PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A taxa de localização e funcionamento somente pode ser exigida de contribuintes que possuam estabelecimento em funcionamento no território do município exigente, em observância ao princípio da territorialidade tributária. 2. A certidão de dívida ativa deve conter todos os elementos necessários à identificação do crédito tributário, incluindo a específica fundamentação legal, base de cálculo e fato gerador, sob pena de nulidade por ausência de certeza e liquidez. 3. Por tais razões, a fundamentação da sentença ora apelada se tornam inócuas, tendo em vista que não teria o ente municipal legitimidade para figurar no polo ativo da execução bem como, demonstrada a iliquidez do título, não encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no CTN e na LEF, razão pela qual deve ser o processo extinto sem conhecimento de mérito, conforme previsto no Art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001007-67.2021.8.05.0153, em que é apelante, o Município de Dom Basílio e, apelada, Cristalandia I Eólica S.A, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 08 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU Titularidade em Provimento em 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-67.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: CRISTALANDIA I EOLICA S.A.
Advogado(s):MIGUEL HILU NETO, MARCELO CARON BAPTISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dom Basílio contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal movido contra Cristalandia I Eólica S.A., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no valor atualizado de R$ 130.174,94. O MM. Juiz a quo fundamentou a extinção no Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, considerando que a continuidade da execução fiscal não seria compatível com o interesse processual de agir, ante a ausência de adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança e os custos processuais superiores ao montante exequendo, violando os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade (Id. 83360337) . Em suas razões recursais (Id. 83360338), o apelante sustenta: (i) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por não ter sido oportunizada manifestação prévia sobre a possibilidade de extinção; e (ii) ausência de interesse de agir seria inexistente, considerando o valor do débito e o dever-poder da Fazenda Pública de cobrar créditos tributários independentemente do valor. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 83360351), pugnando pela manutenção da sentença e suscitando, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa do município, por violação ao princípio da territorialidade; (ii) nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de certeza e liquidez; e (iii) ausência de citação regular nos autos de origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 08 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU Titularidade em Provimento em 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-67.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: CRISTALANDIA I EOLICA S.A.
Advogado(s): MIGUEL HILU NETO, MARCELO CARON BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa do município apelante A análise dos autos revela questão de ordem pública relacionada à legitimidade do Município de Dom Basílio para exigir Taxa de Localização e Funcionamento de empresa que não possui estabelecimento em seu território. Conforme art. 67, caput e § 1º, "a", da Lei Municipal nº 312/2001, a TLF é devida em decorrência do exercício regular do poder de polícia municipal sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados no município. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a apelada Cristalandia I Eólica S.A. possui estabelecimento e exerce suas atividades de exploração de energia eólica exclusivamente no Município de Brumado/BA, conforme art. 4º, § 1º, de seu Estatuto Social. O poder de polícia tributário municipal circunscreve-se aos limites territoriais do município, não podendo este exigir tributos de estabelecimentos localizados em outros entes federativos, sob pena de violação ao princípio da territorialidade tributária. A existência de aerogeradores nos limites do Município de Dom Basílio não configura estabelecimento para fins de incidência da TLF, tratando-se de meros equipamentos instalados para captação de energia eólica, sem caracterizar local de exercício de atividade empresarial sujeita ao poder de polícia municipal. Da nulidade da certidão de dívida ativa A certidão de dívida ativa apresentada (Id. 83360339) não atende aos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN, especificamente quanto à origem e natureza do crédito e à menção específica da disposição legal em que se funda. O documento não indica qual a base de cálculo específica aplicada, qual UFP foi utilizada, nem em qual atividade do Anexo II da Lei Municipal nº 312/2001 foi enquadrada a executada. A cobrança originalmente recaiu sobre "8 torres", posteriormente retificada pela própria Administração para " 06 Aerogeradores + 45,90% de 01 (um) Aerogerador, " (ID. 83360354), demonstrando vício no lançamento originário. Tais omissões comprometem a certeza e liquidez do título executivo, requisitos essenciais para a execução fiscal, conforme art. 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema em questão: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Extinção da ação pelo reconhecimento de prescrição intercorrente do crédito – Análise do recurso que resta prejudicada – Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 – Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado, do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes, bem como do vencimento da obrigação tributária - Manutenção da extinção da ação que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado.(TJ-SP - Apelação Cível: 0505033-89.2013.8.26 .0152 Cotia, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS - NÃO PREENCHIMENTO - NULIDADE. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve detalhar a origem e a natureza do débito, o fundamento legal específico (fato gerador) da cobrança, os encargos exigidos com seus respectivos fundamentos legais e outros elementos essenciais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art . 202, II, do CTN, a fim de garantir ao devedor os elementos necessários à produção da sua defesa. Constatado que a CDA não preenche os requisitos legais previstos no CTN e na LEF, face às omissões quanto à origem da dívida, quanto ao fundamento legal específico desta (em detrimento da indicação genérica apenas do CTN), quanto ao índice, à forma de incidência e à fundamentação legal da correção monetária, bem como quanto à fundamentação legal para os juros e a multa exigidos, resta evidenciada a nulidade do título executivo, inclusive porque incabível a sua substituição, por não se tratarem de vícios formais ou materiais sanáveis.(TJ-MG - Apelação Cível: 50023491820198130411 1.0000 .24.223988-7/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA . INEXISTÊNCA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA FIXAÇÃO PRETENDIDA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL NÃO SE CONFUNDE COM MERO VÍCIO FORMAL. ERRO NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . VÍCIO INSANÁVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Municipal do Município do Recife, em face da Sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0046369-02.2003.8 .17.0001, na qual o Juízo de origem declarou a nulidade da CDA por falta de elemento essencial, baseando-se no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF . 2 - A Fazenda Pública municipal argumentou que não há vício algum na CDA, possibilitando, a mesma, a defesa do executado, não restando maculada a finalidade precípua do artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e que qualquer erro formal que porventura seja considerado em seu bojo não terá a eficácia necessária para ilidi-la. 3 - Acontece que, para que a inscrição seja regular e tenha validade, precisa atender a requisitos legais, insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. 4 - Verificando a CDA apresentada pelo Município do Recife às fls . 03, observo que a fundamentação legal nela contida se limitou a expor, genericamente, a remissão da Lei 15.563/91, como pontuou o Magistrado a quo. 5 - Outrossim, importante destacar que os requisitos legais para validade da CDA constantes no art. 202 do CTN não possuem cunho formal, como entende o apelante, mas essencial, permitindo ao devedor a correta identificação do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos e específicos fundamentos legais, obstando, assim, qualquer cerceamento de defesa relativo ao executado . 6 - Tais requisitos que devem ser atendidos para revestir a inscrição da dívida ativa de liquidez e certeza. 7 - Por fim, saliente-se, que no presente caso, houve intimação prévia da Fazenda Municipal, oportunizando à mesma, a substituição da CDA, no prazo de trinta 30 (trinta) dias, adequando-a aos ditames dos Arts. 202 do CTN e §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6830/80, sob pena de extinção, expressamente . (Fls. 15). 8 - Em resposta, o Município atravessou petição, requerendo, EXPRESSAMENTE, a substituição da CDA e, AFIRMANDO, que estava juntando a nova CDA, limitou-se, apenas, a anexar alguns extratos referentes à dívida executada, não juntando a "nova" CDA que substituiria a primeva. (Fls . 18). 9 - Desta feita, não restam dúvidas de que a ausência de expressa indicação dos fundamentos legais é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme preceitua o art. 203, do CTN, conforme a colacionada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Apelação NÃO PROVIDA . Decisão unânime.(TJ-PE - AC: 4867176 PE, Relator.: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2019) Diante disso, cumpre destacar que quando a ilegitimidade de uma das partes ou a iliquidez de um título são reconhecidas, a causa é extinta sem que se discuta o mérito. A análise dessas questões preliminares é suficiente para impedir o desenvolvimento válido do processo e a sua resolução final, permitindo a extinção do feito. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. I - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. II - Defendendo o executado a ilegitimidade ativa do exequente, cabível o manejo e a apreciação da exceção de pré-executividade, devendo ser revogada a decisão que a rejeitou por entender que a matéria depende de dilação probatória, ficando este juízo "ad quem" limitado a, tão somente, reconhecer sua admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10702160161486001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO VICIADA. LANÇAMENTO INIDÔNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES . REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso, vê-se que a sentença proferida pelo Juízo singular (na qual ficou assentada a ilegitimidade ativa do Município exequente) encontra-se alinhada à firme jurisprudência desta Corte sobre a matéria . 2. Com efeito, por ocasião do julgamento de casos análogos, este Tribunal tem reiterado o entendimento de que "a circunstância de fato eleita para caracterizar o local da prestação de serviço - qual seja o Município a que vinculado o ato de emplacamento - é totalmente inidônea para esse fim, visto que esse liame registral, isoladamente considerado, não serve à identificação da competência para a tributação, pelo ISS, das operações de arrendamento mercantil". Em outras palavras, "o local do emplacamento não guarda nenhuma correlação com o local da prestação de serviços de arrendamento mercantil, seja este o domicílio do prestador (antes da LC nº 116/03), seja este o endereço da unidade econômica ou profissional do estabelecimento concretamente responsável pela operação de leasing (conforme a orientação fixada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.060 .210/SC)" (cf., por exemplo, Ap nº 0257295-6, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, julgamento em 05/09/2013) . 3. Ademais disso, o magistrado de piso consignou, expressamente, que "inexiste neste Município sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou mesmo contato, representativos da presença física do executado". 4. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário . 5. Decisão unânime. (TJ-PE - REEX: 3185602 PE, Relator.: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 31/10/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2013) Por tais razões, a fundamentação da sentença ora apelada se tornam inócuas, tendo em vista que não teria o ente municipal legitimidade para figurar no polo ativo da execução bem como, demonstrada a iliquidez do título, não encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no CTN e na LEF, razão pela qual deve ser o processo extinto sem conhecimento de mérito, conforme previsto no Art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no Art. 485, incisos IV e VI, do CPC. É como voto. Salvador (BA), 08 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU Titularidade em Provimento em 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-67.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO
APELADO: CRISTALANDIA I EOLICA S.A.
Advogado(s): MIGUEL HILU NETO, MARCELO CARON BAPTISTA
VOTO