PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057506-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TESS SACRAMENTO PINA VIANA
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, CAMILA SOUZA FRANCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM RAZÃO DE HEPATITE B. PORTARIA Nº 0077/2024. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE CONCRETA ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, que pleiteia a nulidade da Portaria nº 0077/2024, a qual a considerou inapta para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia, sob fundamento de ser portadora de Hepatite B, requerendo sua reintegração às etapas subsequentes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidata em razão de ser portadora de Hepatite B encontra respaldo em previsão editalícia e em motivação idônea; (ii) estabelecer se a enfermidade implica, concretamente, incapacidade para o exercício das atribuições do cargo público pretendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo exigido para o manejo do mandado de segurança se comprova mediante prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória.

4. A Administração Pública possui discricionariedade para fixar requisitos médicos em concurso, mas estes devem guardar pertinência com as atribuições do cargo e observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação.

5. O edital de abertura do certame não prevê a eliminação automática de candidatos portadores de Hepatite B, inexistindo fundamento normativo para a decisão administrativa.

6. O indeferimento administrativo carece de motivação idônea, pois não indica dispositivo editalício ou fundamento técnico-científico que comprove risco concreto ao exercício da função.

7. Exames e laudos médicos apresentados demonstram carga viral indetectável e ausência de incapacidade ou restrição para o desempenho das atribuições do cargo.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.015, assentou a inconstitucionalidade da exclusão de candidatos por doenças graves quando inexistentes sintomas incapacitantes ou restrições relevantes para o exercício da função.

9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eliminação de candidato apenas em razão de ser portador de enfermidade, sem comprovação de incompatibilidade com o cargo, configura ato administrativo desprovido de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A eliminação de candidato em concurso público por ser portador de doença somente se justifica quando comprovada, de forma concreta e motivada, a incompatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

2. A ausência de previsão editalícia e de fundamentação técnico-científica invalida o ato administrativo que exclui candidato por inaptidão médica.

3. A exclusão automática de portador de Hepatite B sem demonstração de incapacidade específica afronta os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, I e II. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei Estadual/BA nº 14.700/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.015 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 2020. STJ, precedentes sobre eliminação de candidatos portadores de doenças sem comprovação de incapacidade. TJ-SP, Apelação Cível nº 1055097-42.2019.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8057506-40.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante TESS SACRAMENTO PINA VIANA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057506-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TESS SACRAMENTO PINA VIANA
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, CAMILA SOUZA FRANCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TESS SACRAMENTO PINA VIANA em face de ato coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando a declaração de nulidade da PORTARIA Nº 0077, publicada em 14.09.2024, que a considerou INAPTA para o cargo de perito técnico da Policia Civil da Bahia. 

Requer: “[...] a) seja deferido o pedido de Assistência Judiciária; b) se digne Vossa Excelência conceder em face do presente mandamus, a LIMINAR determinando às autoridades Impetradas o retorno da Impetrante ao concurso público para o cargo de Perito Técnico da Policia Civil da Bahia, sendo, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA, para declarar nulo a PORTARIA Nº 0077 publicada em 14.09.2024 que considerou INAPTA a Impetrante, sem apesentar a devida fundamentação e comprovação da sua inaptidão para o cargo pretendido; [...]” (ID 69333798). 

Anexou documentos (ID's 69334220 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 69497795).

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída. Pugna pela denegação da segurança (ID 70186065).

O Secretário do Estado da Bahia prestou informações (ID 70186066).

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 70505337).

A impetrante apresentou contrarrazões (ID 73687982).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 84257458).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057506-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TESS SACRAMENTO PINA VIANA
Advogado(s): TESS SACRAMENTO PINA VIANA, CAMILA SOUZA FRANCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TESS SACRAMENTO PINA VIANA em face de ato coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando a declaração de nulidade da PORTARIA Nº 0077, publicada em 14.09.2024, que a considerou INAPTA para o cargo de perito técnico da Policia Civil da Bahia. 

De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída.  

Prefacial rejeitada.

O cerne mandamental versa sobre a exclusão da Impetrante por inaptidão em razão de ser portadora de Hepatite B. É cediço que a Administração Pública tem o poder de fixar pré-requisitos para admitir servidores em seus cargos devendo estar vinculados à natureza, a fim de que se avalie a efetiva capacidade para o exercício da função e o melhor atendimento do interesse público, nos termos do art. 37, I da CF.

Ao Poder Judiciário, quando provocado, cabe verificar se observado o cumprimento dos princípios da legalidade e impessoalidade, garantindo a todos os candidatos igualdade de condições de participação no certame, inclusive no que toda ao acesso "privilegiado" às pessoas com deficiência.

In casu, tem-se que a parte autora prestou o concurso público para o cargo de perito técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB Nº 04/2022). Inicialmente o certame previa apenas 103 vagas, entretanto, a Lei Estadual nº 14.700, de 07 de maio de 2024 ampliou o número para o posto almejado e por meio do Edital de Convocação de nº 02/2024, de 23 de julho de 2024, ocorreu sua convocação para realização dos exames pré-admissionais, exames médicos e entrega da documentação da investigação social e de conduta pessoal.

Com efeito, não se verifica da publicação de abertura do certame a previsão de inaptidão de candidato, no exame de saúde, por ser portador de Hepatite Crônica Viral tipo B. De outro modo, na decisão de indeferimento do recurso administrativo não há indicação do item do edital que teria fundamentado. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a eliminação de candidato do certame pelo simples fato de ser portador de doença, sem a demonstração de possível incompatibilidade com o exercício do cargo, implica reconhecer ausência de motivação do ato impugnado. 

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Professor de Educação Básica I. Eliminação levada a efeito na fase de exame médico, em função do diagnóstico de Hepatite C. Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidata, julgada procedente. Candidata que exerce a mesma função, desde 2004, sob o regime da Lei nº 500/1974, sem notícia de comprometimento de seu desempenho por razões relacionadas à saúde. Relatórios médicos e perícia judicial comprovando a aptidão da autora para o trabalho. Análise do conjunto probatório, sob o prisma da razoabilidade, que desqualifica a reprovação da autora pela mera possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde. Ausência de comprovação pela Administração Pública de efetivo prejuízo ou risco para o exercício do cargo, comprometendo a motivação do ato administrativo. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055097-42.2019.8.26.0053 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 05/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024)”. 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.015, firmou tese de que: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).

A impetrante foi aprovada nas fases técnicas e no Teste de Aptidão Física do certame (ID 69334234 fls. 04/06), fatos que demonstram compatibilidade com as exigências físicas do cargo. Os exames e o relatório do hepatologista acostados aos autos atestam carga viral indetectável e ausência de interferência nas atividades profissionais (ID´s 69334233/69334238/69334225). Portanto, não há nos autos elemento técnico-científico que demonstre a existência de risco concreto, atual e específico, capaz de justificar a exclusão do certame.

O parecer médico limitou o direito da impetrante de modo genérico e desprovido de fundamentação médica que ligue a Hepatite B a incapacidade para o cargo de Perito Técnico (ID 69334228). A decisão administrativa revela desproporcionalidade e afronta aos princípios constitucionais e administrativos acima mencionados.

Nestas condições, conclui-se que houve violação ao direito líquido e certo em razão da ausência de motivação idônea e da inexistência de comprovação de incompatibilidade concreta entre a enfermidade diagnosticada e o exercício das atribuições do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar deferida (ID 69497795), para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de impedir a Impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora