PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s):ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antonia Gomes Natividade Ataíde. A sentença determinou a cobertura de tratamento oftalmológico prescrito e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na legalidade da recusa do plano de saúde à cobertura de tratamento médico não previsto expressamente no contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, bem como na configuração de dano moral pela negativa.

III. Razões de decidir

3. A prescrição médica do tratamento foi comprovada como indispensável para a preservação da saúde da autora, portadora de degeneração macular.

4. A cláusula contratual que exclui tal cobertura foi considerada abusiva, por violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

5. A jurisprudência admite o controle judicial de cláusulas contratuais de planos antigos, especialmente em face de risco à saúde e à vida do beneficiário.
6. A negativa injustificada à cobertura foi considerada conduta ilícita, ensejando indenização por danos morais.

7. O valor fixado mostrou-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo razão para sua redução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional competente, ainda que não previsto em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, é ilícita se compromete o direito fundamental à saúde. 2. A negativa injustificada caracteriza dano moral, ensejando reparação independentemente da comprovação de prejuízo material."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301583-26.2014.805.0006, em que figura, como apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, e, como apelada, ANTÔNIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2024.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de SENTENÇA (ID. 82768430) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAÍDE, para determinar a cobertura de tratamento ocular e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora contra CASSI Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A e faço para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida e confirmando a obrigação de fazer da ré; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00(oito mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, contado da data do evento danoso. c) Condenar a ré em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.


Em suas razões recursais (ID. 82768433), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, especialmente no que tange à condenação por danos morais e à obrigação de custear tratamento não previsto contratualmente.

Inicialmente, sustenta que o contrato firmado entre as partes antecede a vigência da Lei n. 9.656/98, razão pela qual entende ser inaplicável referido diploma legal à hipótese dos autos, não sendo exigível a cobertura do tratamento postulado.

Pontua que, nos termos do contrato, o procedimento requerido encontra-se expressamente excluído da cobertura, conforme cláusula 17ª, sendo indevida a imposição de custeio, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do plano, em violação ao pacta sunt servanda.

Aduz, ainda, que a recusa ao custeio do tratamento deu-se nos limites legais e contratuais, não se caracterizando conduta ilícita, razão pela qual não há que se falar em danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Ressalta que, mesmo em caso de manutenção da condenação, o valor arbitrado mostra-se excessivo, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja REFORMADA na íntegra a r. sentença hostilizada, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso".

Em contrarrazões (ID. 82768454), a apelada sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que é pessoa idosa, com diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade, necessitando do tratamento em questão, cuja negativa por parte da recorrente foi reiterada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos anteriores à Lei 9.656/98, e menciona jurisprudência do STJ e TJBA no sentido da abusividade da recusa de cobertura em tais hipóteses. Requer a improcedência do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), 04 de junho de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM

PJ1

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.

Cuida-se de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (ID. 82768430), ajuizada por ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAÍDE, perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à cobertura do tratamento oftalmológico necessário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 82768433), a apelante sustenta: (i) inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado entre as partes por ser anterior à sua vigência; (ii) exclusão contratual expressa do procedimento requerido, à luz da cláusula 17ª; (iii) ausência de conduta ilícita a justificar a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado.

Neste primeiro momento, cabe ressaltar, dada a importância da matéria, que o direito à saúde é reconhecido pela Carta Magna como um fundamental (art. 6º), e de aplicação imediata (art. 5º, § 1º), nos termos do art. 196, que dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à legalidade da recusa da cobertura de tratamento médico prescrito à parte autora, sob a justificativa de que o contrato firmado não estaria submetido à Lei n. 9.656/98, por ter sido celebrado anteriormente à sua entrada em vigor, bem como à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão.

O argumento da apelante, no sentido de que os contratos anteriores à Lei n. 9.656/98 não estariam sujeitos às suas disposições, é parcialmente procedente sob a ótica teórica. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tais contratos não são automaticamente submetidos à nova disciplina legal, salvo se houver expressa adesão ou adaptação formal ao novo regime.

Contudo, mesmo nos contratos não adaptados, o Judiciário tem reiteradamente afirmado a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual. Assim, a recusa de cobertura de tratamento médico prescrito pelo profissional assistente, desde que reconhecidamente eficaz e indispensável à saúde do beneficiário, configura prática abusiva, especialmente quando compromete o direito fundamental à saúde e à vida.

Neste sentido:

PLANO DE SAÚDE – Contrato anterior à Lei 9656/98 e não adaptado por escolha do beneficiário – Autor que necessita de cirurgia de artroplastia total de joelho – Recusa da ré em arcar com parte do procedimento, fundada em cláusula contratual excludente de prótese e órtese – Negativa indevida, não obstante a não aplicação da lei nova – Incidência do CDC – Súmula 608/STJ – Cláusula abusiva que restringe a finalidade do contrato proposto pela ré e que coloca o consumidor em excessiva desvantagem – Prótese e demais materiais que, no caso, compõem o tratamento médico recomendado para a moléstia coberta pelo plano de saúde - Recurso não provido.(TJ-SP 10083574620228260077 Birigüi, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

No que se refere à inaplicabilidade do CDC, por tratar-se de entidade de autogestão, é certo que a Súmula n. 608 do STJ estabelece:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Porém, mesmo nos contratos regidos preponderantemente pelo Código Civil, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) impõem limites à atuação da operadora. A jurisprudência do STJ tem sido clara ao reconhecer que a recusa injustificada de tratamento prescrito configura inadimplemento contratual ilícito, apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais.

Ressalta-se, ainda, que o relatório médico juntado aos autos (ID. 82766917), elaborado por profissional que acompanhava o quadro clínico da autora, atestou a necessidade do tratamento ocular indicado, com detalhamento técnico e fundamentação terapêutica adequada. Verbis:

“Paciente portadora de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos, evoluiu com membrana neovascular na região da mácula no olho direito (DMRI exsudativa) e está em "Tratamento Ocular Quimioterápico com Anti-VEGF" (lucentis) para reabilitação visual.

Vem apresentando melhora da visão, mas apresenta descolamento de epitelio pigmentar da retina (PED) com fluido subretiniano, sendo necessária troca de medicação para EYLIA.

A membrana neovascular deve ser tratada o mais rápido possivel para que se tenha um melhor prognóstico funcional. Fez cirurgia de catarata neste olho dia 07.10 e necessita continuar tto da membrana neovascular para cicatrização.

O "Tratamento Ocular Quimioterápico com Anti-VEGF" (EYLIA) foi aprovada pelo Ministério da Saúde com registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Este procedimento está no rol da ANS desde 01/01/2012”.

A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo do médico assistente da parte deve ser prestigiado, sobretudo quando não há prova técnica em sentido contrário.

Diante disso, uma vez prescrito o medicamento pelo médico assistente à paciente, como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano se eximir da prestação do tratamento sob alegação de não estar o fármaco previsto na bula ou no Rol da ANS ou até mesmo no contrato.

A ausência de previsão contratual expressa não exime a operadora do plano de saúde de cumprir a obrigação de prestar assistência adequada, sobretudo quando se trata de contrato com cláusulas gerais e abertas, como os contratos típicos de plano de saúde. Nesse sentido, é inaplicável a tese de que somente os tratamentos constantes do rol da ANS ou do contrato devem ser cobertos, uma vez que tal compreensão esvaziaria a função social do contrato e contrariaria o princípio da boa-fé objetiva.

Veja-se a exemplo as seguintes decisões:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que impõe à Operadora de saúde a obrigação de custear tratamento quimioterápico com o fármaco"Lynparza - Olaparibe". Inconformismo do plano de saúde. Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de estar em desacordo com as diretrizes do Rol taxativo da ANS. Insurgência quanto à determinação pinçada e à multa fixada para o caso de descumprimento. Desacolhimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de nº 9.656/98 . Julgado do C. STJ, invocado pela Operadora de Saúde nestes autos, no sentido da taxatividade, em regra, do rol da ANS, nos Embargos de Divergência em Recursos Especiais (de nºs 1.886.929 e 1.889.704), não está apto a afastar o posicionamento consolidado deste Sodalício, uma vez que, até o presente momento, os acórdãos respectivos não transitaram em julgado. Insurgência da operadora de saúde viola entendimento sumulado, ainda vigente, desta Corte Bandeirante. Inteligência dos enunciados das Súmulas nºs 95 e 102. Medicação prescrita por oncologista que assiste à autora. Não cabe ao plano de saúde exercer influência ou escolher o fármaco/tratamento para o quadro clínico do paciente. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Astreintes corretamente fixadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP ; Agravo de Instrumento 2141407-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022 ; Data de Registro: 30/06/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - DOENÇA DERMATOLÓGICA - TRATAMENTO COM MEDICAMENTO" DUPILUMABE "- INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE . É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da parte autora, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. A falta de previsão do procedimento ou medicamento solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.557030-2/002, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022 , publicação da súmula em 24/06/2022).

É de salutar importância destacar que os planos de saúde podem escolher quais doenças são cobertas, mas não o meio pelo qual o médico irá realizar o tratamento. Logo, não cabe a prevalência de cláusulas contratuais que atentem contra a expectativa de cura do paciente, ou que privem a pessoa de melhores condições de tratamento de saúde e do direito à vida digna.

In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura de determinados tratamentos e/ou dispensação de drogas pelas operadoras de planos de saúde, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando promovam ameaças aos direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Sobre a importância do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, leciona Gustavo Tepedino:

“A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento. (A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil Constitucional. Ed. Renovar, 2002, pág. 25)”.

Desta maneira, não se pode olvidar que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, assim tutelados em sede Constitucional, de modo que a tutela jurisdicional invocada pela parte autora, em absoluto, pode e deve ser entendida como medida para a recuperação da saúde da parte segurada.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento sobre o tema, no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente uma vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265).

Dessa forma, admitir a recusa de cobertura exclusivamente sob o fundamento de ausência de previsão contratual significaria chancelar cláusula abusiva e violadora da boa-fé objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico conforme art. 422 do Código Civil, bem como afrontaria os direitos fundamentais à saúde e à vida (arts. 6º e 196 da Constituição Federal).

Logo, não cabe à parte apelante questionar a terapêutica prescrita pelos médicos, pois estes possuem a qualificação técnica necessária e conhecem o histórico clínico da paciente, sendo forçoso concluir que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequa à necessidade da ora recorrida.

Desse modo, fazendo-se um sopesamento dos interesses em disputa na lide, deve-se privilegiar a proteção do direito à vida, de encarte constitucional, em detrimento de eventuais pretensões patrimoniais existentes na relação jurídica sob enfoque.

Acerca da negativa dos planos de saúde em dispensar medicamentos com comprovação científica demonstrada, a Primeira Câmara Cível desta Egr. Corte tem assim se posicionado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE AMILOIDOSE FAMILIAR ATTR. TRATAMENTO COM TAFAMIDIS (VYNDAQEL). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AO INTERNAMENTO DO PACIENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADO. CONSUMIDOR COLOCADO EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NEGATIVA QUE ENSEJA DANO MORAL. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da recusa administrativa da Apelante em fornecer o medicamento “VYNDAQEL (TAFAMIDIS)”, solicitado pelo Apelado para tratar a doença rara (amiloidose familiar ATTR – CID 85.9) que o acomete. 2. O Recorrido é beneficiário do plano de saúde mantido pela Apelante, perante a qual solicitou a medicação em testilha, contudo, teve seu pleito negado sob o argumento de que, em se tratando de medicamento para uso ambulatorial/doméstico, não consta no rol de procedimentos da ANS e, pois, não poderia ser fornecido. 3. Pleito formulada perante o Apelante em 08/04/2021, quando estava em vigor o entendimento segundo o qual o rol de procedimentos da ANS era meramente exemplificativo. 4. É abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, a cláusula do contrato de adesão que limita a cobertura securitária pleiteada pelo Apelado, uma vez que, ao condicionar o fornecimento do medicamento prescrito em caráter de urgência ao internamento do paciente, o consumidor é colocado em desvantagem exagerada. Rol da ANS de natureza meramente exemplificativa. Precedentes TJBA. 5. Nítido, pois, que o Apelado, diante dessa recusa abusiva, sofre abalo íntimo que agrava sua angústia psicológica que naturalmente já decorre da condição de saúde debilitada e, assim, causa lesão extrapatrimonial que ultrapassa meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, dando azo à indenização por dano moral. Precedentes TJBA. 6. Nada há de exorbitante no quantum indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se tratar de valor dosado em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade e que atende ao caráter pedagógico e repressivo da condenação. Precedentes TJBA. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005583-31.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada OSCAR CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - APL: 80055833120218050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

No que se refere ao pleito de exclusão da indenização por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau, entendo não assistir razão à apelante.

É certo que a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a recusa indevida de cobertura contratual de plano de saúde a procedimento prescrito por médico da confiança do beneficiário, especialmente quando acarreta agravamento do quadro clínico ou risco à saúde do paciente, configura ilícito contratual apto a ensejar reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por decorrer de violação a direitos da personalidade.

No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora, portadora de enfermidade ocular grave, teve o acesso ao tratamento prescrito por seu médico de confiança indevidamente negado pela ré, circunstância que naturalmente impõe sofrimento emocional e psicológico, agravado pelo estado de saúde e pela posição de hipossuficiência técnica diante da operadora do plano de saúde.

Destaca-se que o laudo médico apresentado (ID. 82766917) evidencia não apenas a necessidade do procedimento indicado, mas também o risco de agravamento do quadro em caso de demora ou ausência de tratamento. A negativa injustificada, portanto, expôs a autora a risco indevido, contrariando o direito à saúde e à dignidade humana (art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal), ensejando legítima reparação extrapatrimonial.

No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais — R$ 8.000,00 (oito mil reais) —, mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso em apreço, não se trata de quantia excessiva ou desproporcional à extensão do dano sofrido, tampouco ínfima a ponto de frustrar o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado se mostra equilibrado, atento às circunstâncias do caso concreto, às condições econômicas da ré — entidade de grande porte e solidez — e à repercussão da negativa na esfera pessoal da autora.

Portanto, deve ser mantida a indenização por danos morais, tal como fixada na sentença recorrida.

Destarte, não trouxe a parte Apelante, sob nenhuma ótica, argumentos capazes de revisitar a decisão proferida pelo juízo primevo, de modo que, no meu sentir, deve ela ser eternizada.

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC.

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR