PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000461-77.2002.8.05.0004, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como Apelado, ROQUE JOSE SANTOS GUALBERTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-77.2002.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE JOSE SANTOS GUALBERTO
Advogado(s):CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ROQUE JOSÉ SANTOS GUALBERTO, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de Id. 84178794, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROQUE JOSÉ SANTOS GUALBERTO contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, condenando-o a pagar aos autor as férias e gratificações natalinas integrais e proporcionais referente ao intervalor de tempo que se inicia em 01/03/97 e termina em 02/01/2001, assim como os salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000, verbas a serem calculadas com base na remuneração informada com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o demandado a pagar ao demandante os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do proveito econômico do autor, eis que a causa não é complexa. Sem custas processuais.” Em suas razões recursais, Id. 84178797, o Município réu, ora apelante, sustentou, em síntese, que o vínculo entre o autor e a Administração era de natureza estritamente institucional, decorrente de nomeação para cargo em comissão, não havendo que se falar em verbas típicas de relação celetista, como férias, gratificações natalinas ou salários atrasados. Apontou ausência de comprovação dos serviços prestados no período indicado e argumentou que a sentença se baseou em alegações vagas e sem respaldo probatório, razão pela qual requereu a reforma integral da decisão, com a improcedência dos pedidos. Devidamente intimado o autor não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 84178802. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-77.2002.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE JOSE SANTOS GUALBERTO
Advogado(s): CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo apelado, condenando o Município, ora Apelante, ao pagamento das férias e gratificações natalinas integrais e proporcionais, referentes ao período de 01/03/1997 a 02/01/2001, bem como salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000. Não assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o feito transcorreu à revelia do Município, que, embora regularmente citado, permaneceu inerte. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e o apelado é incontroverso, sendo servidor público municipal, exercendo cargo de Direto de Esporte de provimento em comissão (id. 84178601/84178602). Nesta toada, resta constitucionalmente assegurado o recebimento da verba salarial reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação da verba requerida, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento da verba reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, 'o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. - Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333, do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano 4 Turma, DJe 29/5/12). (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 116481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10.12.2012). Conforme o disposto no art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento dos salários deve ser realizado mediante recibo assinado pelo empregado ou, alternativamente, comprovado por meio de depósito em conta bancária. Portanto, o ônus da prova, que competia ao Município, não foi devidamente cumprido. Cabe ao empregador, e não ao empregado, comprovar o adimplemento da obrigação. A inversão do ônus da prova pretendida pelo apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente porque a natureza alimentar dos salários impõe ao empregador rigor quanto à comprovação de seu pagamento. A sentença, portanto, ao acolher parcialmente os pedidos, limitando-os às verbas devidas e afastando aquelas de índole trabalhista inaplicáveis ao vínculo em questão, atuou com equilíbrio e razoabilidade, observando a distinção entre direitos laborais estritos e deveres remuneratórios decorrentes da prestação de serviço à Administração. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-77.2002.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE JOSE SANTOS GUALBERTO
Advogado(s): CLEONICE MORAES SILVA ARAUJO
VOTO