PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552861-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MILTON OITAVEN GARRIDO
Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 970/STJ E AO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME: 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação do Tema 970/STJ, que veda a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal quando equivalentes; e (ii) à caracterização do dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal, assentando que a vedação prevista no Tema 970/STJ não é absoluta, admitindo-se exceção quando a penalidade contratual é insuficiente para compensar os prejuízos.

5. Constatou-se que a cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel é desproporcional diante do atraso de 564 dias, motivo pelo qual se manteve a indenização por lucros cessantes com base no valor locativo, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Quanto ao dano moral, reconheceu-se que o atraso excessivo e a conduta desleal da construtora configuram abalo moral indenizável.

7. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que os embargos buscam apenas reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível na via eleita.

8. Configurado o caráter protelatório, aplica-se a multa de 2% sobre o valor da causa.

9. O prequestionamento, ainda que implícito, é satisfeito pelo art. 1.025 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A mera divergência quanto à aplicação do Tema 970/STJ não configura omissão. 3. Caracterizado o intuito protelatório, é cabível a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.324.609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.090.156/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 13.11.2023; TJMG, EDcl 5.027.679-78.2023.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0552861-97.2014.8.05.0001 em que figura como Embargante - JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e Embargado - MILTON OITAVEN GARRIDO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos não acolhidos. Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552861-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MILTON OITAVEN GARRIDO
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0552861-97.2014.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

 

Em suas razões recursais (ID 90543548), o embargante defende a existência do vício de omissão no acórdão, já que não teria levado em consideração o entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 970, onde restou vedado a cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal quando ocorrido o atraso na entrega do empreendimento, proibindo o adquirente em cumular as indenizações, gerando verdadeiro enriquecimento ilícito e prejuízo ao construtor.

 

Sustenta que a fixação do percentual da indenização deve ser em valor equivalente ao locativo.

 

Pleiteia que, suprindo a omissão apontada, seja esclarecido se o percentual de 0,5% corresponde de fato ao valor do locativo e, não sendo, o afaste ou diminua o percentual para 0,3% ou, ainda, que remeta a aferição do valor locativo para a fase de liquidação da sentença.

 

Noutro giro, também sustenta omissão referente ao dano moral, já que a Sentença não teria levado em consideração a tese do STJ de que o mero atraso de obra não é suficiente para configurar ataque a esfera moral e psíquica ou extrema frustração capaz de ensejar a referida indenização.

 

Prequestiona-se os arts, 489, § 1.°, inc. IV, 927, inc. III, e 1.022, inc. II, Parágrafo único, inc. I, do CPC, e 186, 187, 389, 393, 402, 927, do CC, diplomas federais, além do art. 93, inc. IX, da CF.

 

Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

 

Conforme Certidão de ID 91382256, transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões por parte do Embargado - MILTON OITAVEN GARRIDO.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de  novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552861-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MILTON OITAVEN GARRIDO
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0552861-97.2014.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão por não ter sido considerado o entendimento do STJ no Tema 970, que veda a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal nos casos de atraso na entrega do imóvel, evitando enriquecimento ilícito do comprador e prejuízo ao construtor.

 

Sustenta, ainda, que a indenização deve corresponder ao valor locativo do bem e que houve omissão quanto ao dano moral, uma vez que, conforme a jurisprudência do STJ, o mero atraso na obra não configura ofensa à esfera moral ou psíquica do adquirente capaz de justificar indenização.

 

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341 .138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença.

2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2324609 SP 2023/0077586-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/09/2023) (grifei).

 

Diante do cenário incontroverso do atraso de 564 dias na entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido até 29/05/2013, o Embargado faz jus aos lucros cessantes.

 

Quanto a suposta violação ao Tema 970 do STJ, o acórdão esclareceu corretamente que a interpretação sistemática desta tese revela que a vedação à cumulação não é absoluta, mas condicionada à equivalência entre a cláusula penal e o valor locativo.

 

O decisum guerreado fundamentou que a ratio decidendi desta orientação fundamenta-se no princípio da reparação integral (art. 944, CC), impedindo que cláusulas penais insuficientes frustrem a justa compensação dos prejuízos sofridos pelo consumidor.

 

Dessa forma, tratando-se do caso em análise, a cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel (aplicação única) para compensar atraso de 564 dias revela-se manifestamente desproporcional. Considerando que o STJ reconhece o valor locativo médio entre 0,5% a 1% mensal, a penalidade fixa de 2% equivaleria, no máximo, a quatro meses de aluguel, mostrando-se inadequada para reparar prejuízo de 18 meses.

 

Aplicou-se, portanto, a exceção reconhecida pelo STJ, sendo possível a cumulação limitada aos prejuízos excedentes, exatamente como estabelecido na sentença.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1 .635.428/SC), porquanto, no julgado, o Tribunal de origem esclareceu que a cláusula penal discutida não foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Logo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n.º 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 2090156 RJ 2023/0279261-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/11/2023).

 

Noutro giro, quanto a alegada ausência de dano moral, ressalta-se que a aquisição de imóvel gera legítimas expectativas relacionadas ao planejamento da vida pessoal.

 

A frustração dessas expectativas, decorrente do inadimplemento contratual, configura causa suficiente para abalo psicológico e moral relevante, além de impor significativos transtornos à rotina e à organização da parte lesada, de difícil reparação.

 

In casu, concorrem circunstâncias inequivocamente excepcionais: atraso excessivo de 564 dias, superando significativamente os parâmetros jurisprudenciais; idade avançada do consumidor; e conduta manifestamente desleal da construtora ao condicionar a entrega à assinatura de termo que importaria renúncia aos direitos decorrentes do atraso.

 

Dessa forma, percebe-se que as matérias suscitadas pelo Embargante já foram devidamente analisadas, fundamentadas e rebatidas, de modo que não há o que se falar em vícios de omissão no decisum.

 

Dessa forma, importante esclarecer que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

 I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl n.º 1.0000.15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.06.2016; TJMG, EDcl n.º 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025).

 

Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

Prequestionamento 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.

 

Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência de vícios de omissão sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 16 de  dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23