PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0561741-44.2015.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: THIAGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. FALHA NA COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o Demandante não teria comparecido à perícia médica designada e, por desídia em manter seu endereço atualizado, teria precluído seu direito à produção da prova, resultando na ausência de comprovação do direito à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia médica essencial e da forma como a intimação foi processada e seu resultado interpretado pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A intimação pessoal, para o comparecimento à perícia médica, especialmente, em Ações de Cobrança do Seguro DPVAT, configura ato processual de caráter personalíssimo, sendo indispensável para a observância do devido processo legal e não podendo ser suprida pela mera intimação direcionada ao advogado constituído.

7. Quando o Aviso de Recebimento referente à comunicação processual retorna com a anotação “não existe o número”, não se pode presumir a validade da intimação com base na regra contida no art. 274, parágrafo único, do CPC.

9. Necessária a regular intimação pessoal do Autor, por intermédio de Oficial de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 275 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, a plena efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 275, 373, I, 345 e 487, I; Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016;TJBA - APL: 03129093220138050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019; TJ-BA - APL: 05071599420158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019; TJ/BA, Apelação,Número do Processo: 0536988-86.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018; TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0531674-96.2015.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0561741-44.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente THIAGO DA SILVA LIMA, sendo Recorridas a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0561741-44.2015.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: THIAGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por THIAGO DA SILVA LIMA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Pelo Rito Sumário de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT nº 8104738-84.2020.8.05.0001, ajuizada em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (tendo a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ingressado posteriormente), julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:


[…] A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora. Ocorre que, nos termos da informação prestada pelo expert nos autos, a parte requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.

Vale notar que, conforme AR\certidão juntado ao feito, o ato de comunicação só não foi possível por conta da impossibilidade de localização do endereço informado na inicial.

A informação demonstra que a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que não indicou corretamente seu endereço.

O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.

[…]

Vale o registro de que o raciocínio se aplica à hipótese dos autos já que a parte autora informou de modo insuficiente ou equivocado o seu endereço na inicial, descumprindo a obrigação constante do art. 77, VI do CPC e dando causa à impossibilidade de citação.

[…]

Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se.

Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos […] (id. 95606885).


Irresignado, o Autor interpôs Apelo (id. 95606892), alegando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de ter fornecido corretamente seu endereço na inicial, não foi intimado pessoalmente para o ato pericial, o que seria essencial, por se tratar de ato personalíssimo.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada e determinar a realização da perícia médica, com a devida intimação pessoal do Apelante.

A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 95606893).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de março de 2026.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0561741-44.2015.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: THIAGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Sustenta o Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimado, pessoalmente, para a prova pericial, assim como questionou o perito designado, considerando se tratar de especialista em oftalmologia.

No caso sub oculi, verifica-se o error in procedendo.

Com efeito, cediço que as partes devem ser intimadas, para a realização da perícia, por se tratar de ato personalíssimo, não bastando a mera intimação dirigida ao Advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico.

In casu, a realização de prova pericial era imprescindível para a resolução da controvérsia, a fim de apurar a existência de invalidez permanente, resultante do acidente de trânsito sofrido pela Acionante, bem como a sua extensão.

Entretanto, a Demandante não compareceu a perícia designada, tendo sido nomeado o Expert Danilo Barreto Souza, com os respectivos honorários, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), depositados, pela Ré, em conta judicial.

Na sequência, a despeito da diligência do Juízo ao expedir a intimação pessoal do Suplicante, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de “não existe o número”, o que o Magistrado de origem considerou como desídia do Requerente em manter seu endereço atualizado, aplicando a preclusão da prova e julgando o mérito.

Consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu Patrono, uma vez que se trata de ato personalíssimo:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.Precedente. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).


Desse modo, é de se concluir que a intimação pessoal não foi realizada, sendo impossível a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, tendo em vista que a Apelante não se mudou e o endereço que consta no AR corresponde àquele indicado na inicial, coincidindo, inclusive, com o logradouro do comprovante de residência.

Nessa toada, os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0312909-32.2013.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019) (TJBA - APL: 03129093220138050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019);


APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em intimação por intermédio de publicação na imprensa na pessoa de seu procurador. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507159-94.2015.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) (TJ-BA - APL: 05071599420158050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019);


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA PERICIALMÉDICA DESIGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA PARTE NO REFERIDO ATO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação,Número do Processo: 0536988-86.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.RECURSO PROVIDO. 1. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a cientificação do seu advogado via Diário da Justiça. 2. Caracteriza-se cerceamento do direito de defesa do autor que não é intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica designada. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0531674-96.2015.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018).


Ademais, frise-se que, quando a intimação pessoal não se concretizar, o Código de Ritos, em seu art. 275, prevê que a nova notificação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, in verbis: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Resta, por conseguinte, inequívoca a necessidade de expedição de intimação pessoal do Requerente, para comparecer ao exame médico pericial, previamente agendado.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos fólios à instância de origem, a fim de ser retomado o prosseguimento do feito, intimando-se o Requerente, pessoalmente, acerca da designação de data para realização da perícia médica.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator