PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO EM 50% DO VALOR DAS CUSTAS E PARCELAMENTO EM TRÊS VEZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Recorrente, o qual se insurgia contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita na primeira instância. A decisão agravada manteve o indeferimento do benefício, porém, de ofício, concedeu a redução das custas processuais e o seu parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Recorrente preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, analisando se a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência foi validamente afastada pelos elementos probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. 4. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. 5. Na situação em análise, a decisão monocrática combatida baseou-se em dados concretos extraídos da documentação apresentada pelo próprio Agravante, notadamente de suas declarações de imposto de renda. Tais documentos indicam uma renda anual superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), patrimônio declarado superior a R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) e despesas anuais com plano de saúde que ultrapassam R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Esses elementos, em conjunto, são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica e justificam o afastamento da presunção de pobreza. 6. A decisão recorrida não se fundamentou em critérios puramente abstratos, mas realizou uma análise concreta da situação financeira do Agravante. Ademais, ao conceder de ofício a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a decisão já ponderou o princípio do acesso à justiça, oferecendo uma alternativa razoável ao pagamento integral e imediato das despesas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas assegurou a redução e o parcelamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8075955-12.2025.8.05.0000, tendo como Agravante EDGAR REZENDE PACHECO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075955-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR REZENDE PACHECO
Advogado(s): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno (ID 96488835) interposto por EDGAR REZENDE PACHECO contra a decisão monocrática (ID 95663157) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, que havia indeferido seu pedido de gratuidade da justiça e, de ofício, concedido redução e parcelamento das custas processuais. A decisão monocrática objeto deste recurso, proferida pela eminente Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, concluiu que os elementos apresentados pelo próprio Agravante, como suas declarações de imposto de renda, afastavam a presunção de hipossuficiência. Foram destacados a renda anual superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), o patrimônio declarado acima de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) e despesas anuais com plano de saúde, que excediam R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Contudo, reconhecendo o elevado valor da causa, a decisão, de ofício, concedeu ao recorrente o direito à redução de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais e o seu parcelamento em 03 (três) vezes, com base no artigo 98, § 6º, do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática. Reafirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que a legislação não exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Argumenta que a decisão se baseou em uma opinião própria, com análise superficial de sua capacidade financeira, sem considerar suas despesas ordinárias para manutenção própria e de sua família. Cita doutrina e jurisprudência, para reforçar que a existência de patrimônio não impede, por si só, o deferimento da gratuidade, especialmente quando não há liquidez. Requer, ao final, a reforma da decisão, para que lhe seja concedida integralmente a assistência judiciária gratuita. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 97099019, o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, não se manifestou, conforme certificado em ID 99634454. Estando o feito em condições de julgamento, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075955-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR REZENDE PACHECO
Advogado(s): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. A controvérsia central deste Agravo Interno reside na avaliação da capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais, a fim de determinar seu direito ao benefício da justiça gratuita. O recorrente busca a reforma da decisão monocrática que, embora tenha negado o pedido principal, concedeu-lhe a redução e o parcelamento das despesas processuais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, estabelece no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta. O próprio ordenamento processual, no § 2º do mesmo artigo 99, confere ao juiz o poder-dever de indeferir o pedido, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em análise, a decisão monocrática combatida foi precisa ao identificar elementos concretos que infirmam a alegada hipossuficiência. A análise não se baseou em mera conjectura, mas em documentos oficiais juntados pelo próprio Agravante, especialmente suas declarações de imposto de renda (ID 95394847). Conforme detalhado na decisão recorrida, a declaração referente ao exercício de 2025, ano-base 2024 (ID 95394847, fls. 28), revela rendimentos tributáveis na ordem de R$ 110.505,63 (cento e dez mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), o que corresponde a uma média mensal de, aproximadamente, R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Além disso, o patrimônio declarado supera R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais), incluindo participações societárias, e os gastos com plano de saúde ultrapassam R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) anuais. Esses dados, objetivamente considerados, são incompatíveis com o perfil de quem não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente quando reduzidas e parceladas. O argumento do Agravante de que a decisão se baseou em "opinião própria" do julgador não prospera. Ao contrário, a fundamentação está solidamente ancorada nos fatos e nas provas documentais do processo. A análise judicial não está adstrita à declaração de pobreza, podendo e devendo confrontá-la com os demais elementos dos autos para formar sua convicção. A alegação de que suas despesas cotidianas não foram consideradas também não se sustenta. Caberia ao Agravante, ao ter sua presunção de hipossuficiência questionada, demonstrar, de forma cabal, que, apesar dos rendimentos e do patrimônio declarados, suas obrigações financeiras comprometem sua capacidade de arcar com as custas do processo. A simples menção genérica a despesas não é suficiente para desconstituir os robustos indicativos de capacidade financeira presentes nos autos. Ademais, a decisão monocrática demonstrou sensibilidade ao princípio do acesso à justiça. Ao verificar que o valor da causa é elevado (R$ 1.126.965,00) e que o pagamento integral e imediato das custas poderia, de fato, representar um obstáculo, aplicou a solução prevista no artigo 98, § 6º, do CPC, permitindo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, e, ainda, em 03 (três) parcelas. Essa medida representa um equilíbrio adequado entre o dever da parte de custear o processo, quando possui condições para tanto, e a garantia de que o acesso ao Judiciário não será inviabilizado. Portanto, o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo, capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada na legislação e nos fatos concretos do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 95663157, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075955-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR REZENDE PACHECO
Advogado(s): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO