PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-15.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: BERNADETE COTRIM PIMENTEL e outros (5)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INCITIVO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De início, verifica-se que o ponto controvertido nos autos é acerca do pagamento do adicional de incentivo por titulação na remuneração das servidores conforme previsão do artigo 49 da Lei Municipal n.º 1.089/2016. 

2. A Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece em seu art. 49, as regras para concessão do adicional de incentivo por titulação aos profissionais do magistério.

3. Mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei. 

4. A Lei Complementar n.º 101/2000 prevê em seu art. 22, diversas vedações impostas ao Poder Público em caso de extrapolação dos limites de gastos orçamentários, entretanto entre as proibições não está a progressão funcional dos Servidores Públicos ou reenquadramento decorrente de lei. 

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000”.

6. O Poder Judiciário não pode legitimar a atuação da Administração Pública, retirando dos servidores seu direito legalmente garantido. A omissão do Município, frente a sua própria legislação, afronta o princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, merecendo intervenção do judiciário. 

Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis n.º 8000586-15.2020.8.05.0088 tendo como apelante Município de Guanambi e como apeladas Bernadete Cotrim Pimentel e outras.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                 Sala de Sessões,   11 de  novembro  de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-15.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: BERNADETE COTRIM PIMENTEL e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Município de Guanambi em face da sentença de ID 66497173, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Bernadete Cotrim Pimentel e outras, nos seguintes termos: 

 

“Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para:

 

a) CONDENAR o Município de Guanambi na obrigação de realizar o pagamento da diferença referente ao adicional do incentivo por titulação em favor de BERNADETE COTRIM PIMENTEL, ELENICE GUIMARÃES MATOS ROCHA e IHONARA KASSELI COSTA dos anos de 2016, data da efetiva implementação da gratificação, a 2020, devendo o percentual ser apurado em cada ano levando-se em consideração a carga horária de cursos efetivamente desempenhados pelas Autoras, nos moldes do art. 49, § 2.º, da Lei Municipal 1.089/2016. Outrossim, a referida progressão deverá incidir sobre o décimo terceiro, férias e quinquênio do aludido período.

 

b) Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC n.º 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.

 

c) ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência a ser fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3.º, I, e art. 98, § 3.º, ambos do CPC;

 

d) Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n.° 12.373/2011”.  

 

Em suas razões (ID 66497178), a parte apelante aduziu que: “O Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM (doc. anexo), ultrapassou, nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. 

 

Ressaltou que: “com fundamento no inciso I do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais citados e transcritos, encontrando-se o Poder Executivo Municipal com o seu índice de pessoal acima do limite legal e, desde que, inexistindo dotação orçamentária suficiente para cobrir toda a despesa com pessoal do exercício, poderá o Poder Executivo Municipal deixar de conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos seus servidores, inclusive a progressão horizontal requerida pelo autor, pelo que pede pela improcedências dos pedidos”.

 

Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando procedente os pedidos da exordial.

  

Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 66497184. 

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-15.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: BERNADETE COTRIM PIMENTEL e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Município de Guanambi em face da sentença de ID 66497173, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Bernadete Cotrim Pimentel e outras.

 

De início, verifica-se que o ponto controvertido nos autos é acerca do pagamento do adicional de incentivo por titulação na remuneração das servidores conforme previsão do artigo 49 da Lei Municipal n.° 1.089/2016. 

 

A Lei Municipal n.º 1.089/2016, que estabelece em seu art. 49, as regras para concessão do adicional de incentivo por titulação aos profissionais do magistério nos seguintes termos:

 

“Art. 49. O incentivo por titulação será concedido aos Profissionais do Magistério como estímulo à formação continuada e à atualização na área educacional ou na disciplina específica da área de atuação do profissional. 

§ 1.º Para efeito de concessão do incentivo de que trata este artigo apenas serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas desde que:

a) o servidor comprove ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) registrada nos certificados expedidos;

b) os cursos sejam promovidos por instituições de Ensino oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 2.º O incentivo por titulação será concedido nos seguintes percentuais: 

a) 2% (dois por cento) para um total de 180 (cento e oitenta) horas; 

b) 4% (quatro por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) 6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas; 

d) 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; 

e) 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentas) horas;

f) 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas; 

g) 14% (quatorze por cento) para um total igual ou superior a 1260 (mil duzentas e sessenta) horas;

h) 16% (dezesseis por cento) para um total igual ou superior a 1440 (mil quatrocentas e quarenta) horas; 

i) 18% (dezoito por cento) para um total igual ou superior a 1620 (mil seiscentas e vinte) horas; 

j) 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1800 (mil e oitocentas) horas; 

k) 22% (vinte e dois por cento) para um total igual ou superior a 1980 (mil novecentas e oitenta) horas; 

l) 24% (vinte e quatro por cento) para um total igual ou superior a 2160 (dois mil cento e sessenta) horas; 

m) 26% (vinte e seis por cento) para um total igual ou superior a 2340 (dois mil trezentas e quarenta) horas; 

n) 28% (vinte e oito por cento) para um total igual ou superior a 2520 (dois mil quinhentas e vinte) horas; 

o) 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 2700 (dois mil e setecentas) horas; 

p) 32% (trinta e dois por cento) para um total igual ou superior a 2880 (dois mil e oitocentas e oitenta) horas; 

q) 34% (trinta e quatro por cento) para um total igual ou superior a 3060 (três mil e sessenta) horas; 

r) 36% (trinta e seis por cento) para um total igual ou superior a 3240 (três mil e duzentas e quarenta) horas; 

s) 38% (trinta e oito por cento) para um total igual ou superior a 3420 (três mil e quatrocentas e vinte) horas; 

t) 40% (quarenta por cento) para um total igual ou superior a 3600 (três mil e seiscentas) horas;”. 

 

Nota-se da legislação acima, que foram estabelecidos critérios objetivos para concessão do adicional por incentivo a titulação.

 

Entretanto, consta dos autos que o Município não está procedendo o pagamento nos percentuais adequados em razão da titulação das autoras.

 

Mister se faz ressaltar que os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos servidores públicos a perceberem a vantagem já assegurada por lei.

 

A Lei Complementar n.º 101/2000 prevê em seu art. 22, diversas vedações impostas ao Poder Público em caso de extrapolação dos limites de gastos orçamentários, entretanto entre as proibições não está a progressão funcional dos Servidores Públicos ou reenquadramento decorrente de lei.

 

O aumento de vencimento decorrente da progressão ou enquadramento funcional não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos servidores que preencham os requisitos para  a sua percepção.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inc. I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”, conforme ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.

3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.

4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,  Publicação: DJe 15/03/2022).

 

O Poder Judiciário não pode legitimar a atuação da Administração Pública, retirando dos servidores seu direito legalmente garantido. A omissão do Município, frente a sua própria legislação, afronta o princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, merecendo intervenção do judiciário.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.



Salvador/BA,   11 de  novembro  de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22