PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de juros de mora incidentes desde o evento danoso. 2. A sentença considerou que a apelante não produziu prova suficiente para demonstrar a existência do débito, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, o que não atende ao ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da (i) legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, (ii) possibilidade de análise de documentos juntados em sede recursal, e (iii) cabimento da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. Conforme art. 435 do CPC, documentos apresentados em sede recursal somente podem ser admitidos se forem novos ou se justificada a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. Inexistindo tais condições, não se admite sua análise. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da inscrição e a existência da relação jurídica que embasaria o débito, sendo insuficiente a apresentação de documentos produzidos unilateralmente. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, não demandando comprovação do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular práticas semelhantes pela parte ré. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se admite a análise de documentos juntados em sede recursal quando não caracterizados como novos ou justificadamente impossibilitados de apresentação anterior." 2. "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, cabendo indenização proporcional ao dano e às circunstâncias do caso." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 435; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada:; TJMG, Apelação Cível 1.0512.17.000216-0/002; TJPR, Apelação Cível 0001060-18.2021.8.16.0174; TJ-SP, Apelação Cível 1018529-78.2022.8.26.0002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000577-28.2021.8.05.0182, de Nova Viçosa, em que é Apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e Apelada ISADORA LOPES ROCHA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-28.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ISADORA LOPES ROCHA
Advogado(s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a sentença (id 40500416), que solucionou a lide nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados pela parte autora e EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A a pagar a autora ISADORA LOPES ROCHA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde do evento danoso. b) CONFIRMO a liminar deferida nos autos no ID: 108076502. c) CONDENO a ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o proveito econômico obtido, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Após oposição de embargos de declaração, reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 70988394). Irresignada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A interpôs apelação (ID 71230983), sustentando o vínculo da recorrida com a instituição de ensino e a regularidade da cobrança dos débitos em aberto. Alega que, embora ausente o contrato de prestação de serviços, há comprovação do pagamento da matrícula e de mensalidades iniciais, além da entrega de documentos pessoais pela autora, evidenciando a contratação. Afirma que a recorrida não solicitou o cancelamento da matrícula, sendo considerada desistente e, portanto, responsável pelo pagamento das mensalidades do primeiro semestre. Defende que não praticou ato lesivo, apenas exerceu seu direito de cobrança, e argumenta contra a ocorrência de dano moral e a excessividade do valor fixado. Requer a incidência dos juros de mora a partir da citação e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões por ISADORA LOPES ROCHA (id 71230988). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-28.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ISADORA LOPES ROCHA
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Inicialmente, além de serem produzidos de forma unilateral, não devem ser conhecidos os documentos anexados às razões recursais, quando não enquadrados nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DO REQUERIDO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. JUROS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO STJ. - Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, se não se trata de documento novo e a parte não justificou o motivo de não a ter juntado anteriormente. Os documentos juntados já estavam à disposição da parte à época da instrução, não se tratando de documentos novos. - Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. - A simples inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada sem amparo jurídico material enseja indenização moral. - A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. - Sendo adequada a quantia arbitrada a título de danos morais, impõe-se a sua manutenção, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Recursos desprovidos. V.V: preliminar de preclusão: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, é possível a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexista má-fé na conduta da parte requerente. 2. Constatando-se que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos em sede de contrarrazões e que, embora não sejam novos, foram utilizados para contrapor aqueles apresentados, não há que se falar em indeferimento de sua juntada. DES. MARCOS LINCOLN (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162871-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). O cerne da questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de dano moral a ser indenizada à autora, em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a recorrente insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não apresenta prova em sentido contrário. Verifica-se do caderno processual que, por ocasião da contestação, a apelante não trouxe aos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 40500410), a recorrente permaneceu silente. Assim, a inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes causou transtornos e constrangimentos que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como acertadamente decidido. Pertinente reproduzir parcialmente a decisão combatida: “Assim, ausente qualquer prova de que o apontamento lançado no nome do autor é legítimo; pelo contrário, a empresa-ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando o motivo pelo qual ampararia as negativações levadas a efeito em desfavor do autor, a ação de incluir o seu nome no cadastro de devedores do SERASA não foi legitima, sendo certo que na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição ao crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001060-18.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (TJ-PR - APL: 00010601820218160174 União da Vitória 0001060-18.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 04/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA CONSUMIDORA NÃO FOI INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO EXIBIDO COM A INICIAL QUE CORRESPONDE AO VALOR DE 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS COBRADAS PELA RÉ. DOCUMENTO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO QUE POSSUI DATA POSTERIOR ÀQUELE APRESENTADO PELA AUTORA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA PROCUROU, POR DIVERSAS VEZES, CANCELAR SUA MATRÍCULA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, TENDO SIDO LEVADA A CRER QUE HAVIA OBTIDO ÊXITO NO SEU REQUERIMENTO. CONSUMIDORA QUE FOI ASSEGURADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE QUE NÃO SERIA COBRADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, O QUE NÃO OCORREU. EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 20.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50254684620218240018, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença se revela adequado, atendendo às funções sancionadora e preventiva. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais permanece mantido na importância fixada de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A sentença apresenta adequação legal no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, tendo decidido: “a) CONDENAR a Promovida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A a pagar a autora ISADORA LOPES ROCHA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde do evento danoso No que tange aos juros moratórios, o entendimento é de que são devidos desde a data do evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURO DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ). 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3. Ausente a prova da realização do negócio jurídico, é de ser reconhecido o direito da parte que teve parte de seus proventos descontada, ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 5. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54), 6. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide, não comportando redução quando observada a regra posta no art. 85 do Código de Processo Civil. 7.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.000216-0/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 20% (vinte por cento) na forma consignada na decisão recorrida. É como voto. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-28.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ISADORA LOPES ROCHA
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI
VOTO