PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0307328-31.2016.8.05.0001.6.AgIntCiv
Órgão JulgadorÓrgão Especial
ESPÓLIO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s)JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
ESPÓLIO: ANA CRISTINA PELOSI DE FIGUEIREDO
Advogado(s):LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE À DADA AO TEMA 936 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPEITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA NA AÇÃO DE REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelo pela incidência da segunda hipótese excludente da regra geral constante do Tema 936/STJ, uma vez que a atuação da patrocinadora teria ensejado o prejuízo reclamado pela parte autora decorrente de ilícito contratual.

Incabível a incidência, no caso concreto, da excludente da regra geral constante do item II do Tema 936/STJ, eis que, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1443304/SE), em sede de Recurso Especial Repetitivo, o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam, como na hipótese em apreço, participante e entidade de previdência privada, sobretudo quando a controvérsia levada a julgamento se referir ao plano de benefícios, porquanto o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos.

Agravo Interno conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307328-31.2016.8.05.0001.6.AgIntCiv, em que figuram, como agravantes,  FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros, e, como agravada,  ANA CRISTINA PELOSI DE FIGUEIREDO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0307328-31.2016.8.05.0001.6.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
ESPÓLIO: ANA CRISTINA PELOSI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão monocrática, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento a Recurso Especial antes manejado com fulcro no Tema 936/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Aduzem as Agravantes, em suas razões recursais, que a decisão ora impugnada deu interpretação divergente à dada ao Tema 936, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da legitimidade passiva da TELEMAR Norte S/A na Ação de Reflexo de Parcelas Salarias na Previdência Privada que foi contra elas ajuizada pela parte agravada.

Afirmam que, no presente caso, deve incidir a segunda hipótese excludente da regra geral constante do Tema 936/STJ, uma vez que a atuação da patrocinadora (TELEMAR Norte S/A) teria "ensejado o prejuízo reclamado pela parte autora/agravada decorrente de ilícito contratual e extracontratual, qual seja o não pagamento das verbas remuneratórias efetivamente devidas, à luz do contrato de trabalho e  da correlata legislação trabalhista que o orienta."

Por essa razão, entendem que, na espécie, incide a regra excepcional que legitima a manutenção da patrocinadora no polo passivo da lide, posto que a propositura da presente ação resultou de sua indevida atuação.

Ao final, considerando como comprovado que o entendimento esboçado na decisão agravada diverge do disposto em lei federal, requerem as Insurgentes a reforma da mesma, a fim de que seja admitido e dado seguimento ao Recurso Especial antes interposto para, revisto o acórdão recorrido, reconheça-se a legitimidade passiva da TELEMAR Norte S/A.

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do presente Agravo, com a manutenção do acórdão impugnado em todos os seus termos.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0307328-31.2016.8.05.0001.6.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
ESPÓLIO: ANA CRISTINA PELOSI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES

 

VOTO

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo das Agravantes ao fato de que a decisão ora impugnada, equivocadamente, manteve o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no que se refere à declaração de ilegitimidade da TELEMAR Norte S/A, patrocinadora, para figurar no polo passivo da Ação de Reflexo de Parcelas Salarias promovida pela parte agravada.

Afirmam que, no presente caso, deve incidir a segunda hipótese excludente da regra geral constante do Tema 936/STJ, uma vez que a atuação da patrocinadora (TELEMAR Norte S/A) teria "ensejado o prejuízo reclamado pela parte autora/agravada decorrente de ilícito contratual e extracontratual, qual seja o não pagamento das verbas remuneratórias efetivamente devidas, à luz do contrato de trabalho e  da correlata legislação trabalhista que o orienta."

Tal alegação, contudo,  é desprovida de plausibilidade, como a seguir será demonstrado.

Assim dispõe a tese firmada no Tema 936 do STJ:

 

TEMA 936:

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

 

II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

 

In casu, não se mostra possível a incidência da excludente da regra geral constante do item II do supratranscrito Tema, como assim pretendem as Agravantes, tendo em vista que, de acordo com orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1443304/SE), em sede de Recurso Especial Repetitivo, o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam, como na hipótese em apreço, participante e entidade de previdência privada, sobretudo quando a controvérsia levada a julgamento se referir ao plano de benefícios, porquanto o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico.

Incabível se mostra, pelas razões explicitadas, a reforma da decisão agravada, eis que o entendimento nela defendido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça firmada no Tema 936, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO  ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator