PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LIMINAR. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LIMINAR DEFERIDA. AUTOR PORTADOR DE ESGOTAMENTO (Z73.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (F33.2) E ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1). DOENÇAS QUE REITERADAMENTE A AFASTAM DO TRABALHO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0503186-81.2018.8.05.0113, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS JÚNIOR E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos apelos por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 12 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 0503186-81.2018.8.05.0113, nos seguintes termos:

 

“(…)

Posto isso, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação indevida, podendo ser abatidos eventuais valores pagos no período, sendo certo que o benefício poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS.

Saliento que fica facultada a reavaliação periódica das condições do segurado para fins de verificação sobre a persistência, atenuação o agravamento da incapacidade para o trabalho, conforme autoriza o art. 71, da Lei 8.213/91.

Em relação aos consectários legais, com o julgamento do RE 870.947/SE pela Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), prevalecem as orientações estabelecidas na ementa do Resp. 1.492.221/PR, de sorte que, sobre o valor das parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento e até 08/12/2021, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A verba honorária será devida pelo acionado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.(…)”

 

Apelou a parte autora, id 47035175, sustentando, em síntese, que o INSS, ao cumprir a liminar deferida nos autos, restabeleceu o benefício a partir de julho de 2018, quando deveria ser março de 2018, requerendo a condenação ao pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 15.666,71 (quinze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como, a aplicação da multa por descumprimento.


Defende a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude do estado clínico da parte autora, pugnando pela reforma da sentença, prequestionando a matéria.


Sem contrarrazões, conforme petição id 47035181.


Em seguida, o INSS interpôs apelação, id 47035176, defendendo, em síntese, a impossibilidade da reabilitação profissional, vez que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária.


Aduz a necessidade de fixação de prazo para a cessação do benefício, ressaltando que a exigência está prevista no art. 60 da lei nº 8.213/91, pugnando pelo provimento do recurso, prequestionando a matéria.


Contrarrazões apresentadas, id 47184798.


É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador, 16 de julho de 2023.


 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503186-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS JUNIOR e outros
Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS, JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE HUMBERTO RAMOS MARTINS, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que a parte Autora/Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, id 47034561, estando dispensada, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC, também, não cabe a exigência do mesmo em face da Autarquia Federal (§ 1°, do art. 1.007, do CPC).


A parte autora/apelante busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o reconhecimento de descumprimento da liminar, que determinou o reestabelecimento do auxílio-doença, sob pena de multa diária.


Quanto à aposentadoria por invalidez, a lei nº 8.213/1991, em seu art. 42, dispõe que, sendo cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


No laudo pericial, id 47035127 a 47035130, o Expert do Juízo, especialista em psiquiatria, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, apontou como patologias o Esgotamento (Z73.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2) e Ansiedade generalizada (F41.1), concluiu que a parte autora/pericianda encontrava-se inapta para exercer suas atividades habituais e laborativas, em virtude da incapacidade total e temporária.


Não apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade habitual, em razão de doença profissional, não há que se converter o benefício auxílio-acidente para a aposentadoria por invalidez.


No tocante ao descumprimento da liminar, verifica-se que, em 10/07/2018, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Sabe-se que a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, eis que visa exclusivamente obrigar ao devedor a promover o cumprimento da obrigação.


Referida multa é instrumento capaz de conceder efetividade à decisão, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida, mormente se considerada a necessidade de um processo célere e útil.


Para a execução da penalidade, o início do cômputo do prazo se dá depois da intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


Da análise dos autos, constata-se que o INSS não foi intimado pessoalmente, mas apenas citado, conforme certidão id 47034562, o que afasta a incidência da multa de descumprimento.


Além disso, em 06/08/2018, id 47034819, o INSS informou a reativação do benefício, com DIB em 15/03/2018 e DIP em 10/07/2018, e, portanto, não há que falar em débito, no valor de R$ 15.666,71 (quinze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), referente aos valores retroativos de março de 2018 a junho de 2018, vez que a autarquia cumpriu a liminar tempestivamente e nos termos determinado.


Outrossim, insurge-se a autarquia previdenciária contra a ausência da data estimada para cessação do benefício, todavia, não merece retoque a sentença, uma vez que, nos termos em que dispõe o artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, “O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”.


No mesmo sentido, as disposições do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):


Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

 

Portanto, necessário a reabilitação profissional, uma vez que, em que pese tratar-se de in casu incapacidade temporária, deverá a parte Autora ser tratada e reabilitada para fins de reverter os sinais e sintomas da doença, possibilitando assim o retorno às atividades laborativas.


Ademais, verifica-se que, desde 2017, a doença em questão é causa de afastamento da parte autora de suas atividades laborativas, o que demonstra ser necessária a reabilitação para que possa ser devidamente tratada, a fim inclusive de evitar o agravamento da patologia e futuros afastamentos, ressaltando que, na hipótese de eventual negativa imotivada por parte do autor em participar deste programa, fica o apelante/INSS autorizado a suspender o benefício, na forma prevista pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.


É o voto.

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora