PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ente Estatal em face de acórdão proferido por este Colegiado (ID 77821702) que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença, proferida em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade fiscal que se abstivesse de limitar o direito da empresa Impetrante ao creditamento de ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de aquisição de mercadorias de outros estados, com fundamento em interpretação do Convênio ICMS 89/05, assegurando-lhe, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente glosados.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se a perquirir a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado não teria se pronunciado expressamente sobre precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal que, segundo o Embargante, amparariam a sua pretensão de glosar os créditos de ICMS aproveitados pela empresa Embargada.

III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência do vício de omissão apontado pelo Embargante. O acórdão vergastado enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente a matéria posta em debate, concluindo pela ilegalidade da conduta fiscal do Estado da Bahia.

A pretensão do Embargante, em verdade, revela nítido propósito de reexame da matéria de mérito e de obter a reforma do julgado, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537243-10.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79134153) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA.

A sentença de primeiro grau, confirmada pelo v. acórdão embargado, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de limitar o direito da empresa impetrante, ora Embargada, de se creditar do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, quando tal percentual viesse destacado no respectivo documento fiscal. A decisão de fundamentou-se na premissa de que a glosa do crédito, promovida pelo Fisco estadual com base em uma interpretação do Convênio ICMS 89/05, violava o princípio constitucional da não cumulatividade.

Inconformado com o desprovimento de seu apelo, o Estado da Bahia opõe os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado. 

Alega o Embargante que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumentos deduzidos em suas razões recursais, notadamente no que tange à aplicabilidade de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em especial a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, que, segundo aduz, legitimaria a sua conduta de estornar proporcionalmente os créditos de ICMS aproveitados pela Embargada.

Afirma que a decisão colegiada, ao não enfrentar expressamente a referida tese e outros julgados do STF sobre a "guerra fiscal", incorreu em vício de omissão, violando o dever de fundamentação qualificada imposto pelo Código de Processo Civil. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão e julgar improcedente a pretensão mandamental, além de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimada, a empresa Embargada apresentou contrarrazões (ID 79841346), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou devidamente a questão, assentando que a situação fática dos autos é distinta daquela tratada no precedente do STF invocado pelo Embargante. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

É o relatório.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537243-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida nos presentes Embargos de Declaração consiste em verificar se o acórdão proferido por este Colegiado padece do vício de omissão, por supostamente não ter enfrentado os argumentos do Estado da Bahia relativos à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade do estorno de créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos unilateralmente por outros Estados.

De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 

Sua finalidade é, portanto, de aprimoramento da prestação jurisdicional, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base no inconformismo da parte vencida.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a alegada omissão não se configura. 

O acórdão embargado (ID 77821702) expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à manutenção da sentença concessiva da segurança, enfrentando a matéria controvertida de maneira exauriente.

O voto condutor do acórdão foi expresso ao assentar que a controvérsia central residia na interpretação e alcance do Convênio ICMS 89/05. O julgado firmou o entendimento de que a referida norma convencional, ao dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS, o fez exclusivamente para as operações de saída interestadual de determinados produtos. 

Assim, concluiu o Colegiado que a tentativa do Fisco baiano de aplicar os efeitos desse convênio para restringir o creditamento de ICMS nas operações de entrada de mercadorias no território estadual representava uma interpretação extensiva e indevida da norma, que não encontrava respaldo em seu texto.

Adicionalmente, o acórdão reforçou seu entendimento com base no princípio constitucional da não cumulatividade, insculpido no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, destacando que o direito ao crédito do contribuinte corresponde ao montante do imposto efetivamente cobrado e destacado no documento fiscal da operação anterior. 

A decisão colegiada foi clara ao pontuar: 

"No caso concreto, o Estado da Bahia pretende presumir que a alíquota aplicada no estado de origem da mercadoria é de 7%, vedando o aproveitamento de crédito com base na alíquota de 12% efetivamente destacada na nota fiscal. 

Tal interpretação viola o princípio da não cumulatividade e cria restrição não prevista no Convênio ICMS 89/05, que trata apenas da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais."

A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que era de sua obrigatória apreciação. Não é o que se verifica na espécie.

O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente os precedentes citados pelo Embargante não significa, por si só, que houve omissão. A fundamentação adotada pelo Colegiado, ao se concentrar na interpretação do Convênio ICMS 89/05 e na ausência de prova de que a operação de origem foi beneficiada com crédito fiscal presumido, implicitamente realizou um juízo de distinção em relação ao precedente invocado.

Com efeito, a tese firmada no Tema 490 da Repercussão Geral refere-se ao estorno de crédito em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ. O acórdão embargado, ao contrário, partiu da premissa fática, extraída dos autos, de que a situação em análise não envolvia crédito presumido, mas sim o crédito regular, destacado à alíquota de 12% nas notas fiscais, e que a atuação do Fisco se baseava em uma presunção não comprovada de irregularidade. Ao assim decidir, o Colegiado enfrentou a questão de fundo e concluiu que o precedente não se amoldava ao caso concreto, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.

Destaca-se que a alegação de omissão por falta de menção ao RE 635.688/RS (Tema 296) não prospera, justamente porque tal precedente, embora relevante no campo do direito tributário, não se aplica à situação fática e jurídica discutida nestes autos.

O Recurso Extraordinário tratou da seguinte questão: se a concessão de um benefício fiscal de redução da base de cálculo na operação de saída de uma mercadoria obriga o contribuinte a proceder ao estorno proporcional do crédito que aproveitou na operação de entrada. 

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 155, § 2º, II, 'b', da Constituição, firmou a tese de que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial e, por conseguinte, acarreta a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, salvo se a legislação estadual ou o próprio convênio dispuserem expressamente em sentido contrário. 

A lógica do precedente é interna à escrituração fiscal do contribuinte: se o débito na saída é menor por força de um benefício, o crédito aproveitado na entrada deve ser ajustado na mesma proporção para manter o equilíbrio do sistema não cumulativo.

Contudo, a controvérsia dos presentes autos é fundamentalmente distinta. Aqui não se discute o estorno de um crédito em razão de uma operação de saída beneficiada. O que se debate é o próprio direito de reconhecimento do crédito na operação de entrada. 

O que se extrai das razões dos embargos é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da apelação. O Embargante, inconformado com a solução jurídica adotada, busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, pretendendo que esta Câmara reavalie as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o acórdão e adote a tese que lhe é favorável. Tal pretensão, contudo, extravasa os limites estreitos dos embargos de declaração.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A fundamentação do acórdão foi robusta e coerente com a conclusão adotada, o que afasta o vício apontado.

Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que, mesmo para essa finalidade, os embargos de declaração devem se amparar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie, conforme demonstrado.

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator