PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004682-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: YASUNA MOTORS S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ISAAC SILVA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo de recurso especial e determinou a intimação dos recorrentes para o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

2. Os agravantes sustentam hipossuficiência financeira, afirmando que a documentação juntada no agravo interno comprovaria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça no âmbito do recurso especial; (ii) saber se a juntada de documentos apenas em sede de agravo interno supera a preclusão decorrente da inércia na comprovação da hipossuficiência no prazo judicial previamente assinalado;

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

5. Consoante a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica para concessão do benefício a pessoa jurídica.

6. No caso, foi expressamente oportunizada aos recorrentes a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante intimação específica, mas houve inércia no prazo judicial concedido, não afastada por pedido de dilação desacompanhado de justificativa idônea.

7. Quanto às pessoas jurídicas, a alegação de ausência de faturamento ou de inatividade empresarial, isoladamente considerada, não comprova incapacidade econômica absoluta, por não afastar a possibilidade de existência de bens, ativos ou outras fontes de liquidez aptas ao custeio das despesas processuais.

8. Em relação ao agravante pessoa natural, embora a declaração de insuficiência de recursos goze de presunção relativa, tal presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade contributiva, cabendo à parte demonstrar minimamente a situação de penúria alegada.

9. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil admite a redução percentual ou o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada dificuldade momentânea de pagamento integral, mas tais medidas também pressupõem comprovação mínima da condição financeira invocada.

10. Ausente a comprovação de hipossuficiência, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8004682-70.2025.8.05.0000, figurando como agravantes YASUNA MOTORS S.A. e outros e como agravado MARIVAL DOS SANTOS SILVA ,

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004682-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: YASUNA MOTORS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ISAAC SILVA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por YASUNA MOTORS S.A. e outros, contra decisão monocrática (ID. 101191648) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do Recurso Especial (ID. 91314500) e determinou a intimação das recorrentes para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Os agravantes aduzem hipossuficiência financeira, instruindo o recurso com extrato de SPC/Serasa, DCTF, notificação de lançamento de multa, recibo de entrega de débitos e créditos tributários federais, declarações de faturamento dos exercícios de 2023 a 2025, resumo fiscal, relatórios de impressões de pastas e fichas e recibos de escrituração fiscal de 2021 a 2024, todos relativos à YASUNA MOTORS, bem como extrato de SPC/Serasa da SA IMPORTAÇÃO.

Afirmam que a documentação comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a teor do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950.

Quanto ao agravante pessoa física, SAULO SILVA FARIAS, sustentam que o recibo e a declaração de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, bem como o respectivo extrato bancário, comprovam sua hipossuficiência e a impossibilidade de custear o Recurso Especial.

Alegam que a simples afirmação de insuficiência de recursos basta à obtenção do benefício, sob pena de comprometimento do direito fundamental de acesso à jurisdição.

Ao final, pugnam pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, para que sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça em favor dos Agravantes, nos moldes da fundamentação apresentada neste recurso.

Em contrarrazões (ID. 106217937), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004682-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: YASUNA MOTORS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ISAAC SILVA DE LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo de recurso especial e, por consequência, determinou a intimação das recorrentes para o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Na origem, prolatado acórdão pela Terceira Câmara Cível que reformou decisão interlocutória para manter as recorrentes no polo passivo da demanda, as partes interpuseram recurso especial, no bojo do qual postularam o benefício da gratuidade, sem, contudo, instruir o pedido com elementos demonstrativos da alegada insuficiência de recursos. Intimadas, por meio de despacho específico, a comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, limitaram-se a requerer a dilação do prazo, desacompanhada de justificativa idônea, e deixaram escoar o interregno assinalado sem a juntada de qualquer documento. Sobreveio, então, a decisão ora agravada.

Inconformados, os agravantes pugnam pela reforma do decisum, sustentando a sua hipossuficiência e colacionando, apenas nesta sede recursal, a documentação que reputam apta a demonstrá-la; subsidiariamente, requerem a concessão de desconto e o parcelamento das custas.

Cumpre salientar, de início, que apesar dos argumentos trazidos pelos agravantes no bojo do agravo interno, estes não são capazes de infirmar os motivos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária gratuita.

Sabe-se que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela isenção do pagamento das taxas judiciárias e honorários sucumbenciais, contudo, deve ser salientado que as mesmas não gozam da presunção legal de hipossuficiência que milita em favor das pessoas físicas.

Posto isso, deve-se observar que o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Nesse sentido, o NCPC incorporou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, especificamente a Súmula n. 481, do STJ, cuja redação, abaixo colacionada, permanece plenamente em vigor.

 

Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Conforme se depreende da análise do dispositivo e do enunciado de súmula acima mencionados, para fazer jus à gratuidade de justiça a pessoa jurídica deve necessariamente comprovar a insuficiência de recursos, de maneira que inexiste a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, reservada às pessoas naturais.

Neste diapasão, não basta a mera alegação de que a pessoa jurídica encontra-se com dificuldades financeiras para demonstrar a sua impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais.

No caso em análise, a faculdade de comprovar a hipossuficiência foi expressamente franqueada às recorrentes mediante intimação dirigida a esse fim, contudo, diante da inércia — não elidida pelo singelo pedido de dilação, despido de motivação concreta —, consumou-se a preclusão da oportunidade probatória, revelando-se tardia a apresentação dos documentos somente em sede de agravo interno.

Com efeito, a prerrogativa de requerer a gratuidade a qualquer tempo não autoriza a parte a desprezar o prazo judicial fixado para a comprovação que lhe incumbia, sob pena de esvaziar a determinação e de prestigiar a desídia processual.

Ademais, quanto às pessoas jurídicas, a teor da Súmula nº 481 do STJ, a alegação de ausência de faturamento ou de inatividade empresarial, isoladamente considerada, não traduz incapacidade econômica, pois não afasta a titularidade de bens, ativos ou outras fontes de liquidez aptas ao custeio das despesas.

Relativamente ao agravante pessoa natural, a presunção relativa que decorre da afirmação de insuficiência cede ante indícios que sinalizam capacidade contributiva, não se desincumbindo o agravante do ônus mínimo de evidenciar a penúria invocada.

No que concerne ao pleito subsidiário, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC admite a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais àquele que, conquanto não faça jus à gratuidade integral, demonstre dificuldade momentânea de suportá-las de uma só vez. Essa modalidade, todavia, pressupõe igualmente a mínima comprovação da condição financeira invocada, da qual os agravantes não se desincumbiram.

Nesse sentido, diante inércia dos agravantes e a ausência de elementos que indicam hipossuficiência financeira, entende-se que não ficou demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática de ID 101191648, por estes e seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator