PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-02.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA LEONEL DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):RUBIA MUNIS BORGES SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE LIMPEZA. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO APRECIADO. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL EM POSSE DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por TANIA LEONEL DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO/BA. A autora alega ter laborado como auxiliar de limpeza entre junho de 2016 e dezembro de 2020, em regime de contratação nula por ausência de concurso público, pleiteando o pagamento de FGTS, verbas rescisórias e danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente o mérito, considerou que a demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de documentos que atestassem o período trabalhado e a remuneração percebida.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência dos pedidos por insuficiência de provas, configurou cerceamento de defesa, uma vez que a autora requereu expressamente a produção de provas e a inversão do ônus probatório para que o Município apresentasse os registros funcionais.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento processual civil, embora autorize o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade de novas provas, veda que o juiz julgue o pedido improcedente justamente por falta de prova que a parte pretendia produzir.

4. No caso concreto, a autora pleiteou na petição inicial (ID 103923972) e na réplica (ID 103923987) a produção de provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal, ressaltando que os documentos comprobatórios do vínculo (fichas financeiras, folhas de ponto e registros) estão sob a guarda exclusiva da administração pública municipal.

5. O Município réu, em sua contestação (ID 103923982), limitou-se a sustentar a nulidade do contrato e a prescrição, sem colacionar aos autos o prontuário funcional da servidora ou qualquer documento que infirmasse o período laboral indicado na exordial.

6. Havendo pedido expresso de produção de provas e inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), dada a maior facilidade do ente público em produzir a prova documental funcional, o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual cerceia o direito de defesa e viola o princípio do contraditório.

7. É contraditório e nulo o provimento jurisdicional que encerra a fase instrutória precocemente e, no mesmo ato, rejeita a pretensão autoral sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas, quando a parte requereu a produção de provas essenciais e a inversão do ônus probatório em relação a documentos que estão em posse da parte contrária."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 373, I e § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000924-02.2025.8.05.0027, em que figuram como apelante TANIA LEONEL DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SITIO DO MATO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-02.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA LEONEL DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TÂNIA LEONEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 103923988), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO/BA, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial (ID 103923972), a autora narrou que foi contratada pela municipalidade ré para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços no Hospital Maria Pereira de Macedo no período de junho de 2016 a 30/12/2020. Afirmou que, embora tenha cumprido carga horária integral e semanal sob subordinação e mediante remuneração, sua contratação ocorreu de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público, o que tornaria o vínculo nulo, mas geraria o direito ao recebimento das verbas de natureza trabalhista/administrativa.

Com base em tais fatos, pleiteou o reconhecimento da nulidade contratual com a condenação do Município ao pagamento de FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, gratificações natalinas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego indenizado e indenização por danos morais.

Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e protestou pela produção de todos os meios de prova, mencionando expressamente a necessidade de exibição de documentos em poder do poder público.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 103923988) promovendo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Na fundamentação, rejeitou as preliminares e a prescrição bienal, aplicando a prescrição quinquenal. Contudo, ao analisar o mérito propriamente dito, julgou os pedidos improcedentes sob o argumento de que a autora não juntou "contrato, contracheques, folhas de ponto, ou qualquer documento hábil a comprovar o período laborado", concluindo que a demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103923992). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo). Sustentou que o julgamento antecipado impediu a produção de provas expressamente requeridas, notadamente a expedição de ofícios para que a municipalidade apresentasse os contracheques e registros que comprovam o período laboral, documentos estes que estão em posse exclusiva do réu. Alegou que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

O apelado apresentou contrarrazões (ID 103923995), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que o ônus probatório era da autora e que a simples alegação de contratação não gera direito automático às verbas pleiteadas sem prova concreta do suporte fático.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-02.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TANIA LEONEL DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da preliminar de nulidade da sentença, que precede e prejudica a análise do mérito recursal.

A questão controvertida nos presentes autos reside na ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em uma hipótese na qual o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos autorais justamente por falta de provas que a parte apelante pretendia produzir.

Ao examinar os autos, verifica-se que a autora, em sua petição inicial (ID 103923972, fl. 08 e 10), foi enfática ao afirmar que a municipalidade deveria trazer aos autos toda a documentação individual e registros funcionais. Na réplica (ID 103923987, fl. 05), reforçou que o Município não anexou qualquer documento referente a pagamento ou registros de frequência, ônus que competiria à administração pública.

Entretanto, o juízo de origem, sem proferir despacho saneador ou oportunizar a especificação de provas, optou por julgar o feito antecipadamente. Na sentença (ID 103923988, fl. 02), o magistrado consignou textualmente:

"A prova documental apresentada pela parte autora restringe-se à petição inicial [...] Inexiste nos autos contrato, contracheques, folhas de ponto, qualquer documento hábil a comprovar o período laborado [...] competia à parte autora demonstrar a existência do vínculo jurídico com a parte ré, bem como a efetiva prestação laboral no período objeto da cobrança, o que não se verificou no presente caso."

Ocorre que essa conclusão padece de um vício procedimental grave. Se o magistrado entendia que as provas constantes nos autos eram insuficientes para formar seu convencimento quanto ao período laborado e à remuneração, não poderia ter julgado antecipadamente o mérito em desfavor da parte que solicitou a produção de tais provas.

O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, consagra a Teoria do Ônus Dinâmico da Prova, estabelecendo que o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando houver excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No âmbito das relações entre o Poder Público e seus contratados (ainda que irregulares), é inequívoco que a municipalidade detém o monopólio dos registros administrativos, tais como livros de ponto, folhas de pagamento, fichas financeiras e atos de nomeação/exoneração.

Exigir que uma trabalhadora hipossuficiente (auxiliar de limpeza) apresente toda a documentação funcional acumulada ao longo de mais de quatro anos de serviço, sem permitir que ela utilize os meios de prova necessários para compelir o Município a exibir tais documentos, configura o que a doutrina denomina de "prova diabólica", inviabilizando o acesso à justiça.

Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado o dever de consultar as partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual elas não tiveram oportunidade de se manifestar ou de produzir prova. Ao ignorar o protesto por provas e julgar improcedente a ação por "falta de provas", o juízo a quo incorreu em evidente contradição lógica e cerceamento de defesa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o julgamento antecipado, quando há necessidade de dilação probatória para comprovar fatos controvertidos (como o tempo de serviço e a remuneração), acarreta a nulidade da sentença por violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.

Nesse contexto, a anulação da sentença é medida imperativa. A instrução processual deve ser reaberta para que o juízo de origem aprecie os pedidos de produção de prova documental (exibição de documentos pelo Município) e testemunhal, permitindo que a verdade real dos fatos venha à tona. Somente após a concessão de oportunidade real de prova é que o magistrado poderá avaliar se a autora se desincumbiu ou não do seu ônus.

Ressalte-se que a própria contestação do Município (ID 103923982) não nega de forma veemente a prestação do serviço, focando-se na nulidade do vínculo e na ausência de direitos celetistas. Se o fato da contratação em si parece ser um ponto de menor resistência, o período exato e a existência de saldos remanescentes são questões de fato que dependem de instrução.

Por conseguinte, o reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a desconstituição do julgado, restando prejudicada a análise das demais teses de mérito recursais.

Conclusão:

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a intimação do Município réu para apresentar os registros funcionais e financeiros da autora, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator