PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108070-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LEAL ROXO FREIRE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e a consequente possibilidade de extinção do feito pelo não atendimento à determinação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos que lastreiem minimamente as pretensões em casos de indícios de litigância predatória.

4 - O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, VI, do CPC, permite a adoção de medidas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a higidez processual.

5 - O descumprimento da determinação judicial, após regular intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 321, parágrafo único e 485, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJ-BA, AREsp n. 2.806.715; Apelação 81544191820238050001; TJ-BA, Apelação 81608982720238050001; TJ-BA, Apelação 81635268620238050001.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8108070-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRIAN LEAL ROXO FREIRE e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data de registro no sistema.



Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108070-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LEAL ROXO FREIRE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MIRIAN LEAL ROXO FREIRE em face de sentença (ID. 78168636) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por MIRIAN LEAL ROXO FREIRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida.

Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.

Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

P.R.I. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 78168639), a apelante sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida viola as garantias constitucionais da advocacia (art. 133, CF), uma vez que a Lei 8.906/94 não prevê tal exigência e os advogados possuem fé pública. Argumenta que o reconhecimento de firma é desnecessário, citando precedentes que dispensam tal formalidade. Alega ainda ausência de fraude, sustentando que a mera multiplicidade de ações não evidencia advocacia predatória nem vício na manifestação de vontade, podendo configurar negação de acesso à justiça. Defende que a procuração apresentada atende aos requisitos legais do art. 105 do CPC, não justificando a extinção do processo. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Pede provimento ao recurso, visando o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID. 78168642), o apelado defende o acerto da sentença, salientando que o autor foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas quedou-se inerte, ensejando a extinção da demanda com fulcro no art. 76 do CPC. Pugna pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data de registro no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108070-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN LEAL ROXO FREIRE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 


Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se, em síntese, que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão da suposta inserção indevida do seu nome  nos cadastros de restrição ao crédito. 

O Magistrado de primeiro grau, com amparo no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da autora para apresentação de  procuração com firma reconhecida em cartório, uma vez que vislumbrados  indícios  de litigância predatória.

Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, não atendeu ao comando judicial, apenas apresentou manifestação, alegando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada, sem, contudo, atender efetivamente ao comando judicial.

O artigo 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao dispor que, não sendo cumprida a determinação judicial para emenda ou complementação da inicial, o juiz deve indeferi-la. 

Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do REsp 2021665/MS (Tema 1198), em 13/03/2025, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

In casu, à luz do mencionado precedente obrigatório, vislumbrados indícios de litigância predatória, mostra-se indispensável o cumprimento da ordem de intimação da parte autora para apresentação de documentos indispensáveis à regularização do processo.

A atuação do magistrado a quo encontra amparo no poder geral de cautela conferido pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, veja-se: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2806715 - GO (2024/0460827-2)

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO HENRIQUE DE SOUZA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 413):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.

DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, a regularização da representação processual, juntando procuração específica, bem como o comparecimento da parte à escrivania do juízo para que seja colhida sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória, na forma orientada pela Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 441-442).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 458-486), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 4º, 5º, 6º e 105 do CPC/15; arts. 421, 653 e 654 do CC, e arts. 5º, 7º, I e 70 da Lei 8.906/1994, afirmando que a exigência de reconhecer firma da procuração seria desnecessária, caracterizando assim um rigor excessivo, visto que a parte autora havia apresentado procuração assinada digitalmente com certificação da assinatura pelo ICP-Brasil.

Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 519-529 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 532-535, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 539-545, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 556-560 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 416):

Com efeito, é cediço que, com espeque no artigo 139 do Código de Processo Civil, o poder geral de cautela subsome atuação integrante, de eficácia global, da atividade jurisdicional, para o fim de estabelecer mecanismos de garantia e satisfação de um direito, enquanto não prestada, definitivamente, a jurisdição.

Da leitura dos incisos do artigo 139 da Lei Adjetiva, nota-se, claramente, que a legislação infraconstitucional confere poder geral de cautela aos magistrados objetivando a melhor condução dos feitos e, de consequência, a correta entrega jurisdicional.

Assim, detectada a possibilidade de existência de ações fraudulentas e/ou ajuizadas sem o conhecimento da parte, podem os magistrados exigir, a título de cautela, como estabelece a legislação processual, providências para dirimir esse fato.

Inclusive, para casos tais, o Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça emitiu a Nota Técnica n. 05/2023, com sugestão de rotinas aos magistrados e magistradas para identificação do ajuizamento de demandas predatórias e recomendação de uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com vista a reprimir referidas lides, dentre as quais está a convocação pessoal da parte requerente, com o propósito de confirmar a validade da procuração concedida ao advogado que postula em sua representação, in verbis:

"1 - Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 - Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 - Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 - Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 - Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 - Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 - Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência." [destaquei] (...)

Vale ressaltar que cabe ao magistrado averiguar a regularidade da representação processual, que pode ser aferida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se extrai dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Além disso, segundo o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".

Portanto, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade e da inércia em casos como o da espécie, daí porque se concluir que não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, a regularização da representação processual, juntando procuração específica, bem como o comparecimento da parte à escrivania do juízo para que seja colhida sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de advocacia predatória. E, de fato, no caso concreto há.

(...)

Logo, tendo em vista estes fatos, notadamente que, a despeito de intimado para regularizar a representação processual, juntando procuração específica, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou por instrumento público (parte não alfabetizada), o causídico peticionou asseverando a desnecessidade de firma reconhecida (evento nº 11), não há como reverter a conclusão da sentença quanto à ocorrência de lide temerária envolvendo o pedido deduzido na ação.

Portanto, a conclusão alcançada pela sentença, no sentido de que a representação legal não foi adequadamente estabelecida, é justificada. Forçosa a compreensão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, devendo ser mantida a sentença apelada, tal qual lançada.

Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.

Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.

Colacionam-se os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL.

AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.

CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

(...)

5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.

7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;

(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.

9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento."

(REsp 2.084.166/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/20223) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).

3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Marco Buzzi

 Relator

(AREsp n. 2.806.715, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27/02/2025.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PODER-DEVER DE CAUTELA DO JUIZ ANTE O GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA DESTES AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO ONEROSA . INFUNDADA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 81544191820238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jean Silva Gomes contra sentença que extinguiu processo de ação de cobrança sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art . 485, IV, do CPC, em razão da ausência de procuração autenticada e de comprovante de residência válido, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência configura obstáculo indevido ao direito de ação; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art . 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. 5 . O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021 .665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02 .05.2023. TJ-SC, Apelação Cível n. 5003110-58 .2021.8.24.0060, rel . Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023 . TJ-SP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8 .26.0506, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .10.2023. (TJ-BA - Apelação: 81608982720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE (PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81635268620238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)


Portanto, longe de configurar formalismo exacerbado, a exigência foi legítima, visando assegurar a higidez processual. A apelante, entretanto, optou por não cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Nesse contexto, a exigência de apresentação de documentos formais, como a procuração com firma reconhecida, buscou garantir a segurança jurídica e evitar eventual uso predatório do processo. 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Salvador, data de registro no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05