PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para nomeação imediata da agravante ao cargo de Fisioterapeuta, em concurso público no qual foi classificada na 6ª colocação, para certame que previa apenas duas vagas imediatas. A agravante fundamenta o pedido na alegada preterição decorrente de contratações temporárias e abertura de novo processo seletivo simplificado durante a vigência do concurso. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se houve preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada fora do número de vagas, a justificar eventual direito subjetivo à nomeação. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a medida. A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo quando comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese fixada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). As contratações temporárias alegadas pela agravante foram justificadas pelo Município com base em necessidade emergencial e transitória no âmbito do "Programa Fila Zero", respaldadas no art. 37, IX, da CF/1988, e não demonstram, de forma inequívoca, a preterição alegada. A jurisprudência do STJ também reconhece que candidatos aprovados fora das vagas previstas ou em cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante a validade do certame, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. A avaliação quanto à eventual burla ao concurso público demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com o rito do agravo de instrumento. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige demonstração inequívoca da preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A contratação temporária ou a abertura de novo processo seletivo, por si só, não configura preterição se estiverem justificadas por necessidade excepcional e emergencial. A análise da legalidade dessas contratações demanda dilação probatória, não sendo possível concluir pela preterição em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8072159-13.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante TAIANE SOUSA REGIS e, como Agravada, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2026. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072159-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE SOUSA REGIS
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica perigo de dano iminente, uma vez que o concurso permanece válido até fevereiro de 2026, com possibilidade de prorrogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016 (Tema 784); STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TAIANE SOUSA REGIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011919-93.2025.8.05.0150, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ora Agravado, indeferiu medida liminar. Em suas razões recursais, id. 94686674, a Agravante narrou ter sido aprovada em 6º lugar em concurso público para o cargo de Fisioterapeuta, ainda vigente, cujo edital previa apenas duas vagas imediatas e que há contratações precárias em número significativo para a mesma função, com 31 terceirizados em atividade nas unidades de saúde municipais, conforme levantamento obtido via portal da transparência e CNES. Aduziu que houve descumprimento reiterado pelo Município de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, já objeto de execução judicial e que a decisão agravada deixou de considerar a robusta prova documental apresentada, ignorando a demonstração da preterição e necessidade do serviço. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja deferida a tutela antecipada recursal, com a determinação de sua nomeação no cargo de Fisioterapeuta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a confirmação da liminar ao final do julgamento do mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 94771355. O município agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 96028636, pugnando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 20 de janiero de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072159-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE SOUSA REGIS
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, indeferida na origem, que busca a nomeação imediata da Agravante ao cargo de Fisioterapeuta. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e, na ausência de um deles, a medida deve ser indeferida. No caso em análise, não vislumbro a presença simultânea de ambos os pressupostos. A Agravante foi aprovada na 6ª posição em um concurso que previa 2 (duas) vagas imediatas para o cargo de Fisioterapeuta. Em regra, a aprovação fora do número de vagas gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou a tese de que a expectativa de direito se converte em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A Agravante fundamenta seu pleito na suposta preterição decorrente da existência de 31 (trinta e um) profissionais contratados temporariamente e da abertura de um novo processo seletivo para 14 (quatorze) vagas. Contudo, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a inequívoca probabilidade do direito. O Município Agravado, em suas contrarrazões e por meio do Memorando nº 505/2025 (ID 96028637), apresentou justificativas para as contratações, alegando que decorrem de uma situação emergencial na rede de saúde, denominada "Programa Fila Zero", e que se destinam a suprir necessidades transitórias e excepcionais, autorizadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O novo processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2025, ID 94686679) também prevê contratações por prazo determinado para atender a essa demanda extraordinária. Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame. Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. [...] VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) Assim, conclui-se que a questão de saber se tais contratações configuram burla ao concurso público, por suprirem vagas permanentes de forma precária, ou se são, de fato, legítimas e temporárias, é complexa e demanda dilação probatória, com a devida instauração do contraditório e análise aprofundada dos fatos na ação principal. Em sede de agravo de instrumento, não é possível concluir, de forma cabal, pela existência de "preterição arbitrária e imotivada", como exige a tese do STF. Da mesma forma, não se verifica a presença do periculum in mora. Conforme informado nos autos (ID 94686678), o concurso público regido pelo Edital nº 002/2023 possui validade até 09 de fevereiro de 2026, podendo ser prorrogado. Feitas estas considerações, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a decisão que indeferiu a liminar requestada pela Agravante não merece reforma, visto que sua concessão poderá trazer prejuízos irreversíveis para o interesse público. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, de de 2026 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072159-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE SOUSA REGIS
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES, MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO