PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LIMINAR. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LIMINAR DEFERIDA. AUTOR PORTADOR DE ESGOTAMENTO (Z73.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (F33.2) E ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1). DOENÇAS QUE REITERADAMENTE A AFASTAM DO TRABALHO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0503186-81.2018.8.05.0113, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS JÚNIOR E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos apelos por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 12 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0503186-81.2018.8.05.0113, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação indevida, podendo ser abatidos eventuais valores pagos no período, sendo certo que o benefício poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS. Saliento que fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado para fins de verificação sobre a persistência, atenuação o agravamento da incapacidade para o trabalho, conforme autoriza o art. 71, da Lei 8.213/91. Em relação aos consectários legais, com o julgamento do RE 870.947/SE pela Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), prevalecem as orientações estabelecidas na ementa do Resp. 1.492.221/PR, de sorte que, sobre o valor das parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento e até 08/12/2021, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A verba honorária será devida pelo acionado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.(…)” Apelou a parte autora, id 47035175, sustentando, em síntese, que o INSS, ao cumprir a liminar deferida nos autos, restabeleceu o benefício a partir de julho de 2018, quando deveria ser março de 2018, requerendo a condenação ao pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 15.666,71 (quinze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como, a aplicação da multa por descumprimento. Defende a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude do estado clínico da parte autora, pugnando pela reforma da sentença, prequestionando a matéria. Sem contrarrazões, conforme petição id 47035181. Em seguida, o INSS interpôs apelação, id 47035176, defendendo, em síntese, a impossibilidade da reabilitação profissional, vez que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Aduz a necessidade de fixação de prazo para a cessação do benefício, ressaltando que a exigência está prevista no art. 60 da lei nº 8.213/91, pugnando pelo provimento do recurso, prequestionando a matéria. Contrarrazões apresentadas, id 47184798. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 16 de julho de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que a parte Autora/Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, id 47034561, estando dispensada, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC, também, não cabe a exigência do mesmo em face da Autarquia Federal (§ 1°, do art. 1.007, do CPC). A parte autora/apelante busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o reconhecimento de descumprimento da liminar, que determinou o reestabelecimento do auxílio-doença, sob pena de multa diária. Quanto à aposentadoria por invalidez, a lei nº 8.213/1991, em seu art. 42, dispõe que, sendo cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No laudo pericial, id 47035127 a 47035130, o Expert do Juízo, especialista em psiquiatria, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologias o Esgotamento (Z73.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2) e Ansiedade generalizada (F41.1), concluiu que a parte autora/pericianda encontrava-se inapta para exercer suas atividades habituais e laborativas, em virtude da incapacidade total e temporária. Não apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual, em razão de doença profissional, não há que se converter o benefício auxílio-acidente para a aposentadoria por invalidez. No tocante ao descumprimento da liminar, verifica-se que, em 10/07/2018, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sabe-se que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, eis que visa exclusivamente obrigar ao devedor a promover o cumprimento da obrigação. Referida multa é instrumento capaz de conceder efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida, mormente se considerada a necessidade de um processo célere e útil. Para a execução da penalidade, o início do cômputo do prazo se dá depois da intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Da análise dos autos, constata-se que o INSS não foi intimado pessoalmente, mas apenas citado, conforme certidão id 47034562, o que afasta a incidência da multa de descumprimento. Além disso, em 06/08/2018, id 47034819, o INSS informou a reativação do benefício, com DIB em 15/03/2018 e DIP em 10/07/2018, e, portanto, não há que falar em débito, no valor de R$ 15.666,71 (quinze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), referente aos valores retroativos de março de 2018 a junho de 2018, vez que a autarquia cumpriu a liminar tempestivamente e nos termos determinado. Outrossim, insurge-se a autarquia previdenciária contra a ausência da data estimada para cessação do benefício, todavia, não merece retoque a sentença, uma vez que, nos termos em que dispõe o artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”. No mesmo sentido, as disposições do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput. § 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal. § 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional. Portanto, necessário a reabilitação profissional, uma vez que, em que pese tratar-se de in casu incapacidade temporária, deverá a parte Autora ser tratada e reabilitada para fins de reverter os sinais e sintomas da doença, possibilitando assim o retorno às atividades laborativas. Ademais, verifica-se que, desde 2017, a doença em questão é causa de afastamento da parte autora de suas atividades laborativas, o que demonstra ser necessária a reabilitação para que possa ser devidamente tratada, a fim inclusive de evitar o agravamento da patologia e futuros afastamentos, ressaltando que, na hipótese de eventual negativa imotivada por parte do autor em participar deste programa, fica o apelante/INSS autorizado a suspender o benefício, na forma prevista pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
VOTO