PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8014089-25.2023.8.05.0274, que tem como parte Apelante, BANCO BRADESCO SA. e, parte Apelada, JOSEFA MUNIZ PAINHA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014089-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSEFA MUNIZ PAINHA
Advogado(s):KATSON JEAN DE ANDRADE CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de conhecimento – procedimento comum cível, movida por JOSEFA MUNIZ PAINHA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, e determinando a restituição dos valores, com repetição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Na origem, a autora, ora Apelada, alega que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida por descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, celebrado, segundo os autos, no ano de 2019. Afirmou não ter autorizado qualquer operação dessa natureza com a instituição ré, tendo os descontos persistido até 2023, o que lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral. O juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A. para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 325993534-8; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.782,00, perfazendo o montante de R$ 3.564,00, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco, inconformado com a decisão de primeiro grau, interpôs recurso de Apelação (ID 88191209) sustentando, em síntese, que deveria ser reconhecida, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta pela legalidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como pela regularidade da cessão de crédito realizada entre instituições financeiras. Alega, ainda, que não se pode imputar má-fé à instituição financeira, o que afastaria a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Acrescenta que a sentença recorrida teria violado o princípio do contraditório, ao não valorizar corretamente os documentos acostados aos autos, o que, segundo sustenta, contribui para um risco de enriquecimento ilícito por parte da autora. Por fim, defende que, caso mantida a condenação, a devolução de eventuais valores deve ocorrer de forma simples e apenas em relação aos descontos que restarem devidamente comprovados como indevidos. Custas recolhidas no ID 88191210. A Apelada apresentou contrarrazões (IDs 88191212 e 88191213) nas quais sustenta, inicialmente, a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, refuta a tese de prescrição trienal levantada pela Apelante, defendendo a aplicação do prazo quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Alega, ainda, que não há nos autos prova válida que comprove a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ressaltando que só teve ciência do ilícito no momento em que procurou assessoria jurídica, no ano de 2023, quando então constatou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 20 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014089-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSEFA MUNIZ PAINHA
Advogado(s): KATSON JEAN DE ANDRADE CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A alegação de intempestividade do recurso de apelação, suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, não merece acolhimento. A contagem do prazo recursal não se inicia automaticamente a partir da prolação da sentença, sendo imprescindível verificar a data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ou expedição eletrônica, que não se verifica dos autos. Portanto, não há como se reconhecer intempestivo o recurso apresentado. A sentença recorrida não merece reforma. Não assiste razão à Apelante quanto à preliminar de prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A argumentação desconsidera que a demanda versa sobre relação de consumo, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, configurando, portanto, relação jurídica de trato sucessivo. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, sendo o termo inicial contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sobretudo diante da complexidade dos extratos e das movimentações bancárias que muitas vezes escapam à compreensão do consumidor médio, especialmente idoso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo: [...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco em comparação com outras atividades econômicas, devendo haver a adoção de todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude no momento da concessão de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. A propósito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que se refere à alegada legalidade da contratação do empréstimo consignado, a tese também não se sustenta. Embora o Banco alegue a existência de contrato celebrado em 2019 e a regularidade da cessão do Banco Pan para o Bradesco, não há nos autos documento dotado de fé pública que comprove a manifestação inequívoca de vontade da autora quanto à contratação. A mera apresentação de telas de sistema interno ou prints sem assinatura da contratante não supre a exigência de prova válida da contratação. No que tange à alegação de violação ao contraditório e à suposta ausência de valoração adequada das provas, também não assiste razão ao Banco Apelante. A sentença proferida pelo juízo de origem demonstrou análise detalhada dos documentos apresentados, inclusive confrontando os extratos bancários com os argumentos da defesa, concluindo pela inexistência de prova suficiente da contratação válida e consciente. O princípio do contraditório foi respeitado ao longo de toda a instrução, tendo sido oportunizado ao réu o exercício pleno de defesa, inclusive com apresentação de embargos de declaração. Quanto à tese de enriquecimento ilícito da parte autora, trata-se de alegação genérica e descabida. A restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além de justa, busca restaurar o equilíbrio patrimonial da parte lesada. Não se trata de vantagem indevida, mas de reparação de prejuízo decorrente de ato ilícito cometido pela instituição financeira, que falhou na comprovação da existência de vínculo contratual legítimo. A tese de enriquecimento ilícito, nesse contexto, desvirtua a realidade dos autos e não encontra respaldo no conjunto probatório. Em matéria de direito do consumidor, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, idosa de 73 anos e analfabeta (ID 88190164) é imprescindível que a instituição financeira demonstre o depósito do valor e também a efetiva manifestação de vontade livre e esclarecida, o que não restou comprovado nos autos. Em sede de primeiro grau, caberia à Apelante o ônus de comprovar a adesão da Apelada ao empréstimo aqui tratado, entretanto, deixou de fazer prova neste sentido, já que necessário que produzisse a prova pericial grafotécnica, afastando a legitimidade de celebração do contrato vergastado. Nesse contexto, patente a existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pela inclusão indevida dos dados pessoais do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados. No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Legítima, portanto, a condenação da repetição em dobro. A condenação por danos morais, por sua vez, deve ser mantida, pois restou evidenciado que a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, teve valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão de contrato que não reconhece ter firmado. A reparação arbitrada em R$ 8.000,00 mostra-se condizente com a gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Honorários de sucumbência já no percentual máximo. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014089-25.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSEFA MUNIZ PAINHA
Advogado(s): KATSON JEAN DE ANDRADE CORREIA
VOTO