PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR ABUSO DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E CÉLERE DO WRIT. ANÁLISE QUE INCUMBE AO JUIZ A QUO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUIDA A FALTA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA E INSINDICÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. DECISÃO A QUO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRISÃO DECRETADA COM O ESCOPO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PACIENTE QUE FOI PRESO EM POSSE DE UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM; UMA SUBMETRALHADORA, CALIBRE 9MM; UM REVÓLVER CALIBRE 38; 109 (CENTO E NOVE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38; 49 (QUARENTA E NOVE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 556; 46 (QUARENTA E SEIS) MUNIÇÕES DE CALIBRE 40; 40 (QUARENTA) MUNIÇÕES DE CALIBRE 38; 79 (SETENTA E NOVE) MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM E 16 (DEZESSEIS) CARTUCHOS INTACTOS DE CALIBRE 12. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312 AMBOS DO CPP, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CUSTÓDIA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8067783-18.2024.8.05.0000, impetrado pelos Advogados William Silva Souza (OAB/BA n.º 36.539) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA n.° 6.342) em favor de GLEISSON ALVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067783-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLEISSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Rodolfo Mascarenhas. CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus, na esteira do Opinativo Ministerial - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados William Silva Souza (OAB/BA n.º 36.539) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA n.° 6.342) em favor de GLEISSON ALVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA por ato perpetrado no APF n.º 8001587-06.2024.8.05.0020 (ID 72641359). Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante em 29.10.2024, sob acusação da prática do delito descrito no art. 16, da Lei 10.826/2003. Afirmam que a referida custódia foi posteriormente convertida em preventiva, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à imposição da medida extrema. Salientam, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família. Asseveram, lado outro, que o Acusado foi preso pela suposta pratica do delito do artigo 16, da Lei 10.826/2003, cuja pena mínima é de 03 (três) anos e, no máximo 08 (oito) anos, em caso de eventual condenação, pensa-se que jamais a reprimenda ultrapassaria 04 (quatro) anos, senão 03 (três) anos de prisão, o que previa o regime aberto de cumprimento de pena. Sustentam, por fim, abuso de autoridade, visto que o Paciente foi preso pela Polícia Militar no dia 29.10.2024, por volta das 20h00min e somente fora apresentado à Autoridade Policial, no Distrito Integrado de Polícia – DISEP, no dia 30.10.2024, por volta das 00h, permanecendo por volta de 04 (quatro) horas sob o domínio e guarda da guarnição da Polícia Militar. Nesses termos, pleiteiam a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para que seja expedido competente Alvará de Soltura em favor do paciente, ou, alternativamente, sejam impostas medidas cautelares diversas a prisão. Instruiu o pedido com documentos. O Writ foi distribuído por livre sorteio a esta Relatora (ID 72652824), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 72723302). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 73896800). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067783-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLEISSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISSON ALVES ROCHA, atacando atos perpetrados pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA por ato perpetrado no APF n.º 8001587-06.2024.8.05.0020, lavrado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, da Lei n. 10.826/2003. Pois bem, o Impetrante alega, inicialmente, nulidade da abordagem policial, visto que o afirma que o Acusado permaneceu por volta de 04 (quatro) horas sob o domínio e guarda da guarnição da Polícia Militar. Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão em debate: “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O PACIENTE SERIA APENAS USUÁRIO DE DROGAS. EXAME DE PROVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Descabe, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para se apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes ou para rever a conclusão de que o acusado se dedica à atividade criminosa. Precedentes. 2. [...].” (STJ - HC: 176963 SP 2010/0114037-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2011, grifos acrescidos) “[...] 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. […] Habeas corpus não conhecido.” (STJ: HC 409.481/SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017, grifos acrescidos) Outrossim, importante ressaltar que uma vez decretada a prisão preventiva do agente torna-se descabida, pois superada, a análise de tese acerca de eventual nulidade ocorrida no procedimento da prisão flagrancial. É que, como cediço, a decretação da segregação cautelar gera novo título judicial a fundamentar a prisão do Increpado. Não é outro, aliás, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada ilegalidade do flagrante torna-se prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau o converte em preventiva, construindo, pois novo título a justificar a privação da liberdade do paciente.” [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 322737 RJ 2015/0102062-2, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.05.2015, DJe 02.06.2015) (grifos acrescidos) “[...] 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva - por constituir novo título a legitimar a constrição cautelar - torna superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia. [...]” (RHC 82.860/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) (grifos acrescidos) Isto posto, NÃO SE CONHECE da alegação de nulidade da abordagem policial. De outro viés, o Impetrante alega que inexistem os requisitos descritos no art. 312 do CPP para eventual imposição de prisão preventiva em desfavor do Paciente, ponderando, nessa seara, seus predicativos pessoais favoráveis. Depreende-se dos autos que, no dia 29.10.2024 a guarnição do PETO 9206, juntamente com a Rondesp 05 e Rondesp 07 estava indo a cidade de Barra do Choça, com fito em realizar o patrulhamento tático naquela cidade, quando visualizaram o veículo celta placa policial JPL 6913 realizando uma infração de trânsito. Ao abordarem o veículo e realizarem busca veicular, foi encontrado no interior do veículo 3 munições de calibre 38 e duas munições de calibre 9mm. Ao questionar o condutor, ora Paciente, sobre as munições e a possível arma, este informou que estava atrás de uma gaveta no guarda-roupa do seu quarto. Com seu consentimento, a Guarnição adentrou a residência e localizou a arma no local indicado. Sobre as munições de calibre 9mm, este indicou que a arma estava na sua outra residência em Barra do Choça. As guarnições se deslocaram para o local e chegando lá encontraram uma arma (pistola 9mm) enterrada no quintal da casa apontada pelo conduzido. Entretanto, durante uma busca minuciosa a guarnição achou um local com indícios de algo enterrado. Ao mexer, encontrou grande quantidade de munição de diversos calibres, uma submetralhadora e um segundo revólver calibre 38. Todo o material foi apresentado para a Autoridade Policial. Consta do Auto de Exibição e Apreensão n.º 28191/2024 (ID 72642721, p. 53) que foram encontrados em poder do flagranteado GLEISSON ALVES ROCHA: “46- Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .40. 16- Outras Munições, Descrição: CARTUCHOS, Fabricação: Sem informação, Calibre: 12, Situação Disparo: Intacta. 1- Revólver, Descrição: SEM NUMERAÇÃO APARENTE, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 5, Marca: TAURUS, Arma de Fogo Artesanal?: Não. 1- Pistola, Descrição: 9mm com dois carregadores desmuniciados, Número de identificação: T6 472-23 AT07939, Uso: Restrito, Marca: CANIK, Modelo: TP9SF. 1- Revólver, Descrição: SEM NUMERAÇÃO APARENTE, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 6, Marca: Smith Welsson, Arma de Fogo Artesanal?: Não. 1- Metralhadora, Descrição: CARABINA 3D COM DOIS CARREGADORES DESMUNICIADOS, Calibre: 9MM, Arma de Fogo Artesanal?: Não. 1- Celulares, Descrição: MARCA MULTILESER COR PRETA, Fabricação: Sem informação. 49- Outras Munições, Fabricação: Sem informação, Calibre: 556, Situação Disparo: Intacta. 40- Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: .380, Situação Disparo: Intacta. 109- Outras Munições, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38. 79- Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM, Situação Disparo: Intacta.” Assim é que, examinando o decisio constritor (ID 72642721, p. 5/7), verifica-se que a custódia ora objurgada persiste de forma motivada, com a invocação de elementos que se revestem da concretude necessária à sua aplicação. Nessa senda, destaca-se da decisão primeva que: “Inicialmente, convém consignar que foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme o rol de peças que compõem o flagrante, de modo que, em princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade formal. Diante do exposto, deve o flagrante ser homologado restando afastada a incidência do art. 310, inciso I do CPP. Considerada em abstrato, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, emergem dos presentes autos firmes elementos a embasar a manutenção da custódia cautelar do aludido flagranteado, agora sob a forma de prisão preventiva. Convém registrar, nesse passo, que a materialidade delitiva se encontra solidamente delineada, pelos elementos que instruem o respectivo auto. De igual modo, residem nos autos indícios de autoria. Pois bem, presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impôs o legislador o exercício de reflexão por parte do julgador, como forma de aferir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam recomendadas no caso concreto, sendo a medida de constrição considerada ultima ratio. Ocorre que, no caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes ao autuado, sendo necessária a manutenção do encarceramento. Com o autuado foram apreendidas diversas armas e grande quantidade de munição, que provavelmente abasteceria a organização criminosa que atua na cidade de Barra do Choça e regiões circunvizinhas. Diante dessa moldura fática, outra solução não se revela mais adequada ao caso concreto, senão a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, haja vista a considerável possibilidade de o autuado, em liberdade, persistir na reiteração da conduta que motivou a prisão em flagrante.[…] Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 310, inciso II e 312, caput, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GLEISSON ALVES DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, sobretudo como garantia da ordem pública.” (ID 72642721, p. 5/7) – (Destaques acrescidos). Constata-se, dessa forma, que a decisão vergastada não se limita à veiculação de considerações abstratas, como afirmam os Impetrantes; ao revés, o panorama fático-jurídico delineado no Decreto Prisional respalda a invocação judicial à gravidade concreta do delito apurado e a potencialidade das armas apreendidas, aspectos que, a seu turno, tornam justificada a decretação da preventiva para fins de garantia da ordem pública, visto que em poder do Paciente foram apreendidas diversas armas e grande quantidade de munição. Nessa mesma direção encontram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. NÃO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 128.144 - MG (2020/0131019-7), Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJe de 04.09.2020” “HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 16, DA LEI 10.826/03 E 29, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - ARGUMENTAÇÕES INSUBSISTENTES DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA, APREENSÃO DE FUZIL E 180 (CENTO E OITENTA) MUNIÇÕES DE ARMA DE GROSSO CALIBRE – ATIVIDADE DELITUOSA COM INDICATIVOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO QUE IMPEÇA A SUA CONTINUIDADE – IRRAZOABILIDADE NO ANDAMENTO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA – ADITAMENTO DA DENÚNCIA – INCLUSÃO DE MAIS 03 (TRÊS) COACUSADOS – REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I – Paciente denunciado por suposta prática de delitos previstos nos artigos 16, da Lei 10.826/03, e 29, do Código Penal II - Da análise do Decreto Preventivo, verificam-se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, inexistindo, pois, razão para revogação da custódia cautelar. A autoridade apontada coatora fundamentou sua Decisão na gravidade em concreto do delito e na potencialidade das armas apreendidas, de grosso calibre e grande quantidade de munições de calibre .223/556, com grande poder destrutivo, indicando periculosidade e necessidade de interromper as atividades de uma possível organização criminosa, consignando, ainda, que: ”Asseverou o Ministério Público que o Paciente confessou a prática delituosa já descrita, bem como o mesmo afirmou que tinha conhecimento de que o armamento era destinado a um membro da facção criminosa em questão. Ademais, o Paciente executa as funções básicas de transporte de armas e drogas, desempenhando a função de "leva e traz" (jóquei do tráfico), além de executar a função de "olheiro".”. III - A Decisão que determinou a segregação propicia, portanto, estancar e/ou limitar a continuidade de práticas delituosas. Segundo a Denúncia, após notícia de que iria ocorrer entrega de armamentos a integrantes da facção criminosa Bonde do Ajeita, houve o deslocamento da Polícia para o estacionamento de um Supermercado, e lá abordaram o Paciente e outro Coacusado, no momento em que conversavam. Posteriormente, após revista, ”foram presos em flagrante os denunciados em posse de um fuzil de uso militar com numeração raspada, 180 munições de calibre .223/556 e dois carregadores de fuzil tipo M4 calibre .223/556”. IV - Excesso de prazo não configurado. A instrução do feito vem se desenvolvendo dentro do prazo razoável, uma vez que foi recebida a Denúncia no dia 23.07.2018, já tendo o Réu sido citado e apresentado sua Defesa Prévia. V – Necessidade de aditamento da Denúncia pela remessa dos autos à Vara Especializada dos Feitos relativos a Delitos praticados por Organização Criminosa, já tendo ocorrido o seu recebimento pela Primeira Instância, com a inclusão de mais 03 (três) Coacusados. Processo que se encontra no aguardo do recebimento da citação de todos os Denunciados e a consequente apresentação das respectivas Respostas à Acusação. VI – Inexiste irrazoabilidade apta a justificar a soltura do Acusado, considerando a complexidade do caso, pela presença de 05 (cinco) Réus, necessidade de aditamento da Denúncia e remessa dos autos a outro Juízo. Não há de se falar, assim, pelo menos por ora, em paralisação do feito ou morosidade injustificável do aparato estatal. VII – O entendimento dos Tribunais Superiores revela-se nesse sentido: “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela necessidade de se interromper atuação de organização criminosa, justifica-se ante a gravidade concreta do crime (Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015). (...) 5. Agravo regimental desprovido. ( HC 159116 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela Denegação da Ordem. IX- ORDEM DENEGADA. (TJ-BA - HC: 80178014520188050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2018)” Assim, na hipótese em tela, estão preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. Outrossim, de acordo com jurisprudência consolidada, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê nos arrestos a seguir colacionados: “HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (SEIS FUZIS E DIVERSOS CARREGADORES) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – PERICULOSIDADE - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - PROCESSO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I – Habeas Corpus em que se postula a concessão da liberdade do Paciente, ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; pelo excesso de prazo da segregação; e por falta de reavaliação da necessidade da manutenção da referida cautelar, conforme preconiza o artigo 316, parágrafo único, do CPP. II - A Decisão que decretou a Prisão Preventiva se encontra amparada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta perpetrada. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o grau de reprovação da ação do Paciente, notadamente pela “apreensão de uma grande quantidade de armas, munições e cédulas manchadas pelo sistema de entintamento, que tem a finalidade de inibir furtos e roubos em caixas eletrônicos das Instituições Financeiras” e ainda que o Paciente “confessou que mantinha sob sua guarda, armas e munições de grupos envolvidos em ações criminosas”. (ID. 13032450). III - Condições pessoais favoráveis não representam óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar (Precedentes). IV – Excesso de prazo não configurado. Instrução criminal que atende o princípio da razoabilidade, considerando se tratar de feito complexo, que envolve a presença de 02 (dois) Acusados, entre eles o Paciente, possivelmente ligado à Organização Criminosa voltada para prática de roubos a Banco. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 06/11/2020. O processo foi distribuído em 18/11/2020. Denúncia recebida e determinada a citação do Paciente em 01/12/2020. Resposta à Acusação oferecida através de advogado particular em 01/02/2021, e designada Audiência de Instrução de Julgamento para o dia 30/03/2021, às 09:30 horas. V – Eis, sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: “...O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. A ação penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. (...) 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. ( RHC 100.728/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018). VI – Quanto a alegação de desídia na análise periódica da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do CPP, verifico dos autos que, no dia 04/03/2021, foi proferida Decisão pela Autoridade Coatora, que fundamentou com clareza a manutenção da custódia cautelar (ID. 13851088). VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem. IX - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8003722-56.2021.8.05.0000 do JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA, sendo Impetrante o Bel. JEFERSON DA CRUZ LIMA, e, Paciente, JANDIR DE OLIVEIRA EDUARDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator (TJ-BA - HC: 80037225620218050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2021)” – (Destaques acrescidos). “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA AFASTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NAO CONFIGURAÇAO – ORDEM DENEGADA. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória do paciente, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade coatora. 2. A jurisprudência já assentou o entendimento de que a custódia cautelar não constitui violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). 3. Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 201200010037578 PI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1a. Câmara Especializada Criminal)” – (Destaques acrescidos). De mais a mais, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Ademais, tem-se que a prisão provisória apresenta requisitos e objetivos próprios e totalmente diversos daqueles que informam a denominada "prisão-pena", o que apenas reforça a impossibilidade de desconstituição da medida extrema, de caráter nitidamente acautelatório, ao argumento da sua incongruência em face de futura sanção penal. Por fim, ante a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Ante todo o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus, na esteira do Opinativo Ministerial. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067783-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GLEISSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WILIAM SILVA SOUZA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
Advogado(s):
VOTO