PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090796-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO REAL DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇOS OBTIDOS VIA SISBAJUD NÃO EXPLORADOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu citado por edital, questionando a regularidade da citação ficta sob o fundamento de que a pesquisa ao SisbaJud identificou sete endereços vinculados ao CPF do Apelante que não foram objeto de diligência citatória antes do deferimento do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando o juízo obteve, por meio de pesquisa eletrônica oficial, endereços concretos vinculados ao réu e tentou a citação pessoal em apenas um deles antes de deferir a citação ficta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é modalidade excepcionalíssima, somente admissível após o esgotamento efetivo das tentativas de localização do réu, incluída a diligência nos endereços obtidos por meio de requisições a cadastros de órgãos públicos, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. 4. A mera realização de consulta eletrônica não supre o requisito legal: as informações obtidas devem ser convertidas em mandados de citação, sob pena de esvaziamento do comando normativo. 5. Na hipótese, identificados sete endereços via SisbaJud com vinculação exclusiva ao CPF do réu, o Juízo tentou a citação em apenas um deles, deferindo o edital sem esgotar as demais possibilidades concretas de localização pessoal. 6. A nulidade é absoluta e contamina todos os atos posteriores, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novas diligências citatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A consulta a sistemas eletrônicos de busca de ativos não substitui a tentativa de citação pessoal nos endereços obtidos: o § 3º do art. 256 do CPC exige que as informações coletadas sejam convertidas em diligências concretas, sendo nula a citação por edital deferida sem o esgotamento dessas tentativas.

2. A nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento real dos meios de localização é absoluta e contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256, II e § 3º; 278, parágrafo único; 280.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20/06/2023 (por contraste fático).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090796-48.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA e como Apelada DACASA FINANCEIRA S/A — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090796-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA, por intermédio de sua Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo, que, no bojo da Ação Monitória n° 8090796-48.2021.8.05.0001, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, abaixo transcrita:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos e procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos atos que praticou e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." (id. 97227115)

Ao arrazoar (id. 97227117), o Recorrente sustentou a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento real dos meios de localização, apontando que a pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) identificou sete endereços distintos, todos inequivocamente vinculados ao seu CPF, que sequer foram objeto de tentativa de citação por Oficial de Justiça antes do deferimento da citação ficta.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos processuais subsequentes à decisão que deferiu a citação por edital, com o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas tentativas de citação pessoal nos domicílios identificados nos sistemas eletrônicos.

A Recorrida, em suas contrarrazões (id. 97227120), suscitou, preliminarmente, a falta de dialeticidade do recurso, ao argumento de que o Apelante teria se limitado a repetir teses sem atacar os fundamentos específicos da sentença, e a preclusão da matéria de defesa pelo princípio da eventualidade.

No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso adverso.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090796-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO REAL DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ENDEREÇOS OBTIDOS VIA SISBAJUD NÃO EXPLORADOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu citado por edital, questionando a regularidade da citação ficta sob o fundamento de que a pesquisa ao SisbaJud identificou sete endereços vinculados ao CPF do Apelante que não foram objeto de diligência citatória antes do deferimento do edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital é válida quando o juízo obteve, por meio de pesquisa eletrônica oficial, endereços concretos vinculados ao réu e tentou a citação pessoal em apenas um deles antes de deferir a citação ficta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é modalidade excepcionalíssima, somente admissível após o esgotamento efetivo das tentativas de localização do réu, incluída a diligência nos endereços obtidos por meio de requisições a cadastros de órgãos públicos, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. 4. A mera realização de consulta eletrônica não supre o requisito legal: as informações obtidas devem ser convertidas em mandados de citação, sob pena de esvaziamento do comando normativo. 5. Na hipótese, identificados sete endereços via SisbaJud com vinculação exclusiva ao CPF do réu, o Juízo tentou a citação em apenas um deles, deferindo o edital sem esgotar as demais possibilidades concretas de localização pessoal. 6. A nulidade é absoluta e contamina todos os atos posteriores, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novas diligências citatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A consulta a sistemas eletrônicos de busca de ativos não substitui a tentativa de citação pessoal nos endereços obtidos: o § 3º do art. 256 do CPC exige que as informações coletadas sejam convertidas em diligências concretas, sendo nula a citação por edital deferida sem o esgotamento dessas tentativas.

2. A nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento real dos meios de localização é absoluta e contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256, II e § 3º; 278, parágrafo único; 280.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20/06/2023 (por contraste fático).

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de JOSE AUGUSTO BARBOSA DA SILVA, contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 9.169,26.

A controvérsia recursal cinge-se a uma única questão: a regularidade da citação editalícia efetivada nos presentes autos.

Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões (id. 97227120).

No que se refere à arguição de falta de dialeticidade, o recurso ataca especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão de que as diligências realizadas pela Recorrida foram suficientes para autorizar a citação ficta.

Tal circunstância é evidenciada pela peça recursal, que identifica, com precisão, os endereços concretos obtidos via SisbaJud que não foram objeto de qualquer diligência citatória, cumprindo, portanto, o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegada preliminar.

No que se refere à arguição de preclusão pelo princípio da eventualidade, a tese igualmente não encontra amparo. A nulidade decorrente de citação irregular ostenta natureza absoluta, sendo cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC.

Acrescente-se que a matéria foi regularmente suscitada pela Curadoria Especial nos próprios embargos monitórios (id. 97227102), logo após sua nomeação, não havendo que se falar em preclusão consumativa.

Rejeito, portanto, ambas as preliminares e passo a análise meritória.

Consabido que a citação por edital constitui modalidade de citação ficta, de natureza excepcionalíssima, somente admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do Diploma Processual, dentre as quais se inclui a situação em que ignorado, incerto ou inacessível o domicílio do citando.

O § 3º do referido dispositivo é preciso ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Trata-se de distinção juridicamente relevante, pois o legislador não se contentou com a mera realização de consultas eletrônicas: impõe que as informações obtidas sejam convertidas em diligências concretas de localização.

A requisição de informações e a tentativa de citação nos endereços identificados são etapas complementares e necessárias do procedimento citatório, não havendo fungibilidade entre elas.

Obter o domicílio do réu nos cadastros oficiais e, na sequência, desconsiderá-lo equivale a negar o propósito do próprio § 3º do art. 256 do Estatuto Processual.

Na espécie, os autos demonstram que a pesquisa ao SisbaJud (id. 368785632) identificou, com vinculação inequívoca ao Cadastro de Pessoas Físicas do Apelante (CPF nº 359.451.505-25), pelo menos sete endereços distintos, situados em localidades como Cosme de Farias, Camaçari, Fazenda Coutos, Acupe de Brotas e Pituba.

Desses, apenas o endereço da Rua Alto do Formoso, 14, em Cosme de Farias, foi objeto de mandado de citação por Oficial de Justiça, expedido em 04/08/2023 (id. 97227082), que retornou negativo (id. 97227083).

Os demais endereços identificados nos sistemas eletrônicos oficiais não foram objeto de qualquer diligência citatória antes do deferimento da citação ficta em 12/06/2024 (id. 446726331 – autos originários).

Nessa linha, cumpre ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a validade da citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências nos endereços identificados por meio dos sistemas informatizados, circunstância que afasta a alegação de nulidade. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos. (STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023)

A ratio decidendi do precedente confirma que o esgotamento exigido pelo § 3º do art. 256 do CPC não se satisfaz com providências meramente formais, exigindo a efetiva tentativa de citação pessoal nos endereços concretos identificados.

No caso concreto, verifica-se que foram obtidos sete endereços (id. 368785632 – autos originários), tendo sido realizada diligência em apenas um deles. Diferentemente do supracitado paradigma, no qual a validade da citação por edital foi reconhecida após o esgotamento das diligências em todos os endereços identificados, a ausência dessa providência no presente caso conduz a solução jurídica diversa.

Em razão disso, a citação editalícia realizada nos presentes autos é nula, por violação ao art. 256, § 3º, do CPC, porquanto deferida sem o prévio esgotamento das diligências nos endereços contemporâneos e concretos já identificados nos sistemas eletrônicos oficiais.

A nulidade, de natureza absoluta, contamina todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 280 c/c o art. 239, § 1º, do Estatuto Processual. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e de todos os atos praticados desde a decisão que deferiu a citação por edital, com o retorno dos autos à origem para que novas diligências citatórias sejam realizadas nos endereços identificados nos sistemas eletrônicos.

Tendo em vista o provimento integral do recurso, fica afastada a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença anulada, tornando indevida a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC.

Ficam prequestionados, para os fins dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, todos os dispositivos legais invocados pelas partes e referenciados neste voto, ainda que não expressamente mencionados.

Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença (id. 97227115) e todos os atos processuais praticados desde a decisão que deferiu a citação por edital (id. 446726331), determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que sejam realizadas novas tentativas de citação pessoal do Apelante nos endereços identificados nos sistemas eletrônicos de pesquisa.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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