PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037055-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO DIVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por EDNA ARAÚJO DE CARVALHO contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em mandado de segurança. A agravante, servidora pública que exerce função de Auxiliar Administrativa há mais de 20 anos, insurge-se contra designação para exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegando incompatibilidade com sua trajetória profissional e limitações de saúde decorrentes de múltiplas comorbidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, visando manter a servidora no exercício das funções administrativas que desempenha há duas décadas, suspendendo os efeitos da Portaria que determinou sua designação para cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação dos autos comprova que a agravante ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo desde janeiro de 2006, conforme fichas financeiras, não podendo ser designada para exercer cargo de Auxiliar de Serviços Gerais sem justificativa legal.

4. A modificação unilateral e injustificada da função da servidora configura violação direta aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito.

5. A documentação médica evidencia múltiplas comorbidades que inviabilizam o desempenho das funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tornando flagrante a ilegalidade do ato administrativo que pretende alterar a função exercida pela servidora.

6. A designação da servidora para funções braçais, incompatíveis com sua trajetória profissional consolidada e limitações de saúde, caracteriza ato de arbitrariedade e desrespeito a direitos fundamentais, violando o direito à integridade física e à dignidade humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para deferir a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a agravante seja mantida no exercício do cargo de Auxiliar Administrativa, suspendendo-se os efeitos da Portaria nº 208/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

Tese de julgamento:

1. A designação de servidor público para exercício de função diversa daquela que desempenha há décadas, sem justificativa legal e em contrariedade às suas limitações de saúde, viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana.

2. Estando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, autoriza-se a concessão de tutela de urgência para manter o servidor no exercício das funções administrativas regularmente desempenhadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037055-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDNA ARAUJO DE CARVALHO e como agravado MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037055-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA ARAÚJO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos da Ação Mandamental 8001279-61.2025.8.05.0237, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada

A parte agravante sustenta exercer, há mais de 20 anos, atividade administrativa, não podendo ser designada para o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais. Aduz ser acometida por diversas enfermidades que a impediriam de exercer tal cargo. Pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada.

Efeito suspensivo deferido, conforme decisão de id. 85445721.

Contrarrazões não ofertadas pelo Agravado (certidão de id. 89108908).

Parecer ministerial pela não intervenção (id. 89223354).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037055-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): MATHEUS DE LIMA PROTAZIO, VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Insurge-se a parte Agravante contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela no mandado de segurança, pleiteando o reconhecimento de seu direito de permanecer no exercício das funções administrativas que desempenha há mais de duas décadas como Auxiliar Administrativa.

Com relação ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

Omissis.

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Omissis.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Da análise dos autos, constata-se que a parte Agravante ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo junto ao Ente Público desde janeiro de 2006, conforme se apura das fichas financeiras colacionadas ao id. 85312378, razão pela qual a mesma não pode ser designada para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.

Portanto, caso o seu cargo fosse o de Auxiliar de Serviços Gerais, tal informação constaria na sua ficha financeira, situação que não ocorre.

A modificação unilateral e injustificada da função da servidora configura violação direta aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, que são pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e art. 37 da CF).

Ademais, a documentação médica acostada aos autos evidencia múltiplas comorbidades que inviabilizam o desempenho das funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tornando ainda mais flagrante a ilegalidade do ato administrativo que pretende alterar a função exercida pela servidora.

No caso em tela, a servidora exerce a função de Auxiliar Administrativa há mais de 20 anos, com total anuência da Administração Pública, conforme amplamente demonstrado pela documentação juntada aos autos.

A designação da servidora para funções braçais, incompatíveis com sua trajetória profissional consolidada e com suas limitações de saúde, caracteriza ato de arbitrariedade e desrespeito a direitos fundamentais, especialmente considerando seu grave estado de saúde, o que, além de expor a recorrente a risco, viola o direito à integridade física e à dignidade humana.

Ex positis, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, razão pela qual voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para DEFERIR a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a Agravante seja mantida no exercício do cargo de Auxiliar Administrativa, conforme consta em suas fichas financeiras, suspendendo-se os efeitos da Portaria nº 208/2025 que determinou seu retorno ao suposto cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento pelo Ente Público, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora