PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520035-81.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALEX APARECIDO PEREIRA | ||
| Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT , RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE COBRANÇAS BANCÁRIAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE. CONTA NÃO UTILIZADA APÓS O PEDIDO. ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A RECUSA EM OFERECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATO DESCRITO NOS AUTOS COMO ENSEJADOR DA RECUSA. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0520035-81.2015.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante ALEX APARECIDO PEREIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
Procurador(a) de Justiça
EJ/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520035-81.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALEX APARECIDO PEREIRA | |
| Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 58718944), proferida pelo Juízo da 4a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de nº 0520035-81.2015.8.05.0001 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEX APARECIDO PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora por falta de amparo legal. Declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I do CPC. Condenou o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor da causa, porém suspendeu a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação ID. 58719071, alegando que se encontra hoje sem cheque especial, sem a possibilidade de utilizar o seu Cartão Ourocard, impossibilitado de movimentar a sua conta-corrente pois consta como conta restrita, que não consegue mais nenhum crédito junto ao banco acionado e nem na praça, estando severamente prejudicado já que possui conta, mas não pode utilizar.
Aduz que não possuía mais interesse na manutenção da conta da empresa e foi encaminhado ao acionado uma solicitação de encerramento de conta-corrente, em 20 de setembro de 2006, todavia este não procedeu com o encerramento, gerando toda esta situação.
Sustenta que os prejuízos consignados na peça de ingresso são vinculados ao autor e que em que pese ele tenha se desvinculado da sociedade da empresa, não se justifica ele ser prejudicado pelo requerido, como vem sendo até hoje.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o requerido/apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões conforme certidão ID. 58719075.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520035-81.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALEX APARECIDO PEREIRA | ||
| Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença (id. 58718944), proferida pelo Juízo da 4a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de nº 0520035-81.2015.8.05.0001 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEX APARECIDO PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora por falta de amparo legal. Declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,I do CPC. Condenou o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor da causa, porém suspendeu a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Pois bem;
In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que o ofício ID. 58718201 encaminhado ao gerente do banco acionado em 20/09/2006, carreado aos autos pelo autor, onde solicita o encerramento da conta-corrente n. 29.265-6, agência 2967-X, em nome da empresa Comercial O Pereirão Ltda, foi enviado em data anterior a sua retirada “oficial” da sociedade, pois o registro perante a junta comercial da alteração do contrato da sociedade limitada constando a sua retirada se deu apenas em 20/10/2006 ID. 58718199, fl. 4.
Neste contexto, na época do pedido de ID. 58718203 fl.1 o saldo da conta era positivo e com o passar dos meses sem que houvessem outras movimentações que não a cobrança de taxas bancárias o saldo passou a diminuir até se tornar negativo ID. 58718203 fls.2-22.
Nesta senda, há verossimilhança, portanto, nas alegações autorais de que o encerramento deveria ter sido feito, motivo pelo qual deve ser determinado o encerramento da conta referida e a inexistência de eventuais débitos oriundos da cobrança de taxas bancárias após o pedido de encerramento.
Quanto ao pedido referente a percepção de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que não restou suficientemente demonstrado nos autos que o não encerramento da conta-corrente objeto dos autos e débitos decorrentes deste fato seriam a causa da recusa do banco em oferecer ao autor contratação de cartão de crédito, mormente porque o autor, ora apelante, deixou de juntar aos autos extrato demonstrando o status de inscrições em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, afastando assim dúvidas acerca da possibilidade de outros fatores que possam ter influído na decisão do citibank.
Acerca da importância dos registros de negativações atualizado do consumidor com vias de se ter uma ideia do seu nome na praça, confira-se:
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – EXTRATO VÁLIDO (…) O extrato de SERASA e SPC anexado na inicial como meio probatório das negativações existentes é documento válido, pois, apesar de não ser “extrato balcão”, indica as pendências financeiras, aparentando ser completo. Recurso Inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. nº XXXXX-39.2021.8.11.0002 Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento 13/06/2022.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súm 385/STJ). 2. Analisar se havia ou outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1o, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
Logo, não restou delineado, portanto, nexo causal entre a recusa da instituição fornecedora de cartão de crédito em fornecer-lhe cartão de crédito para contratação e os fatos tema destes autos.
Repisa-se que cabe ao consumidor evidenciar que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, não tendo sido explicitado na espécie que o nexo causal entre a falha no serviço identificada e o dano alegado como embasador do pleito de danos morais (o consumidor obstado de ter acesso ao cartão de crédito).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar que o banco, ora acionado, encerre a conta-corrente n. 29.265-6, agência 2967-X, bem como declaro a inexistência de débitos decorrentes de taxas bancárias e afins vinculados a conta citada. Em razão do resultado do julgamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
EJ/A1