PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: AMELIA CHRISTINA MARTINS RALILE

Advogado(s):MOISES DE ALMEIDA BERSANI, REGINALDO NASCIMENTO LEAL

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Xarelto 10 mg, prescrito para tratamento de trombofilia com risco de trombose e AVC. A sentença também assegurou gratuidade de justiça e, por embargos declaratórios, redirecionou os honorários à Defensoria Pública, embora esta não tenha atuado no feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em discussão, a rejeição ou não da preliminar de ausência de dialeticidade; a presença dos requisitos legais para o fornecimento do medicamento; a responsabilidade dos entes federativos quanto ao custeio; a aplicação dos Temas 106, 793 e 1234; a validade da condenação em honorários à Defensoria Pública; a correta fixação dos honorários advocatícios por equidade; e a alegação de impossibilidade orçamentária, com fundamento na reserva do possível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito.

4. A concessão judicial do medicamento, ainda que não incorporado ao SUS, encontra amparo no Tema 106 do STJ, tendo sido demonstrados nos autos: a necessidade comprovada por laudo médico, a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a hipossuficiência da paciente e o registro do medicamento na ANVISA.

5. O fornecimento de medicamentos integra o conteúdo mínimo do direito à saúde, de eficácia plena, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Não se admite, portanto, a negativa do fornecimento com base em alegações genéricas de reserva do possível, sobretudo quando não acompanhadas de prova concreta de insuficiência orçamentária específica e de que a obrigação comprometeria políticas públicas essenciais.

6. A jurisprudência do STF é firme ao estabelecer que a cláusula da reserva do possível não pode prevalecer sobre o mínimo existencial, sendo vedado ao Estado deixar de cumprir sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde com base em limitações genéricas de orçamento, conforme reiterado em diversas decisões e aplicado à espécie.

7. A responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre os entes federados, conforme fixado no Tema 793 do STF. O cidadão não pode ser prejudicado por entraves administrativos quanto à divisão de competências, sendo lícita a formulação do pedido em face de qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto.

8. O Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal e da legitimidade da União nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ação foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento. Ademais, o valor do medicamento não se revela superior a 210 salários-mínimos, afastando também esse critério de competência.

9. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública foi indevida, pois a instituição não atuou no feito. Houve erro material nos embargos declaratórios que deve ser corrigido, restabelecendo-se os honorários em favor do advogado particular constituído pela parte autora.

10. A fixação do valor da verba honorária deve observar o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ, que orienta a fixação por equidade nas demandas que tratam de prestação de saúde contra o Poder Público, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O valor arbitrado em R$ 1.500,00 mostra-se proporcional à complexidade e à natureza da causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Correção, de ofício, para estabelecer a condenação em honorários advocatícios em favor do advogado particular da parte autora, mediante apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0502974-87.2016.8.05.0256, em que figuram como Apelantes o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E ESTADO DA BAHIA e Apelada AMÉLIA CHRISTINA MARTINS RALILE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: AMELIA CHRISTINA MARTINS RALILE

Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI, REGINALDO NASCIMENTO LEAL

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária proposta por AMÉLIA CHRISTINA MARTINS RALILE, julgou totalmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar deferida, fls. 20/23, DETERMINAR aos Requeridos que procedam o fornecimento do medicamento Xarelto 10 mg de forma contínua e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais.

Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe.

 

Embargos de Declaração opostos pela autora, acolhidos para condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (Id 73056813).

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, acolhidos em parte para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em favor Defensoria Pública por ambos os requeridos na proporção de 50% para cada um dos acionados, mantida a sentença nos demais termos.

Irresignado, o Estado da Bahia apela (Id 73056833), afirmando que a autora pretende a disponibilização de tratamento fora dos protocolos do SUS, implicando a necessidade da intervenção da União no polo passivo da lide, em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.

Sustenta que o pedido autoral afronta a decisão proferida em julgamento repetitiva (Tema 106) pois não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no referido tema.

Assegura que cabe ao magistrado investigar, segundo as normas administrativas do SUS, sobre quem recai a responsabilidade de financiamento da prestação perseguida em Juízo, a fim de determinar o direcionamento do cumprimento primariamente a esse ente e, só na sua impossibilidade, a outro ente que não o originário.

Quanto aos honorários sucumbenciais, advoga que deve ser reformada a sentença para se afastar a aplicação da tese do Tema 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria Pública.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Do mesmo modo, o Município de Teixeira de Freitas apela (Id 73056835) afirma que os medicamentos pleiteados pela autora não são de competência da Município. Suscita, assim, a preliminar de ilegitimidade do município para figurar no polo passivo.

Menciona o princípio da reserva do possível, invoca a jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 73056841) suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

Intimados sobre a preliminar suscitada, os recorrentes não se manifestaram no prazo de lei, conforme certidão de Id 84092656.

Parecer definitivo do Ministério Público (Id 84577790) opinando pelo não conhecimento dos recursos em razão da ausência de dialeticidade recursal ou, subsidiariamente, pelo desprovimento de ambos os recursos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão dos recursos em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-87.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: AMELIA CHRISTINA MARTINS RALILE

Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI, REGINALDO NASCIMENTO LEAL

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária proposta por AMÉLIA CHRISTINA MARTINS RALILE, julgou totalmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar deferida, fls. 20/23, DETERMINAR aos Requeridos que procedam o fornecimento do medicamento Xarelto 10 mg de forma contínua e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais.

Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. 

Recursos próprios, tempestivos e dispensado o preparo por serem os recorrentes entes públicos. Conheço dos recursos.

Inicialmente, no que tange à alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, razão não assiste à recorrida. Os recursos apresentados atacam de forma objetiva os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos jurídicos e fáticos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo.

Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada.

Passemos ao mérito dos recursos.

Como sabido, a Carta Magna não deixa dúvidas quanto ao direito à saúde, sendo dever do Poder Público assegurar aos indivíduos, principalmente aos desprovidos de recursos financeiros, acesso à medicação ou tratamento necessário à cura, abrandamento ou controle das enfermidades, não podendo prevalecer a recusa de fornecimento de fármaco sob a justificativa de que ilegitimidade passiva dos entes públicos.

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, através do julgamento do Tema 106, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos, in verbis:

 

Tema 106 do STJ

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é portadora de Trombofilia com vários episódios de Tromboflebite superficial e AVC, com indicação de uso contínuo da medicação XARELTO 10 mg, conforme relatório médico e receita juntados aos autos (Id 73055453/73055454), subscritos por profissional que acompanha a paciente, restando comprovada a necessidade do uso do referido fármaco por período indeterminado.

O medicamento possui registro na ANVISA e, conquanto não disponível no SUS, já foi fornecido à requerente no ano de 2015 pela Secretaria Municipal de Saúde (Id 73055449).

Ademais, comprovado que a autora, auxiliar de secretaria escolar não tem condições de arcar com as despesas do tratamento médico, por tratar de medicamento de uso contínuo de valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a paciente beneficiária da justiça gratuita, o que demonstra sua hipossuficiência financeira.

Vale ressaltar que o direito à saúde se destaca como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De tudo quanto exposto, não há dúvidas de que compete ao Estado a implementação do direito à saúde, através de políticas públicas de custeio, disponibilização e viabilização de medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento de saúde de pacientes hipossuficientes.

Acerca da matéria, manifesta-se este Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO LIMINAR DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A RELEVÂNCIA DO DIREITO DISCUTIDO NOS AUTOS. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS). EXCESSO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DO PRAZO DE 10 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA 10 DIAS, MANTENDO-SE A DECISÃO EM TODOS OS DEMAIS TERMOS (TJ-BA - AI: 0021319-24.2014.8.05.0000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015).

 

Por fim, conclui-se que evidenciada a imprescindibilidade do medicamento prescrito, diante do quadro clínico da paciente, o diagnóstico e o relatório com indicação do tratamento pelo profissional que acompanha a paciente, a quem compete conduzir o tratamento médico indicado à apelante.

Ademais, quanto à legitimidade dos entes públicos, cumpre destacar que é entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, através do julgamento do Tema 793, que a promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Públicos, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente. In verbis:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020).

Tese firmada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.


Nessa mesma linha de intelecção, já se consolidou na jurisprudência do STJ a inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam tratamento médico, afastando do cidadão enfermo o entrave de divisão administrativa de responsabilidades”.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, ajuizou-se ação cominatória, com pedido antecipação de tutela, contra o Município de Muriaé/MG objetivando fosse o ente federado réu compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?transplante de córnea em olho direito e colocação de anel intracorneano (Ferrara) e Crosslink no olho esquerdo?, tendo em vista ser portador de Ceratocone em ambos os olhos (CID H 18.6), apresentando evolução acelerada da patologia, podendo resultar em cegueira, não possuindo condições financeiras próprias de arcar com o custo da intervenção cirúrgica. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 355-357). O Tribunal de Justiça Estadual, em reexame necessário, manteve inalterada a decisão monocrática, julgando prejudicado o recurso de apelação da municipalidade. O recurso especial foi inadmitido na origem.

II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.

III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

IV - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 8º, 9º da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA. A esse respeito, os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017.

V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de competências no âmbito do SUS, no tocante ao fornecimento de medicamento/tratamento médico, pelo que competiria ao ente estadual o atendimento de demandas de alta complexidade, o reconhecimento da existência de solidariedade nas ações sanitárias, entre os entes federados, teve como objetivo afastar do cidadão (entenda-se o enfermo) o entrave de divisão administrativa de responsabilidades, o que não impede a quem suportou o ônus financeiro do custo do medicamento/tratamento venha a buscar, administrativamente, o ressarcimento junto ao legítimo responsável pelo atendimento da demanda.

VI - No que trata da alegação de violação do art. 85 do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) não se mostra exorbitante a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.595.474/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).


Cumpre ressaltar que, embora o medicamento pleiteado esteja registrado pela ANVISA e não seja disponibilizado pelo SUS, o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso em comento. Isso porque, a ação foi proposta em 2015, julgada em março/2020 e, conforme a modulação de efeitos definida na referida decisão, afasta-se sua incidência sobre os processos em tramitação até a data da publicação da ata do julgamento de mérito. Mais a mais, o fármaco em questão não é de alto custo, não ultrapassando o valor anual de 210 salários-mínimos, devendo permanecer a responsabilidade solidária dos entes federativos locais.

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas

responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024).

 

Além disso, inexistindo a obrigatoriedade da inclusão da União nas ações que pleiteiam tratamento médico, afasta-se do cidadão os entraves decorrentes da divisão administrativa de responsabilidades. Assim, o enfermo pode demandar, conjunta ou isoladamente, o Estado ou o Município.

A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – LISTA DO RENAME . NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 106 DO STJ. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DOS FÁRMACOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO/DISPONIBILIZADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS/LISTA DO RENAME, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF . PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO. GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E/OU RESERVA DO POSSÍVEL . INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. STF . TESE 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064639820-23.8.05.0000, Relator. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJE de 30/06/2024)

Ressalte-se, por oportuno, que a alegação genérica de restrições orçamentárias amparada na denominada reserva do possível não tem o condão de afastar o dever estatal de assegurar o direito fundamento à saúde e à vida, previstos constitucionalmente, principalmente quando desacompanhada de demonstração objetiva da inviabilidade da prestação que se diga, foi prestada à paciente e abruptamente suspensa.

De resto, o Estado da Bahia questiona a condenação em honorários à Defensoria Pública, sustentando inaplicabilidade do Tema 1002 do STF.

Da verificação dos autos, constata-se que a parte está representada exclusivamente por advogado particular, não tendo a Defensoria Pública atuado em qualquer momento do presente feito.

A fixação de honorários à Defensoria Pública decorreu de alteração promovida nos embargos declaratórios pelo ente estadual, mas a instituição jamais participou da relação processual.

Assim, os honorários advocatícios são devidos ao profissional que efetivamente patrocinou a causa, não havendo fundamento legal para condenação em honorários em favor de órgão que não participou do processo.

Desse modo, deve ser, de ofício, corrigido o erro material estabelecido nos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia no juízo de origem, restabelecendo-se a fixação original em favor do advogado constituído, nos termos da decisão de Id 73056813.

No entanto, quanto ao valor estipulado pelo Magistrado Singular, oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, firmou tese jurídica no Tema Repetitivo 1313, assentando o entendimento da Corte de que em tais demandas os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Confira-se a ementa e tese abaixo transcritas:

 

Tema Repetitivo 1313, STJ. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 2.169.102/AL. Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgado em 11/06/2025)

Assim, impõe-se o restabelecimento da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado constituído pela autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelos requeridos, na proporção de 50% para cada ente federativo, mediante apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, em razão da complexidade da causa, afastando a aplicação do percentual sobre o valor irrisório atribuída à causa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, mantendo a sentença recorrida que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado de forma contínua pelos entes públicos.

De ofício, procedo ao ajuste nos honorários sucumbenciais, condenando os requeridos ao pagamento da verba em favor dos patronos da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado em partes iguais por cada um dos entes federativos. 

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator