PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ERRO ATRIBUÍVEL À PETROBRAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0504750-14.2016.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria Raimunda de Santana Teixeira, e, como apelada, Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504750-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA TEIXEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Raimunda de Santana Teixeira contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança nº 0504750-14.2016.805.0001, proposta pela Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras em face da ora apelante. Na exordial, a Petrobras alegou que firmou convênio com o INSS, a fim de facilitar o pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários. Sustentou que, após certo período, o INSS de forma abrupta rompeu relações com a acionante, cessando o citado convênio sem prazo suficiente para adoção das medidas administrativas cabíveis. Aduziu que, com o intuito de evitar transtornos aos empregados aposentados e pensionistas, a Petrobras realizou o pagamento dos benefícios do mês de fevereiro de 2013, contudo, o referido pagamento também foi realizado pelo INSS, não tendo este órgão ressarcido a demandante na forma do convênio cancelado, restando assim prejuízo aos seus cofres, especialmente pelo não atendimento dos aposentados e pensionistas ao seu chamamento para “acerto de contas”. Pontuou, então, que deve ser ressarcida do valor que foi pago em duplicidade à acionada. Após a apresentação da contestação, o juízo a quo prolatou a sentença, julgando procedente o pedido da exordial, condenando a acionada ao pagamento, em favor da acionante, do valor de R$3.316,23 (três mil trezentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No apelo (id. 44125762), a ré, ora apelante, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que “a apelante é incapaz, interditada consoante documentação dos autos, o que fundamenta o recebimento do benefício de pensão por morte deixada por seu genitor instituidor e ex-empregado da Petrobras”. Afirmou que “a apelante nega ter ciência do convênio citado da inicial e afirma que recebe mensalmente valores junto ao INSS, apenas pelas razões já abordadas, além disso, a apelante não apenas não possui ciência como também jamais foi notificada de sua cessação, uma vez que nunca recebeu qualquer comunicado nesse sentido, especialmente, porque o INSS sempre creditou seu benefício em conta bancária de sua titularidade”. Pontuou que “a inexistência de demonstração do pagamento indevido pela apelada alinhada com a ausência de ciência da existência do convênio pela apelante, que é incapaz, além da ausência de notificação da apelada e demonstração de ausência de má fé da apelante, são argumentos que corroboram com o pedido de reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para acolher as preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos da exordial. Regularmente intimada, a Petrobras apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios fixados (id. 44125764). Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. Como o feito envolve interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer opinativo, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 50472490). É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504750-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA TEIXEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, ora apelante. Ainda que o convênio mencionado pela Petrobras tenha sido celebrado entre a referida empresa e o INSS, a recorrente possui vínculo estabelecido com a Petrobras, em virtude do recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte). Ademais, constata-se, da documentação juntada aos autos, que o valor discutido na lide foi transferido pela Petrobras diretamente para a conta bancária da apelante, não havendo fundamento para a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, rejeita-se esta preliminar. Também não deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. A Petrobras ajuizou a presente demanda com o intuito de reaver o pagamento de um benefício previdenciário supostamente realizado em duplicidade em favor da apelante que, embora efetuado em fevereiro de 2013, correspondia, na realidade, ao mês de janeiro de 2013. O art. 206, §3º, do Código Civil dispõe que “prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. Ocorre que a pretensão de restituição de pagamento realizado indevidamente nasce com o efetivo desembolso. É dizer, o evento que marca o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do pagamento, já que não se pode pleitear a devolução daquilo que ainda não foi adimplido. Portanto, considerando que o pagamento foi realizado pela Petrobras em 25/02/2013 e que a ação foi ajuizada em 02/02/2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. Isto posto, rejeita-se a prejudicial. Quanto à questão de fundo, infere-se que a Petrobras ajuizou a presente demanda, objetivando reaver um montante que supostamente teria pago em duplicidade à apelante. Na exordial, consta que a Petrobras celebrou um convênio com o INSS, a fim de facilitar o pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários; que o INSS de forma abrupta rompeu relações com a acionante, sem prazo suficiente para adoção das medidas administrativas cabíveis; com o intuito de evitar transtornos aos empregados aposentados e aos pensionistas, a autora realizou o pagamento dos benefícios do mês de fevereiro de 2013, contudo, o referido pagamento também foi realizado pelo INSS, não tendo este órgão ressarcido a Petrobras na forma do convênio cancelado, restando assim prejuízo aos seus cofres. Requereu o ressarcimento do valor pago em duplicidade à acionada. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento, em favor da Petrobras, do valor de R$3.316,23 (três mil trezentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser reformada. Da análise dos próprios fatos relatados pela apelada, a Petrobras, infere-se que a apelante recebeu a quantia discutida de boa-fé, já que o erro decorreu exclusivamente de falha na atuação interna da Petrobras perante o INSS. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que não é possível a devolução de verba previdenciária paga a maior, quando o erro não decorreu de ações do próprio beneficiário, mas sim de falhas da fonte pagadora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criada a falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.540.636/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) Ratificando este entendimento, colaciona-se trecho do parecer Ministerial (id. 50472490): “Nesse passo, a possibilidade de reembolso dos valores erroneamente pagos está vedada, mesmo nos casos de falhas operacionais por parte da Administração Pública. Isso se deve ao fato de que o beneficiário não pode ser obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé, especialmente quando o erro é atribuível unicamente à Administração Pública, como no caso dos autos, em que a autarquia federal procedeu ao pagamento do benefício mesmo após o encerramento do Convênio, que ocorreu em 31/01/2013. Ademais, dada a natureza essencialmente alimentar dessa renda, é fundamental valorizar os princípios da razoabilidade, da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade humana. No presente caso, uma vez que não existe evidência de que a recorrente tenha contribuído para o erro no pagamento efetuado pelo órgão previdenciário, e que seu recebimento tenha ocorrido de má-fé, não é admissível prejudicá-la”. Observa-se, ademais, que, embora a Petrobras afirme que a antecipação do pagamento do benefício da apelante, devido à extinção do convênio, foi autorizada com a condição de reembolso em momento posterior, não há nos autos qualquer comprovação de que a beneficiária foi notificada acerca dos termos do aludido acordo, o que corrobora ao entendimento de que não há respaldo o pleito de ressarcimento da quantia paga em duplicidade pela apelada, notadamente porquanto tal recebimento se deu de boa-fé. Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado pela Petrobras. Nesse sentido, colaciona-se julgado oriundo da Primeira Câmara Cível do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. EFEITOS AFASTADOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART 345, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A APOSENTADOS/PENSIONISTAS CONDICIONADO A POSTERIOR RESSARCIMENTO, APÓS ENCERRAMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE PETROLEO BRASILEIRO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE, PELA PARTE RÉ, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em que pesem os argumentos sustentados por parte autora, ora recorrente, os elementos carreados para os autos, consubstanciados em cópias de convênios e termos aditivos firmados, além de correspondência endereçada à parte autora, ID 17463423/17463442, revelam-se insuficientes para demonstrar o efetivo recebimento, por parte Ré, de benefício previdenciário em duplicidade, no referido mês de referência 02/2013, com a condição de posterior ressarcimento. - Inexiste nos autos a comprovação de depósito em conta de titularidade da acionada/apelada, ou posterior pagamento supostamente realizado também pelo INSS, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência do duplo pagamento. - O autor/recorrente, portanto, não se desincumbiu de provar dos fatos constitutivos mínimos do seu direito, inobservando o disposto no art. 373, I do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação, por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA – APC nº 8000018-82.2016.8.05.0235 - Relator Desa. Maria da Purificação da Silva - Primeira Câmara Cível – Data de julgamento: 10/02/2022) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Salvador, _____ de __________________ de 2023. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504750-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA TEIXEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO