PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012332-87.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PAULO FREIRE FRANCO e outros (4)
Advogado(s):MARCELA FLORES DANTAS LINS, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO SOBRE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL DA DEMANDA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ATO DE SECRETARIA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito fatal ajuizada em face da empresa de ônibus e da seguradora.

2. Sentença condenatória proferida, em face da qual foram apresentados embargos de declaração pelos autores e pela seguradora ré, que foram rejeitados com a manutenção integral da sentença; e, posteriormente, certificada pela Secretaria a ausência de inclusão dos advogados da transportadora na intimação da sentença e renovada a publicação da mesma.

3. Decorrido o prazo para apresentação de recurso pela transportadora demandada a mesma insiste na arguição de nulidade na ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelas outras partes, que foram rejeitados, pleiteando o reconhecimento de atos posteriores; e, ato contínuo, o acolhimento das razões apresentadas para reforma do mérito do julgado.

4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

5. “A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

6. Impossibilidade de ser conhecida matéria referente ao mérito do processo, que foi objeto de sentença, considerando a preclusão, eis que não apresentado recurso dentro do prazo estabelecido pelo CPC.

7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença mantida.

8. Embargos de Declaração são espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado, não sendo cabível seu manejo em face de ato de Secretaria. Não conhecimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012332-87.2010.8.05.0113 de Salvador, em que é Apelante VIACAO AGUIA BRANCA S A e Apelados PAULO FREIRE FRANCO e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012332-87.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PAULO FREIRE FRANCO e outros (4)
Advogado(s): MARCELA FLORES DANTAS LINS, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação apresentado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, em face de decisão em embargos de declaração proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/Ba, que nos autos da Ação de Indenização n. 0012332-87.2010.8.05.0113, ajuizada por MARIA OLIVIA BERBERT DA SILVA FRANCO e OUTROS, no seguinte sentido:

 

Na decisão embargada constou expressamente a fundamentação em relação impossibilidade de decretação de nulidade dos atos processuais, não havendo que se falar em omissão/contradição/obscuridade.

Por fim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.

Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão/obscuridade/contradição na decisão vergastada (Id 220006214).

Por sua vez, CORRIJO o erro material constante da decisão Id 398318269 para fazer constar COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, e não Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

Considerando que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia comprovou o pagamento do acordo firmado entre as partes ( Id 402448029) , proceda à sua exclusão da lide, nos termos da decisão Id 398318269.

 

Irresignada, a transportadora apresentou o presente recurso (ID 53916527), aduzindo, em síntese, que a sentença demanda reforma, elencando diversos pontos que, segundo sua versão, justificariam a alteração da sentença, para o afastamento de sua responsabilidade ou, ainda, para alteração da condenação realizada.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID 53916564), pugnando pela manutenção da sentença.

 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Posteriormente, foram apresentados os Embargos de Declaração 0012332-87.2010.8.05.0113.2.EDCiv, onde a Apelante/Embargante, arguiu novamente nulidade, em razão de erro de autuação do recurso eis que não teria sido incluída no polo passivo da demanda.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012332-87.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PAULO FREIRE FRANCO e outros (4)
Advogado(s): MARCELA FLORES DANTAS LINS, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, ANA LUIZA GRECCO ZANON, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA

 

VOTO

 

Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.

 

Da análise dos autos, observo que a sentença foi proferida (ID 33911571) em 22/10/2021; posteriormente, foram apresentados Embargos de Declaração (ID’s 33911573 e 33911574) pela parte autora e pela seguradora ré, que foram devidamente rejeitados (ID 33911579); apresentado recurso de Apelação pela seguradora ré (ID 33911581).

 

Posteriormente, houve certificação pela Secretaria de erro de publicação de sentença em relação à Viação Águia Branca, ora Apelante, reencaminhando para publicação (ID 33911583), em 11/02/2022, sendo disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 14/02/2022, iniciando o prazo em 16/02/2022.

 

A seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ratificou a Apelação juntada (ID 33911589), sendo intimadas todas as partes para contrarrazões (ID 33911594).

 

Certificado o decurso de prazo para Apelação em relação à transportadora VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA (ID 33911595), em 15/03/2022; os autores apresentaram contrarrazões ao recurso da seguradora (ID 33911596); certificado o decurso de prazo para contrarrazões, sem resposta, da transportadora (ID 33911597).

 

Após isso, de forma absolutamente intempestiva, a transportadora passou a intervir no feito (ID 33911598), em 29/04/2022, arguindo nulidade processual por não ter sido intimada a apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração apresentados em face da sentença proferida.

 

Oportunizada às demais partes manifestarem-se acerca do alegado, foi proferida decisão (ID 33911602), nos seguintes termos:

 

1. Na petição de fl. 931, a acionada Viação Águia Branca S/A postulou a declaração de nulidade do processo por ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 826/833.

2. Sucede, todavia, que o sistema de nulidades formais do processo civil é presidido, em suma, pela ocorrência de prejuízo. Portanto, identifica-se o princípio do prejuízo (ou do não-prejuízo) como aquele que traduz a inviabilidade da decretação de invalidade de ato defeituoso que não traga prejuízo à parte. Assim, mesmo quando a lei prescreve a forma de um ato processual com cominação expressa de nulidade para sua inobservância, como no caso de citação e intimação, não teria sentido, dentro da sistemática adotada pela CPC, decretar-se sua nulidade, se o seu fim foi atingido e se não houve efetivo prejuízo à parte. Essa orientação foi integralmente acolhida pela jurisprudência do STJ, verbis: "(...) o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022).

3. No caso dos autos, efetivamente não houve intimação válida da Viação Águia Branca S/A para apresentar contrarrazões aos recursos de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pela corré, uma vez que o nome do advogado da acionada foi omitido na respectiva publicação de intimação, contudo, não se verificou a ocorrência de prejuízo porquanto os mencionados recursos foram integralmente improvidos (fls. 847/848).

4. Digno de nota, ainda, é que, posteriormente, o vício foi constatado pelo cartório (fl.869), que republicou a intimação da sentença (fls. 870/871), possibilitando a reabertura de prazo para recurso da Viação Águia Branca S/A, a qual, no entanto, manteve-se inerte (fl. 915). Outrossim, novamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela corré (fl. 914), a acionada permaneceu silente (fl. 930).

5. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de fl. 931 em razão da inocorrência de prejuízo à parte acionada. Lado outro, considerando a apresentação de contrarrazões às fls. 916/929, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

 

Posteriormente, a demandada VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA insistiu no reconhecimento de nulidade processual com anulação de atos através de manifestação de ID 33911604 e 37513268, sendo tal incidente decidido através da decisão de ID 53916518, proferida nos seguintes termos:

 

Sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante Viação Águia Branca (Id 220003216), na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.

No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:

“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.

Na decisão embargada constou expressamente a fundamentação em relação impossibilidade de decretação de nulidade dos atos processuais, não havendo que se falar em omissão/contradição/obscuridade.

Por fim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.

Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão/obscuridade/contradição na decisão vergastada (Id 220006214).

 

Ato contínuo a transportadora remandada apresentou o presente recurso, pleiteando reconhecimento de nulidade processual com relação à ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração apresentados em face da sentença de mérito proferida e, no mérito, requereu a reforma do julgado para o reconhecimento de ausência de responsabilidade da transportadora pelo acidente de trânsito ocorrido, para que fosse reconhecida a improcedência dos pedidos.

 

Com relação à arguição de nulidade processual, conheço do recurso, declarando que não merece acolhimento tal arguição, considerando que a demandada teve oportunidade de se manifestar anteriormente, entretanto deixando transcorrer in albis o prazo para apelação ou para contrarrazões à apelação da corré, conforme certidões de ID 33911595 e 33911597.

 

Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.4.2011. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ausência de eventual prejuízo a afastar a nulidade processual arguida. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AgR RE: 645974 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-234 28-11-2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1. Esclareça-se que o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief. 2. Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão que converteu o Agravo em Recurso Especial somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. 3. Enfim, "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014. CARGA HORÁRIA SEMANAL 4. No mais, verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Contudo, esclareça-se, com relação à alegação da embargante de que a soma da sua carga horária semanal é de 60 (sessenta) horas, que consta na ementa do acórdão do Tribunal de origem que a carga horária semanal é de 70 (setenta) horas, e dessa decisão a ora embargante não interpôs recurso, nem Embargos de Declaração para corrigir eventual erro. 5. Nesse sentido, demonstrou-se que a carga horária semanal da embargante é de 70 (setenta) horas, sendo, portanto, superior ao limite de 60 (sessenta) horas semanais. 6. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais." (MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017). 7. A propósito: AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016, REsp 1.483.176/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017, AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017, AgInt no AREsp 956.564/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017, AgInt no AREsp 976.311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, AgInt no REsp 1.539.049/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016, e REsp 1661930/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2017. 8. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 9. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1642727 RJ 2016/0309252-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada falta de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

Em suas arguições de nulidade (ID 33911598 e 33911604), a demandada se limitou a arguir cerceamento de defesa, entretanto não provou prejuízo. Entretanto, os Embargos de Declaração apresentados nos IDs 33911573 e 33911574, foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 33911579, sendo mantida a sentença proferida em seus exatos termos.

 

Posteriormente, a ora Apelante foi intimada para manifestar-se da sentença, conforme ID 33911583, mantendo-se inerte na oportunidade de apresentar Embargos de Declaração próprios ou Apelação; novamente, lhe foi oportunizada a apresentação de contrarrazões à Apelação apresentada pela seguradora corré, novamente tendo deixado de fazê-lo.

 

Destarte não vislumbro o cerceamento de defesa arguido, pelo que não há falar em nulidade procedimental.

 

Dito isto, com relação ao pedido de reforma do julgado para afastamento da responsabilidade da transportadora pelo sinistro, e consequente julgamento improcedente dos pedidos, verifico que restou preclusa, quando decorreu o prazo para recurso da sentença in albis.

 

A decisão sobre a qual se funda a presente Apelação, proferida no ID 53916518 manifestou-se apenas acerca da alegação de nulidade processual, não permitindo, pois, a reabertura da discussão acerca do mérito do processo.

 

Há uma máxima no direito que determina que os pedidos devem ser formulados no tempo devido, sob pena de preclusão, assim, conforme o princípio “dormientibus non succurrit jus”, o direito não socorre aos que dormem, pelo que, transcorrido o prazo para apresentação de recurso de sentença, possibilitar a reabertura da possibilidade da rediscussão afronta o princípio da razoável duração do processo, constitucionalmente garantido. 

 

Destarte, não conheço do recurso, considerando que as arguições da demandada estão absolutamente intempestivas.

 

Com relação aos Embargos de Declaração, cediço que se trata de espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

Desse modo, observo que houve erro grosseiro em seu manejo com fundamento em erro de autuação de recurso, ato típico de Secretaria, pelo que não conheço o recurso.

 

Por oportuno, destaco que a questão da impossibilidade de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de demonstração de prejuízo já foi devidamente enfatizada através da decisão de ID 33911602, e novamente analisada através do presente instrumento, ambas destacando a ausência de demonstração de prejuízo; pelo que eventual insistência na apresentação de recursos pela ora Apelante com base em arguição de nulidade sem que se demonstre efetivo prejuízo é passível de ensejar condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 80, do CPC. 

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não houve fixação na decisão que originou este recurso.

 

É como voto.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator