PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA APÓS TROCA DE POSTE E RELIGAMENTO DE ENERGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 37, § 6º, DA CF E 14 DO CDC. LAUDO TÉCNICO DA DEFESA CIVIL ATESTANDO "ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL". NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A Autora comprovou sua condição de destinatária final da energia elétrica fornecida pela Recorrente, conforme vínculo demonstrado a partir da certidão de ID 96877150, que atesta o óbito de Alvina Pereira da Silva, a filiação e posse direta do imóvel pela Requerente. O contrato de aluguel referido pela Apelante remete ao imóvel para o qual a Acionante se mudou após o incêndio, não se prestando ao fim colimado pela concessionária. Rejeitada, pois, a preliminar de ilegitimidade da Acionante. II - A concessionária de serviço público de energia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante disposições dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. III - O conjunto probatório, especialmente o Laudo Técnico da Defesa Civil e a cronologia dos eventos, demonstra que o incêndio na residência da Autora decorreu de falha no serviço de religamento da rede elétrica após troca de poste realizada pela Ré. IV - A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade da rede e supostos problemas nas instalações internas da consumidora, sem respaldo técnico. V - Danos materiais devidamente comprovados por orçamentos e não impugnados especificamente. Dever de indenizar os bens perdidos, custear a reconstrução do imóvel e ressarcir os aluguéis. VI - Dano moral in re ipsa decorrente da perda da moradia e dos bens pessoais em razão de incêndio. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora a contar do evento danoso (Verbete 54 da Súmula do STJ). Sentença alterada ex officio para determinar que sejam observados os parâmetros estabelecidos na Lei 14.905/2024, quando da atualização do débito condenatório. Recurso Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002525-74.2025.8.05.0146. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA recorreu da sentença. Em suas razões, sustenta a ilegitimidade da Autora para pleitear indenização e a incorreção na fixação do termo inicial dos juros na indenização por dano moral. No mérito, alega ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o incêndio ocorrido na residência da Apelada. Argumenta que a rede elétrica se encontrava em conformidade e que não houve anomalia no fornecimento que justificasse o sinistro, sugerindo que o evento decorreu de problemas nas instalações internas da unidade consumidora, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Afirma a Recorrente que a responsabilidade civil no caso deveria ser analisada sob a ótica subjetiva, dada a suposta natureza omissiva da conduta imputada, exigindo a comprovação de culpa, o que entende não ter ocorrido. Impugna, subsidiariamente, os valores fixados a título de danos materiais, alegando falta de comprovação efetiva, e o quantum indenizatório por danos morais. Nos termos aqui sucintamente relatados, busca o acolhimento da tese recursal para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzido o valor da condenação. Em resposta, a parte Autora defende a manutenção da sentença, destacando que o conjunto probatório, incluindo o Laudo Técnico da Defesa Civil e o Boletim de Ocorrência, comprova que o incêndio foi causado por "energização acidental" logo após a realização de serviços na rede externa pela Apelante. Refuta a tese de culpa da vítima e reitera a aplicação da responsabilidade objetiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.254,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos bens móveis destruídos pelo incêndio, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (14/06/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao custeio integral da reconstrução da residência da autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC...; CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores gastos pela autora com aluguel, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais)...; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14/06/2024), nos termos da Súmula 54/STJ.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, condenando a concessionária Ré ao pagamento de danos materiais, reconstrução do imóvel, aluguéis e danos morais decorrentes de incêndio residencial. Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo. De logo se estabelece que a demanda revela relação de consumo, eis que a Autora é destinatária final da energia elétrica fornecida pela Recorrente, conforme vínculo demonstrado a partir da certidão de ID 96877150), que atesta o óbito de Alvina Pereira da Silva e a posse direta do imóvel pela Requerente. O contrato de aluguel referido pela Apelante remete ao imóvel para o qual a Acionante se mudou após o incêndio, não se prestando ao fim colimado pela concessionária. Rejeitada, pois, a preliminar de ilegitimidade da Autora. Sobre o quanto efetivamente decidido, a controvérsia se restringe à análise da responsabilidade da fornecedora de energia elétrica pelos danos causados pelo incêndio que destruiu a residência da Apelada, supostamente deflagrado após intervenção técnica na rede de distribuição local. Na hipótese vertente incide a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a Apelante se enquadra como fornecedora de serviço público de energia elétrica. Assim, a responsabilidade civil somente não incidiria se a Prestadora comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Demais disso, por se tratar de fornecimento de serviço público essencial, a Recorrente se submete também ao regramento do artigo 37, §6º da Carta Magna e artigo 22 do Diploma Consumerista: Observe-se que a parte Autora apresentou provas robustas do nexo de causalidade, notadamente o Laudo Técnico de Inspeção Estrutural elaborado pela Defesa Civil (juntado na fase instrutória e devidamente submetido ao contraditório), que atestou a inabitabilidade do imóvel e apontou como causa do sinistro a "energização acidental". Tal documento público, somado à cronologia dos fatos — incêndio iniciado imediatamente após a troca de poste e religamento da energia pela Ré —, constitui prova suficiente do defeito na prestação do serviço. A Apelante, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a regularidade da rede e a suposta culpa da consumidora por problemas nas instalações internas, sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Não produziu qualquer laudo técnico ou perícia que infirmasse a conclusão da Defesa Civil ou que demonstrasse inequivocamente a irregularidade interna da unidade consumidora como causa determinante do evento. A tese de responsabilidade subjetiva por omissão não se sustenta, visto que o dano decorreu de ação comissiva da concessionária (intervenção na rede e religamento de energia), atraindo a regra da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. No que toca aos danos materiais, a sentença acolheu o orçamento detalhado apresentado pela Autora, compatível com os bens que guarneciam a residência, bem como a necessidade de custeio da reconstrução do imóvel e do aluguel social. A Apelante não impugnou especificamente os itens ou valores, nem apresentou contraprova idônea, tornando incontroversa a extensão do prejuízo patrimonial. Quanto aos danos morais, o evento danoso (incêndio com perda total da moradia e bens pessoais) ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa. A fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa à Autora e muito menos impor desfalque patrimonial excessivo ou desproporcional à Acionada. Sobre os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, correta a sentença ao fixar o termo inicial na data do evento danoso, em conformidade com o Verbete 54 da Súmula do STJ, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo (fato do serviço) possui natureza extracontratual para fins de fixação dos consectários da mora, visto que decorre da violação do dever geral de segurança e não de mera inadimplência contratual. Por fim, por se tratar de norma processual vigente quando da prolação da sentença, ex officio determino que sejam observados os parâmetros estabelecidos na Lei 14.905/2024, quando da atualização do débito condenatório. Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Recurso, com acréscimo sucumbencial de 5% sobre a verba honorária arbitrada na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sentença alterada de ofício para determinar a incidência da Lei 14.905/2024 na atualização do valor condenatório. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ZELIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES, NATALIA RODRIGUES SANTOS, ANDRE FILIPE ALVES SANTOS
VOTO
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...];
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”