PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO GONCALO BARBOSA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que, ao dar provimento à apelação de IAGO GONÇALO BARBOSA, reformou a sentença de improcedência da ação indenizatória, reconhecendo a nulidade das hastas públicas e da adjudicação do imóvel objeto de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal válida do devedor quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada comprovação das diligências para notificação do devedor sobre os leilões; (ii) estabelecer se a fundamentação do acórdão embargado foi deficiente por não demonstrar correlação entre os precedentes citados e o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da nulidade do leilão, ao interpretar sistematicamente o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, assentando a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data dos leilões, com ciência inequívoca, à luz da jurisprudência do STJ e de diversos tribunais.

A decisão embargada analisou os documentos apresentados e concluiu que os avisos de recebimento estavam assinados por terceiros estranhos à relação contratual, sendo insuficientes para comprovar a ciência pessoal do devedor.

O julgado também diferenciou corretamente o caso concreto do Tema 1132 do STJ, esclarecendo que a flexibilização da notificação ali tratada aplica-se à constituição em mora, não à intimação para os leilões, a qual exige maior rigor formal.

A fundamentação adotada foi clara e adequada, tendo o acórdão explicitado os motivos de sua decisão com base em prova dos autos, legislação de regência e precedentes do STJ, afastando a alegação de omissão e de fundamentação deficiente.

A pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão e reverter o resultado desfavorável não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A ausência de intimação pessoal do devedor sobre a data dos leilões extrajudiciais, com ciência inequívoca, inviabiliza a expropriação do bem em contrato de alienação fiduciária.

O mero envio de correspondência a endereço contratual, sem comprovação da ciência do devedor, não supre a exigência legal de intimação válida.

A interpretação do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 deve ser sistemática, resguardando o direito de preferência do devedor.

Não configura omissão a ausência de resposta a todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação aborde de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa e à tese jurídica adotada pela Corte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.026, § 3º; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.281.959/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.06.2019.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8001180-46.2023.8.05.0113 em que figura como Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargado IAGO GONCALO BARBOSA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO GONCALO BARBOSA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face de Acórdão (ID. 93008070), que deu provimento à apelação interposta por IAGO GONÇALO BARBOSA, reformando a sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8001180-46.2023.8.05.0113, a fim de reconhecer a nulidade das hastas públicas e da adjudicação do imóvel objeto de alienação fiduciária, em razão da ausência de intimação pessoal válida do devedor acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais.


Em suas razões recursais (ID. 94911779), a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter deixado de analisar aspectos essenciais à controvérsia, especificamente no que tange à comprovação das diligências realizadas para cientificar o devedor sobre a realização dos leilões. 


Alega que cumpriu integralmente o procedimento previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, uma vez que promoveu o envio de notificações para todos os endereços constantes do contrato, incluindo o endereço do imóvel, bem como realizou a comunicação por meio eletrônico e publicou edital em jornal de grande circulação.


Segundo argumenta, não há previsão legal que imponha ao credor fiduciário o ônus de demonstrar a “ciência inequívoca” do devedor quanto às datas dos leilões, bastando, para a regularidade do procedimento, a comprovação do envio das comunicações aos endereços contratuais. 


Afirma que a exigência de ciência pessoal extrapola os limites legais e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), configurando inovação indevida na interpretação da legislação de regência. 


Ressalta, ainda, que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade das notificações, ao julgar improcedente a ação, com base na documentação juntada aos autos.


Defende, também, que o acórdão embargado incorreu em fundamentação deficiente, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por ter se limitado a transcrever precedentes jurisprudenciais sem demonstrar a devida correlação entre tais julgados e o caso concreto. 


Requer, ao final, a integração do julgado, com a análise expressa de que foram cumpridos todos os requisitos legais para a regular comunicação do leilão, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, e, sendo o caso, a concessão de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do procedimento de leilão extrajudicial levado a efeito.

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Embargado quedou-se inerte quanto à oferta de contrarrazões, conforme certificado no ID. 97074479.


É o que importa relatar.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-46.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IAGO GONCALO BARBOSA
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem. Sobre o vício apontado pelo Embargante, entendo que não é possível afirmar a existência de omissão no caso concreto. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível extrair que todos os pontos ventilados foram expressamente enfrentados. Com efeito, a decisão colegiada foi minuciosa ao enfrentar de forma clara, percuciente e fundamentada a questão da nulidade da notificação. Restou assentado no julgado que a interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática com o § 2º-B do mesmo dispositivo, que assegura ao devedor o direito de preferência.


Restou expressamente consignado no Acórdão embargado que o envio de correspondência, quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à relação jurídica, sem a comprovação da ciência inequívoca do destinatário, frustra a finalidade do ato processual e cerceia o direito de preferência garantido por lei. Transcreve-se:


(...) A despeito do quanto alegado pela parte Apelada, não é suficiente, no presente caso, o mero encaminhamento da notificação para o endereço fornecido no contrato pelo devedor. Senão vejamos.


O col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou ser "imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário” (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e, em mesmo sentido, AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).


Ocorre que os documentos colacionados aos autos se mostram insuficientes para atestar a observância do procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, porquanto não demonstram a devida intimação pessoal, com ciência inequívoca do devedor, tampouco o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do mesmo para ciência da designação das datas para realização do leilão extrajudicial, para justificar a ausência dessa demonstração, sendo ônus do credor realizar tal comprovação.


Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte devedora  foi validamente intimada pessoalmente para o leilão extrajudicial, apesar de constituída em mora antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, verifica-se sólida a tese jurídica veiculada nas razões da Apelação interposta.


É importante ressaltar que a presente hipótese não se confunde com aquela albergada pela tese firmada no Tema 1132 do STJ, sob a qual entendeu-se que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o mero envio de notificação para o endereço do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros. Ocorre que, no presente caso, o que está em discussão é a notificação acerca dos leilões extrajudiciais, e não a notificação para constituição em mora do devedor, sendo necessário realizar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1132.”


Como destacado, o julgado também promoveu o necessário distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1132 do STJ, esclarecendo que a flexibilização da prova de recebimento ali decidida refere-se à constituição em mora, e não à notificação para os leilões extrajudiciais, a qual demanda maior rigor formal por representar a última oportunidade de o mutuário preservar o bem.


Portanto, não há omissão a ser suprida. O Colegiado analisou as provas, confrontou-as com a legislação de regência e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela irregularidade do procedimento expropriatório.


Há de se ressaltar que o mero fato da decisão ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. A pretensão de reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida devem ser veiculadas por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, sendo defeso ao órgão julgador reexaminar a causa em sede de embargos de declaração.


Esclareça-se também que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge de simples análise do Acórdão prolatado. O julgado foi bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando de modo detalhado os fundamentos adotados para embasar a decisão. Portanto, não há que se falar em omissão no caso em tela, restando evidenciada a fragilidade da argumentação do Embargante.


O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.


Portanto, conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração.


 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas.


Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 



Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR