja favorável.

 

O acordão analisou adequadamente o ponto central da demanda, qual seja, o inadimplemento do preço ajustado e a natureza das arras contratadas, fundamentos suficientes para resolver a controvérsia.


A existência de outros elementos probatórios não impõe ao julgador a obrigação de mencioná-los um a um, desde que o decisum apresente fundamentação clara e coerente (art. 489, § 1.º, inc. IV, CPC).

 

O acordão destacou que o contrato previa pagamento integral do preço em 15 dias; mas  o embargante não demonstrou tal adimplemento; a perda das arras estava prevista de maneira expressa; não houve prova de vício de vontade ou inadimplemento das rés; e restou caracterizada a mora do embargante, fundamento suficiente para a improcedência do pedido.

 

Quanto ao alegado adimplemento substancial do contrato de compra e venda pactuado  no valor de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nem o sinal foi pago integralmente, visto que o valor pactuado era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas restou demonstrado nos autos que o agravante efetivou depósito no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), a título de sinal, ou seja, inferior ao pactuado no contrato.

 

Sobre a alegada omissão relativa às divergências contratuais e de procurações, tais questões não são determinantes para superar o fundamento da sentença, vez que o embargante não comprovou o pagamento integral do preço, condição indispensável para adjudicação compulsória.

 

Ademais, postular a nulidade de contrato com base no qual se pretende a adjudicação de imóvel afigura-se por si só contraditório.

 

Nesse contexto, a decisão não incorreu em omissão, mas adotou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante, o que não configura vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos juridicamente suficientes à formação de seu convencimento, conforme o art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC.

 

Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador,   28 de janeiro  de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19