PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIOS ADMITIDOS NA EMPRESA QUE NÃO PROCEDERAM O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO À JUCEB. OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038532-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Marcos Antônio Pereira Lima e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
APELADO: ALMIR MAGALHAES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO TOURINHO DANTAS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0038532-45.2011.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante SIFREDO PEDRAL SAMPAIO e embargados ALMIR MAGALHÃES FERREIRA E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22437239) opostos por SIFREDO PEDRAL SAMPAIO em face do acórdão que negou provimento ao apelo pelo mesmo interposto, contra ALMIR MAGALHÃES FERREIRA E OUTROS, mantendo a sentença hostilizada que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral. Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve análise e aplicação do quanto disposto em lei federal que “ exige o visto de advogado habilitado em todos atos e contratos levados a registro nas juntas comerciais, com exceção para aqueles atinentes às microempresas e empresas de pequeno porte, em face do expresso excludente da Lei Complementar 123/06, com ênfase para seus artigos 3º e 9º, 82º.” Assevera que “o já citado dispositivo do estatuto da OAB deixa evidentíssimo que todos os atos e contratos devem ter o de acordo de um advogado, isso porque, como é de fácil entendimento, todo contrato subsequente ao primeiro registrado, por qualquer que seja a sua forma e qualquer que seja o seu conteúdo, estará sempre afetando a constituição da empresa.” Ao final, prequestiona a matéria ventilada e requer o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do embargante (ID 22437243). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038532-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Marcos Antônio Pereira Lima e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
APELADO: ALMIR MAGALHAES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO TOURINHO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. Não há qualquer omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria discutida nos presentes fólios, ressaltando que embora a parte recorrente confirme a avença firmada entre as partes, sustenta que o negócio jurídico entabulado não restou concluído, sob o argumento de não fora observado requisito de validade do instrumento contratual, qual seja a chancela da advogada Dra. Camila Gomes Ladeia, na forma prevista no art. 1º, §2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim dispõe: “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.” Desse modo, concluiu-se que apesar dos argumentos da parte recorrente, pode-se afirmar do exame da legislação apontada e dos documentos colacionados aos fólios que inexiste qualquer exigência concernente a assinatura de advogado para alteração contratual. A norma em comento é clara quanto a necessidade do visto de advogado como requisito de validade para atos constitutivos de pessoas jurídicas, o que não se aplica a hipótese em tela, por se trata de instrumento de alteração contratual de empresa já devidamente constituída. Nesse contexto, conforme pontuado não se constata no caso concreto qualquer vicio de consentimento dos réus passível de macular a higidez do negócio jurídico, vez que revestido da presunção de legitimidade Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH) No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – cujos limites estão traçados no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo)." "É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)". (grifos acrescidos) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038532-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Marcos Antônio Pereira Lima e outros
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, ALOISIO DE MAGALHAES FILHO, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
APELADO: ALMIR MAGALHAES FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO TOURINHO DANTAS
VOTO