PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE PARANÁ BANCO S.A. CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Restando comprovada, mediante laudo pericial grafotécnico, a falsidade da assinatura do autor em contrato de portabilidade de crédito consignado, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade (art. 166, inc. I, do Código Civil).

2. Configurada falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo estas solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.

3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de recomposição contratual não afasta o dever de reparar, porquanto o objetivo da sentença foi restabelecer a situação anterior à fraude, com devolução simples dos valores indevidamente pagos e apuração do saldo em liquidação.

4. Comprovada a ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa e aposentada, em razão de fraude bancária, é cabível a indenização por danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente, justificando sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da reparação.

5. Incidência do art. 85, § 11, do CPC, para majoração da verba honorária recursal.

APELAÇÃO DE JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE PARANÁ BANCO S.A. CONHECIDA E DESPROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8009197-06.2022.8.05.0146, em que são apelantes JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA e PARANÁ BANCO S.A., sendo apelados BANCO BRADESCO S.A., PARANÁ BANCO S.A. e JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de PARANÁ BANCO S.A. e dar parcial provimento ao recurso de JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por PARANÁ BANCO S.A. e por JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PARANÁ BANCO S.A.


A sentença recorrida, lançada ao ID 90518386, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de portabilidade denominado “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado n.º 630523942”, determinando o retorno ao contrato original, com abatimento dos valores pagos ao PARANÁ BANCO S.A. desde 09/09/2021, bem como das parcelas adimplidas no curso do processo, ficando o saldo devedor sujeito à apuração em sede de liquidação de sentença. Fixou, ainda, indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 90518392), o autor JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA sustenta: (a) que a sentença acertou ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado mediante fraude, com base em perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta na CCB; (b) que o valor fixado a título de danos morais revela-se irrisório diante da gravidade da lesão, da condição de idoso e aposentado do autor e do caráter alimentar dos valores indevidamente descontados; (c) requer, assim, a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 20.000,00; (d) postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação em sede recursal; (e) requer, por fim, a condenação dos réus ao pagamento integral das custas processuais.


O réu PARANÁ BANCO S.A., por sua vez, apresentou apelação (ID 90518406), na qual sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de cumprimento da obrigação de recomposição do contrato, por depender de iniciativa do banco originário (BANCO BRADESCO S.A.); (b) ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de dolo ou culpa; (c) inexistência de dano moral indenizável, considerando que o autor não sofreu abalo concreto; (d) ocorrência de enriquecimento sem causa, diante da cumulação de devolução de valores e recomposição contratual; (e) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 90518412, o autor requer o desprovimento do recurso do PARANÁ BANCO S.A., afirmando: (a) que a responsabilidade do banco é objetiva e solidária, nos termos do CDC; (b) que não há enriquecimento sem causa, pois o autor não usufruiu da quantia oriunda da contratação fraudulenta; (c) que a restituição e o abatimento não configuram duplicidade, por se tratarem de obrigações distintas; (d) reitera o pedido de majoração da indenização por danos morais, conforme já exposto em sua apelação.


O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 90518411), nas quais: (a) argumenta que a indenização fixada é proporcional, inexistindo prova de abalo à honra do autor; (b) sustenta que o pedido de majoração dos danos morais é genérico e destituído de fundamento concreto; (c) aduz que eventual aumento do quantum representaria enriquecimento ilícito do demandante; (d) ao final, pugna pela manutenção da sentença no ponto e condenação do apelante ao pagamento de custas recursais.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 07 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, DEBORA MELLO DOS SANTOS, FELIPE MORAIS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora apelante, conforme requerido.


2. Do mérito:


Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ TADEU VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PARANÁ BANCO S.A., em razão de alegada portabilidade fraudulenta de empréstimo consignado, sem consentimento do autor.


O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de portabilidade referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 630523942, determinando o retorno ao contrato original com recomposição do saldo e devolução dos valores pagos ao PARANÁ BANCO S.A., além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Ambas as partes interpuseram apelação. O autor, em peça de ID 90518392, sustenta que, embora a sentença tenha acertado ao reconhecer a nulidade do contrato, o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da lesão e da sua condição de idoso e aposentado, requerendo a majoração do quantum para montante não inferior a R$ 20.000,00.


Já o PARANÁ BANCO S.A., por sua vez, alega, em suma: (a) impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, por depender da iniciativa do BANCO BRADESCO S.A.; (b) ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil; (c) inexistência de dano moral indenizável; (d) ocorrência de enriquecimento sem causa do autor; (e) pleiteia a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.


O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor, especialmente no que se refere ao pleito de majoração da indenização.


a) Da nulidade do contrato por fraude


A existência de fraude na contratação restou devidamente comprovada por meio da prova pericial grafotécnica, que concluiu que a assinatura aposta no contrato de portabilidade não pertence ao autor. Trata-se de elemento probatório categórico, não impugnado de forma eficaz pelos réus.


Sendo assim, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, por vício de consentimento insanável, nos termos do art. 166, inc. I, do Código Civil.


b) Da responsabilidade civil


Conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, o que, no caso, restou evidenciado.


A tentativa do PARANÁ BANCO S.A. de se eximir da obrigação alegando que a portabilidade depende de ato do banco cedente (BANCO BRADESCO S.A.) não prospera, porquanto ambas as instituições respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7.º, par. único, e 25, § 1.º, do CDC.


Logo, correta a determinação de recomposição do contrato original, com devolução simples dos valores descontados indevidamente e realização de cálculo atualizado em fase de liquidação.


Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o autor jamais recebeu os valores da portabilidade, sendo o objetivo da devolução e recomposição justamente restabelecer o status quo ante.


c) Dos danos morais


A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, à luz das peculiaridades do caso concreto — fraude evidente, descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, sem qualquer ciência ou anuência —, o valor mostra-se excessivamente módico, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiterado que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo da condenação, conforme se extrai do seguinte julgado:


RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8001648-71.2019.8 .05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que são apelante e apelado, respectivamente, MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCOS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.

 (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/07/2022).


Dessa forma, entendo como razoável e justo majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta condizente com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.


d) Dos honorários recursais


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do recurso do PARANÁ BANCO S.A. e provimento parcial da apelação do autor.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de: a) negar provimento à apelação interposta por PARANÁ BANCO S.A.; b) dar parcial provimento à apelação interposta por JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a sentença recorrida; c) majorar os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25