PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADE DE RESCISÃO FUTURA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de consumidora, ante a ilegalidade do cancelamento unilateral por falta de comprovação da prévia e regular notificação da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter condicionado o restabelecimento e a manutenção do plano à quitação das mensalidades vencidas e vincendas, e à possibilidade de novo cancelamento em caso de inadimplência futura, conforme o contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos em exame, não padecendo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo os embargos manejados com intuito de rejulgamento. 4. O restabelecimento do plano de saúde em razão da ilegalidade do cancelamento unilateral (ausência de notificação) implica o retorno do contrato ao status quo ante, subsistindo as obrigações mútuas, inclusive o dever da beneficiária de adimplir as mensalidades (vencidas e vincendas). 5. A determinação de restabelecimento do plano não extingue eventuais dívidas e nem afasta a aplicação das cláusulas de rescisão por inadimplência futura, desde que a operadora observe rigorosamente as formalidades legais (prévia notificação) para um novo e futuro cancelamento. 6. A obrigação de pagar a mensalidade é inerente ao contrato de plano de saúde, sendo desnecessário condicionar o restabelecimento do serviço a uma obrigação contratual que é logicamente decorrente da manutenção da relação jurídica. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "O restabelecimento de contrato de plano de saúde determinado judicialmente em razão de cancelamento unilateral ilegal, por ausência de prévia notificação, implica o retorno do contrato ao status quo ante, subsistindo a obrigação do beneficiário de adimplir as mensalidades (vencidas e vincendas) e a prerrogativa da operadora de rescindir o contrato por inadimplência futura, desde que respeitadas as formalidades legais e contratuais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CDC; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000860-25.2023.8.05.0265, em que figura como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado(s) MARICELIA SOLIDADE GAVIAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-25.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: MARICELIA SOLIDADE GAVIAO
Advogado(s):CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAUDE S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da apelação cível n. 8000860-25.2023.8.05.0265, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso da apelante, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos de seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo da autora, determinou o seu restabelecimento e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora deve ser acolhida; (ii) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, por suposta inadimplência, foi regular; e (iii) saber se o cancelamento gerou dano moral indenizável e se o valor arbitrado foi adequado. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada quando a parte recorrente não apresenta provas que afastem a presunção de hipossuficiência da beneficiária, já reconhecida em primeira instância com base nos documentos apresentados. 4. A relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, mesmo em contratos coletivos, é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. É ilegal o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem a comprovação da prévia e regular notificação do consumidor, conforme exigido pela legislação de defesa do consumidor e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ausência dessa comunicação torna a rescisão abusiva, mesmo em caso de inadimplência. 6. A operadora não comprovou a inadimplência da autora nem a sua notificação prévia, tampouco ofereceu a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, em desacordo com as resoluções da ANS e do CONSU. 7. O cancelamento indevido do plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral, pois priva o consumidor da cobertura assistencial e causa aflição e insegurança. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pela operadora. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Defende, ainda, a ocorrência de omissão em determinar que a reativação/manutenção do plano está condicionada à quitação tempestiva e integral das mensalidades, sob pena de novo cancelamento, sem que isso configure descumprimento do comando judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e os vícios apontados. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 90366826). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-25.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: MARICELIA SOLIDADE GAVIAO
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-25.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMBARGADO: MARICELIA SOLIDADE GAVIAO Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. In casu, o embargante alega que o acórdão seria omisso por não ter condicionado o restabelecimento e manutenção do plano de saúde à quitação das mensalidades vencidas e vincendas, e à possibilidade de novo cancelamento em caso de inadimplência, conforme o contrato. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, que o cancelamento foi ilegal por ausência de comprovação da prévia e regular notificação da consumidora. Em decorrência, foi mantida a determinação de restabelecimento do plano. Embora o acórdão não tenha expressamente condicionado a manutenção do plano ao pagamento das mensalidades, a decisão se fundamenta na ilegalidade do ato de rescisão unilateral por não ter sido observada a formalidade legal (prévia notificação do beneficiário). O retorno do contrato ao status quo ante (vigente) implica, por lógica jurídica e contratual, a continuidade das obrigações mútuas entre as partes, incluindo o dever do beneficiário de pagar as contraprestações pecuniárias. A obrigação de o consumidor pagar a mensalidade é inerente ao contrato de plano de saúde (obrigação de fazer, no caso da operadora, e de dar, no caso do consumidor). A manutenção do plano nos "moldes anteriormente contratados" significa a manutenção de todas as cláusulas contratuais, inclusive a de pagamento do prêmio e a possibilidade de rescisão por inadimplência futura, desde que observadas as formalidades legais (Lei nº 9.656/1998 e CDC). Destarte, a decisão não extingue eventuais dívidas, que poderão ser cobradas judicialmente, e nem afasta a aplicação das cláusulas de rescisão por inadimplência futura, desde que o procedimento legal seja rigorosamente cumprido pela operadora. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a manutenção da relação contratual implica, por si só, a subsistência da obrigação da beneficiária de adimplir as mensalidades (vencidas e vincendas) e a prerrogativa da operadora de rescindir o contrato em caso de novo e futuro inadimplemento, respeitado o devido processo legal e contratual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). A simples menção de dispositivos legais e constitucionais, sem apontar vício, não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada um. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA