PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem a comprovação da devida notificação prévia. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à análise dos documentos que, segundo alega, comprovariam o envio da comunicação.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que tange à valoração do conjunto probatório apresentado pela embargante para demonstrar o cumprimento do dever de notificação prévia, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir O vício da omissão não se configura, pois o acórdão analisou expressamente a prova documental, concluindo que os elementos apresentados (Lista de Postagem e documento eletrônico) eram insuficientes para demonstrar de forma inequívoca o envio da comunicação ao consumidor. As razões recursais denotam inconformismo com a conclusão do julgado e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade à qual não se destinam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados para manter integralmente o acórdão impugnado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0812345-67.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante SERASA S.A. e como embargado(a) CLAUDIOSMAR DIAS PORTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. em face da decisão (Acórdão) de ID 84134849, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia.

A decisão embargada possui o seguinte teor no ponto questionado:


"(...) A apelante não comprovou adequadamente o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor, uma vez que os documentos apresentados (Lista de Postagem FAC Simples e documento eletrônico) não demonstram de forma inequívoca o envio da comunicação ao apelado. (...) O documento denominado "Lista de Postagem FAC Simples" (...) não demonstra de forma clara ter relação direta com o autor, não identificando seu nome ou endereço completo. (...) Ademais, o segundo documento apresentado, contendo o nome e endereço do apelado, trata-se de documento eletrônico que (...) poderia ter sido criado a qualquer momento, inclusive após a instauração da lide, não servindo como prova contundente da efetiva comunicação. (...)"

Em suas razões (ID 85925150), o(a) Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o Acórdão não apreciou devidamente os argumentos e as provas juntadas aos autos, notadamente a "Lista de Postagem - FAC Simples", que, em seu entender, comprovariam o envio da comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado e julgar improcedente a ação.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 86732228), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que a matéria foi devidamente apreciada, tratando-se de mero inconformismo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

RELATORA



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-96.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLAUDIOSMAR DIAS PORTO
Advogado(s):  


VOTO



Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão quanto à análise das provas de notificação prévia. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

Quanto à alegada omissão: O Acórdão embargado analisou expressamente a questão da comprovação da notificação prévia, conforme se extrai dos seguintes trechos: "A apelante não comprovou adequadamente o cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor, uma vez que os documentos apresentados (Lista de Postagem FAC Simples e documento eletrônico) não demonstram de forma inequívoca o envio da comunicação ao apelado" e "O documento denominado "Lista de Postagem FAC Simples" (...) não demonstra de forma clara ter relação direta com o autor, não identificando seu nome ou endereço completo".

O órgão julgador não se omitiu; ao contrário, enfrentou a tese recursal e a prova documental, concluindo que os elementos apresentados pela embargante eram insuficientes para comprovar o efetivo envio da comunicação ao consumidor.

A decisão fundamentou, de forma clara, por que a documentação (Lista de Postagem e tela eletrônica) não era hábil a demonstrar o cumprimento do dever legal.

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do(a) Embargante com o resultado do julgamento e com a valoração da prova realizada por esta Corte, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.






Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora