PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-27.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

II/R

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. MODIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA. DIALETICIDADE. RECURSO. ATENDIMENTO.  APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. IRRAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOITIVIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – Estando o dies a quo dos juros de mora imposto na sentença para incidência sobre a indenização a título de dano moral em conformidade com a pretensão recursal, evidente é a falta de interesse na modificação do tópico do decisum correlato. APELO INADMITIDO NESTE ITEM.

II - Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

III - O desconto indevido em benefício de aposentadoria que gerou dano moral, impõe fixação de verba reparatória em patamar que atenda os fins reparatórios e educadores do instituto, razão pela qual a modicidade do valor estabelecido na sentença exige a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

V - Verificada a omissão da Sentença quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, impositiva é a sua definição nesta instância recursal.

RECURSO EM PARTE INADMITIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E FIXADAS VERBAS SUCUMBNECIAIS EX OFFICIO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000887-27.2023.8.05.0194, da Comarca de Pilão Arcado, em que figura como Apelante JOAQUIM BORGES DOS SANTOS e como Apelado ODONTOPREV S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INADMITIR PARCIALMENTE O APELO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NA PRTE CONHECIDA E A ELA  DAR PROVIMENTO, BEM ASSIM DISTIRBUIR, DE OFÍCIO, AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-27.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

JOAQUIM BORGES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança cumulado com indenizatória e repetição de indébito contra ODONTOPREV S.A., no processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado.


Relatou a parte autora que identificou o desconto de parcelas de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), com a discriminação de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, de seu benefício de aposentadoria do INSS.


Disse desconhecer a origem da cobrança, negou ter contraído qualquer espécie de dívida ou firmado contrato com a parte ré e requereu a declaração da nulidade da contratação a ela atribuída ilicitamente e que deu ensejo a cobrança indevida; pediu a repetição do que foi descontado indevidamente de sua renda, em dobro, e a condenação da ré a indenizá-la, a título de dano moral, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).


A gratuidade da Justiça foi deferida no id.63664420.


A contestação foi apresentada no id.63664439 e afirmou a existência de contratação de plano odontológico e ausência de elementos autorizadores à sua condenação a reparar dano de qualquer espécie à parte autora.

 

A réplica foi apresentada no id.63664445, e ressaltou a ausência de apresentação do contrato cuja existência defendeu.


Sobreveio sentença (id.63664446), que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a ré a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, bem assim ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00.


Não houve condenação em custas e honorários sucumbenciais.


Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.63664447), e requereu a majoração da indenização por dano moral; a modificação do termo inicial dos juros de mora  para a data do evento danoso e, por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.


As contrarrazões foram apresentadas no id.63664448, e foi suscitada a ausência de dialeticidade recursal.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-27.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

II/R

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de majorar o patamar da indenização a  titulo de dano moral fixado na sentença e alterar o termo inicial do juros de mora da indenização por dano material, alegando inadequado aquele estabelecido no decisum recorrido.

 

No tocante ao termo inicial do juros de mora da indenização por dano material e moral, pretende o Apelante que seja observada a súmula 54 do STJ para definir o termo inicial desde a data do evento danoso.

 

A sentença recorrida conforma-se com a referenciada pretensão.

 

Confira-se:

 

"... i. a título de indenização por danos materiais, condenar as rés a restituírem o valor de R$ 1.637,91 (mil reais seiscentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) correspondente ao dobro do valor descontado. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

ii. a título de indenização por danos morais, a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.(...) (id.63664446)

 

Dessa forma, vislumbra-se que a parte pede aquilo que já foi balizado pela sentença, sendo hipótese, portanto, de não conhecimento deste tópico recursal, diante da ausência de interesse recursal.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (id.63664447).

  

DIALETICIDADE RECURSAL

 

A parte Recorrida sustenta que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado.

 

De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(In: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais apontam na sentença os trechos que supostamente estariam em desacordo com a jurisprudência que utilizou a seu favor e que embasariam o pedido de sua reforma.

 

Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço A PARTE do recurso que se irresigna contra o patamar indenizatório a título de dano moral e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Em relação ao valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.

 

Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Na hipótese, o Apelante considera a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) insuficiente para a efetividade das funções da condenação.

 

E, como bem pontuado pelo Recorrente, a quantia arbitrada pelo Juízo primevo encontra-se muito aquém daquilo usualmente posto em situações análogas por este E. Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em sua conta corrente referentes a plano de previdência que não restou comprovada a pactuação. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO

(TJ-BA - APL: 80008582920208050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA DIFERENTE DA CONSTANTE NA CÉDULA DE IDENTIDADE. AUSENCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERENCIA DE VALORES (TED). VULNERABILIDADE EXTREMADA DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. FRAUDE CONFIGURADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80012405020198050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO C.D.C. DANO MORAL. Aplicado in casu o Código de Defesa do Consumidor na relação travada e girando o cerne da questão em torno da celebração do negócio jurídico (empréstimos consignados, cartão de crédito com reserva de margem consignável) diante da vulnerabilidade do Recorrido com violação a dignidade da pessoa humana tem-se como devido os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(TJ-BA - APL: 81054426320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, VALIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APONTADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO INCIDENTE SOBRE A APELANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PLEITO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FACE AUSÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PLEITO PELA REDUÇÃO. VALOR EXAGERADO. OFENSA AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA.

(TJ-BA - APL: 00004861620148050216, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

 

No caso em concreto, a majoração do quantum indenizatório é imperiosa.

 

A sentença, seguindo essa lógica, majoro a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Diante da manutenção da sucumbência nesta instância recursal e provimento do apelo, considerando também a omissão da sentença relativo a este tópico, arbitro o percentual devido em favor do patrono da parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Por tratar-se de questão de ordem pública, e consectário legal da condenação principal, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265 SP).

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO À IRRESIGNAÇÃO CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, DOU PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL e FIXO, EX OFFICIO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora