PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Lei n.º 14.181/2021. Tutela de urgência deferida na origem para limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da agravada e vedar sua negativação. Insurgência restrita à multa cominatória fixada no dobro do valor descontado, sem teto de valor ou prazo máximo. A fixação de multa cominatória como instrumento de coercitividade das ordens judiciais está expressamente autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do juízo de origem. O parâmetro adotado é objetivamente determinável, vinculado ao valor da parcela consignada do agravante, correspondente a R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) mensais, não se revelando exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta. A ausência de teto expresso da astreinte não configura vício invalidante, porquanto o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao juízo de origem a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa a qualquer tempo. O risco de acumulação da astreinte é condicional ao descumprimento da própria ordem judicial pelo agravante, afastando o periculum in mora alegado. A substituição da multa por expedição de ofício ao órgão pagador não tem amparo, dado que a cumulação de ambas as providências é admitida e a escolha do instrumento coercitivo adequado é atribuição do juízo prolator da ordem. Retirar a força coercitiva da decisão liminar no contexto de superendividamento importaria comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em desfavor de quem o ordenamento jurídico busca precisamente proteger. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8030524-18.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO CBSS S.A. e, como agravada, MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030524-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DIGIO S.A. (BANCO DIGIO S.A. - ID 104859470) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO, ora agravada, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar por parte do autor o depósito do montante correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, determinando que os réus suspendem a cobrança/desconto/débito dos demais valores e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA, SCR e afins), devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão da cobrança/desconto, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser descontado/debitado, ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Matéria atinente a superendividamento.” (ID 549859567) Em suas razões recursais (ID. 104856717), o agravante sustenta que os descontos realizados decorrem de empréstimo consignado regularmente contratado, com desconto direto na folha de pagamento da agravada, de modo que esta possuía pleno conhecimento das condições pactuadas e o órgão pagador aprovara os respectivos descontos no momento da contratação, razão pela qual não haveria motivo para a suspensão das cobranças. Afirma que a instituição financeira está impossibilitada de consignar valores inferiores aos pactuados e que a decisão agravada configura antecipação do mérito da ação principal, além de ter sido elaborado de forma unilateral pela agravada o plano de pagamento juntado aos autos de origem, sem a participação dos credores. No que concerne à multa cominatória, argumenta que a astreinte fixada no dobro do valor descontado é excessiva e desproporcional, porquanto não foram estabelecidos teto de valor nem prazo máximo de incidência, o que poderia ensejar acumulação indefinida e enriquecimento sem causa da agravada. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para postular a redução ou o afastamento da penalidade, assinalando que a revisão da multa cominatória não está sujeita à preclusão e pode ser realizada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que a ausência de limitação temporal e de teto de valor impede que a penalidade atenda aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade e veda o enriquecimento sem causa. Alternativamente, pugna pela substituição da multa pela expedição de ofício diretamente ao órgão pagador, medida que reputa mais célere e eficaz para alcançar o resultado almejado e menos gravosa ao agravante. Alega que o fumus boni iuris decorre da ausência do requisito de verossimilhança das alegações necessário ao deferimento da tutela e da ilegalidade da astreinte fixada sem limitação de valor ou prazo, e que o periculum in mora consiste no risco de sujeição ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa, configurando lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao final: a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada; a intimação da agravada para oferecer resposta; e, no mérito, o provimento do recurso para afastar ou reduzir a multa aplicada. Por decisão monocrática (ID. 104998634), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento do mérito pelo colegiado, com fundamento na ausência de ilegalidade ou teratologia na astreinte fixada, na natureza meramente especulativa do risco alegado pelo agravante e na situação de hipervulnerabilidade da agravada, professora municipal com comprometimento de aproximadamente 64% (sessenta e quatro por cento) de sua remuneração com descontos financeiros, ao abrigo do art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 107025305). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 6de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030524-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco CBSS S.A. (Banco Digio S.A.) contra decisão interlocutória (ID. 549859567, autos de origem) que deferiu parcialmente tutela de urgência nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por Maria Izabel Barreiros da Paixão perante o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, autorizando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da devedora e determinando a suspensão dos descontos excedentes, a vedação de negativação e a fixação de multa cominatória correspondente ao dobro do valor que vier a ser descontado ou debitado em caso de descumprimento. A controvérsia resume-se à legalidade e proporcionalidade da astreinte fixada, único ponto efetivamente impugnado nas razões recursais, não tendo o agravante deduzido insurgência quanto à substância da tutela de urgência deferida. O agravante não questiona a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida da agravada, nem a vedação de negativação. Volta-se exclusivamente contra a multa cominatória, sustentando que o parâmetro adotado, dobro do valor descontado, sem teto de valor ou prazo máximo, é excessivo, desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem causa. Postula, alternativamente, a substituição da astreinte pela expedição de ofício ao órgão pagador. A análise do caso concreto impõe, inicialmente, a contextualização do quadro fático subjacente. A agravada é professora municipal com renda líquida de R$ 2.728,79 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), comprometimento de aproximadamente 64% (sessenta e quatro por cento) de sua remuneração bruta com descontos financeiros e dívida total de R$ 244.506,14 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), conforme relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID. 549760908, autos de origem). O quadro é típico de superendividamento, na acepção da Lei n.º 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de proteção ao consumidor superendividado, tendo por vetor axiológico central a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A multa cominatória constitui legítimo instrumento de coerção voltado a assegurar a plena efetividade das decisões judiciais, expressamente autorizada pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. O parâmetro adotado pela decisão agravada, correspondente ao dobro do valor descontado, revela-se objetivamente determinável, haja vista estar diretamente vinculado ao montante da própria parcela consignada em favor do Banco agravante. Conforme se depreende do contracheque de fevereiro de 2026 anexado aos autos de origem (ID. 549760906), tal desconto equivale a R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) mensais. Trata-se, portanto, de medida razoável e proporcional à obrigação de não fazer imposta, não se vislumbrando qualquer caráter punitivo ou confiscatório capaz de ensejar sua reforma. A ausência de teto limitador expresso no comando judicial não configura, sob nenhuma perspectiva, vício capaz de invalidar a decisão agravada. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de rever e adequar a penalidade a qualquer tempo, caso se verifique eventual excesso ou insuficiência. A doutrina esclarece que a multa coercitiva possui dinâmica própria e, por sua natureza instrumental e de indução comportamental, prescinde de teto preestabelecido de forma rígida ou imutável em sua fixação inicial, devendo seu valor ser suficiente e compatível com a obrigação, definido com base em juízo de proporcionalidade que leve em conta a importância do dever, as consequências de seu descumprimento e a capacidade econômica do devedor (RODRIGUES, Marcelo. Astreintes. 1. ed. Editora Foco, 2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a decisão que fixa o valor da multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução (STJ, REsp n.º 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; AgInt no REsp n.º 2.021.422/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/05/2023). A questão poderá, portanto, ser submetida ao juízo de origem pelas partes, mediante provocação, na forma do referido dispositivo legal. Ademais, o risco aventado pelo agravante é meramente condicional, visto que o temor de acumulação de valores a título de multa pressupõe, necessariamente, o descumprimento da própria ordem judicial. Enquanto a instituição financeira cumprir a determinação de suspender os descontos excedentes ao limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida da agravada, a astreinte não incidirá. O alegado perigo de dano não decorre da decisão impugnada, mas de conduta futura e evitável do próprio recorrente. Carece de amparo a tese de substituição da multa pela expedição de ofício ao órgão pagador. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla discricionariedade para eleger os meios executivos mais idôneos à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. A cumulação da multa coercitiva com a determinação de expedição de ofício à fonte pagadora não configura qualquer excesso, mas sim a convergência de duas providências de naturezas distintas e complementares, sem duplicidade ou desproporcionalidade. A substituição, como medida exclusiva, dependeria da demonstração de que a astreinte é ineficaz ou desproporcionalmente gravosa, o que o agravante não demonstrou de forma concreta. Ressalte-se que a escolha do instrumento coercitivo adequado é atribuição do juízo prolator da ordem, não cabendo ao Tribunal, em sede recursal, substituir tal escolha pela que o agravante reputa mais conveniente a seus interesses. Retirar a força coercitiva da decisão liminar no contexto de superendividamento importaria comprometer a efetividade da tutela jurisdicional precisamente em desfavor de quem o ordenamento jurídico busca proteger. A proteção da parte vulnerável constitui o escopo normativo central da Lei n.º 14.181/2021, cujo art. 104-A autoriza a instauração do processo de repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030524-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
VOTO