PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REBATIDOS DE FORMA ESPECÍFICA. DEBÊNTURES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O apelante rebate especificamente os pontos abordados na sentença, apresentando suas razões de forma a permitir a análise recursal e a apresentação de defesa pelo apelado, não merecendo ser acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu art. 117, o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, dispondo o novo Código Civil, ao entrar em vigência, novos prazos, sendo mais reduzidos e específicos, e um prazo geral de 10 anos, com norma de transição para os casos que se iniciaram na vigência da lei anterior. 3. Tratando-se de debêntures, que são títulos de crédito representativos de um empréstimo, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil vigente, no sentido de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Entre a data de vencimento da dívida e a entrada em vigor do novo diploma civilista, havia transcorrido pouco mais de 5 anos, ou seja, menos de 10 anos, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal a data da entrada em vigor do Código Civil vigente. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032501-82.2006.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelada, CIA. AGRÍCOLA VALE DO RIO UTINGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032501-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0032501-82.2006.8.05.0001, ajuizada em face de CIA. AGRÍCOLA VALE DO RIO UTINGA, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 18081549), que acolheu a prejudicial de mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 18081558 – fls. 01/15), alegando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro, porquanto considerou como termo inicial para efeito de contagem da data da prescrição, o da celebração do aditivo à escritura de emissão das debêntures, quando deveria ser a do seu vencimento. Aduz que, independentemente da data que se adotar, não terá o condão de interferir no enquadramento da regra prescricional, tendo em vista que, tanto uma quanto a outra, não soma mais da metade do prazo de 20 anos, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, afastando a prescrição e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 18081557). Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 18081561 – fls. 01/37), arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, rechaçando as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 08 de novembro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032501-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de mérito, declarando a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada não merece ser acolhida. Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, que o apelante, nas suas razões recursais, não ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida. Sem razão, no entanto. Com efeito, o apelante rebate especificamente cada ponto abordado na sentença, bem como apresenta seus argumentos de forma a permitir a análise recursal e a apresentação de defesa pelo apelado. Nestes lindes: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Recorrente que rebate especificamente em suas razões recursais, cada matéria abordada na r. sentença – Precedente do C. STJ - Preliminar afastada. DANOS MORAIS - Não configuração - Prática da instituição financeira que não é ilícita em si, mesmo considerando que a não limitação da taxa de juros é a regra - Abusividade que deve ser observada em cada caso concreto - Apesar da taxa aplicada a maior, não foi demonstrada ofensa a qualquer direito da personalidade da autora - Danos morais indevidos - Precedentes - Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10120671020228260066, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) (grifei) Assim, ficam a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença merece ser anulada. Versa a demanda acerca de cobrança por parte do autor/apelante de crédito concedido à ré/apelada, através da escritura particular de emissão de debêntures, subscrito pelo Fundo de Investimentos do Nordeste – FINDOR, cuja pretensão foi extinta pela Magistrada sentenciante, em razão da ocorrência da prescrição. Prefacialmente, cabe destacar que o Código Civil de 1916 estabelecia, em seu art. 117, o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais. Por sua vez, o novo Código Civil estabelece novos prazos, sendo mais reduzidos e específicos, e um prazo geral de 10 anos (art. 205), com a seguinte norma de transição para os casos que se iniciaram na vigência da lei anterior, a teor do seu art. 2.028, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Registre-se que, sendo as debêntures títulos de crédito representativos de um empréstimo, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil vigente, no sentido de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. In casu, verifica-se que a data da última emissão das debêntures foi em 05/04/1993, conforme atesta o termo aditivo (ID 18081414), sendo que o prazo de vencimento é sempre de 04 anos, nos termos da cláusula 10ª da Escritura Particular de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis (IDs 18081313 a 18081319). Desta forma, entre a data de vencimento da dívida (05/04/1997) e a entrada em vigor do novo diploma civilista (11/01/2003) havia transcorrido pouco mais de 5 anos, ou seja, menos de 10 anos. Sendo assim, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrada em vigor do Código Civil vigente. Como a ação foi ajuizada em 15/03/2006, descabível a aplicação do instituto da prescrição, tendo em vista que o prazo para o ajuizamento findaria em 11/01/2008. Nesses lindes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Havendo redução do prazo e transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil/1916, o termo inicial da prescrição é fixado a partir da data de entrada em vigor do Código Civil/2002. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1390539 PR 2013/0198174-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015). (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma. Por oportuno, consigno que, no que tange à apreciação do pedido na forma da inceptiva, reiterado pelo apelante, não há que se falar no seu exame, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032501-82.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO