PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. TEMA 635 STF. TEMA 1150 STF. TEMA 1086 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização substitutiva de licença-prêmio não fruída, ajuizado por servidora pública estatutária ocupante do cargo de Professora. A autora aposentou-se voluntariamente pelo RGPS em 2019 e foi exonerada em 2023 por decreto municipal que declarou a vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o direito à conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio; b) se o período trabalhado após a aposentadoria pode ser computado para a aquisição de novos quinquênios de licença-prêmio; c) se a base de cálculo fixada está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 635 do STF, é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. A conversão independe de prévio requerimento administrativo ou prova de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço, conforme tese fixada no Tema 1.086 do STJ. 5. Segundo o Tema 1.150 do STF e o artigo 34, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, a aposentadoria pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo público municipal. O período laborado após este marco funcional é precário e não gera tempo de serviço para aquisição de novas vantagens estatutárias, como novos quinquênios de licença-prêmio. 6. Correta a sentença que limitou a indenização aos cinco quinquênios adquiridos até a data da aposentadoria, totalizando 15 meses, utilizando a última remuneração integral como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Referências: Legislação: Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (artigos 34, IV e 100). Jurisprudência: STF, Temas 635 e 1150; STJ, Tema 1086. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002644-32.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como Apelada ADELIA GOMES BACELLAR NETA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-32.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADELIA GOMES BACELLAR NETA
Advogado(s):LAYS FERNANDES ASSIS, LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú, nestes autos da Ação de Cobrança movida por ADÉLIA GOMES BACELLAR NETA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Dispositivo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A. Afastar a preliminar de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional é a data do rompimento definitivo do vínculo funcional, ocorrido em 02 de fevereiro de 2023. B. Condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ a pagar à Autora ADÉLIA GOMES BACELLAR NETA indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade não gozada, referente a 5 (cinco) quinquênios de efetivo exercício ininterrupto cumpridos antes da aposentadoria, no valor de R$ 133.125,15 (cento e três mil, cento e vinte e cinco reais e quinze centavos). C. Determinar que sobre o valor da condenação (R$ 133.125,15) deverá incidir: Correção Monetária: A partir da data em que o pagamento de cada período de Licença-Prêmio deveria ter sido efetuado (data do desligamento definitivo, 02/02/2023), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Juros de Mora: A partir da citação (07/03/2024 - ID 431222439), devendo incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). D. Condenar o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. E. Isentar o Município Réu do pagamento de custas processuais, nos termos do Art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou Precatório, conforme o caso, em observância ao regime de precatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, admitida em 26/09/1990, afirmou que, ao longo de sua vida funcional, adquiriu o direito ao gozo de seis períodos de licença-prêmio por assiduidade, totalizando 18 meses, os quais nunca foram usufruídos. Relatou que, após a instauração de processo administrativo apuratório pelo ente municipal, seu vínculo foi rompido em 02/02/2023 mediante a declaração de vacância do cargo em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ocorrida em 23/04/2019. Pugnou, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos não fruídos, com base na sua última remuneração em atividade, no valor de R$ 159.750,18. Em suas razões recursais (ID 104526430), o MUNICÍPIO DE IPIAÚ insurge-se contra o julgado, sustentando que a servidora não comprovou o requerimento administrativo prévio para o gozo das licenças, defendendo que a concessão do benefício está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração e ao princípio da continuidade do serviço público. Argumenta, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento sem a devida previsão orçamentária e o respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, reafirma que o período posterior à aposentadoria deve ser excluído do cálculo da indenização, ante a vacância automática prevista no artigo 34, IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007. A apelada apresentou contrarrazões (ID 104526434), defendendo a manutenção da sentença quanto ao afastamento da prescrição e ao reconhecimento do direito à indenização. Contudo, pugnou pela reforma parcial do julgado para que o cálculo abranja todo o período trabalhado até o desligamento efetivo em 2023, alegando que o Município se beneficiou de sua força de trabalho após a aposentadoria. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-32.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADELIA GOMES BACELLAR NETA
Advogado(s): LAYS FERNANDES ASSIS, LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva desta barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No que tange ao cabimento e à adequação, a Apelação Cível é o recurso tecnicamente próprio para impugnar a sentença que resolve o mérito da lide, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursais do MUNICÍPIO DE IPIAÚ são manifestos, porquanto figura como parte vencida na relação processual, ostentando o direito de buscar a reforma da decisão que lhe impôs condenação pecuniária. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a renúncia ou a desistência. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifico que a Fazenda Pública goza de isenção quanto ao recolhimento de custas e preparo, por força do disposto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. No tocante à tempestividade, constata-se que o sistema registrou ciência ao ente municipal em 06/02/2026 (Expedientes PJE1G - Intimação 62423155). Aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil, recurso foi protocolado em 13/03/2026, revelando-se manifestamente tempestivo. Observo, ademais, a regularidade formal das razões recursais, as quais guardam estrita correlação com os fundamentos da sentença, atendendo satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidora municipal de Ipiaú após o seu desligamento. O direito à licença-prêmio por assiduidade encontra amparo direto no ordenamento jurídico local, especificamente no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Ipiaú – ID 104526357), que estabelece a aquisição de três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto. A norma local é peremptória ao conferir natureza de direito adquirido ao benefício, dispondo no artigo 101, § 2º, que o direito de requerer a licença não prescreve nem está sujeito a caducidade. A tese recursal que condiciona o pagamento à prova de requerimento administrativo prévio ou ao indeferimento por necessidade do serviço carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, firmou tese vinculante aplicável por analogia aos servidores municipais, assentando que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída independentemente de prévio requerimento ou de prova de que o não gozo decorreu de interesse da Administração. Confira-se: Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE O fundamento central para a procedência da pretensão indenizatória é o princípio da responsabilidade objetiva do Estado e a vedação absoluta ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Se a servidora completou o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito e não usufruiu do descanso remunerado durante a atividade, o ente público beneficiou-se do labor da agente sem a devida contraprestação legal. Com o desfazimento do vínculo funcional, a fruição in natura da licença torna-se faticamente impossível. Nesse cenário, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar indenização pecuniária, sob pena de o Município locupletar-se indevidamente do esforço despendido pela servidora. Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001 RG), que assegura a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não gozados após a inatividade: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. — Paradigma: ARE 72100. Desse modo, a existência do direito adquirido à licença-prêmio e o seu caráter indenizatório após o desligamento impõem a manutenção da condenação do MUNICÍPIO DE IPIAÚ. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de afastar o dever de adimplemento de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, sobretudo quando decorre de norma legal expressa violada pelo próprio ente federado. Nestes termos, concluo que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o dever de indenizar os períodos comprovadamente adquiridos e não gozados pela apelada. Superada a análise do direito à indenização em si, cinge-se a controvérsia em definir a extensão temporal do período aquisitivo, especificamente se o tempo de serviço prestado pela servidora após a sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode ser computado para a aquisição de novos quinquênios de licença-prêmio. A r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao delimitar o cômputo da indenização até a data da aposentadoria da apelada, ocorrida em 23/04/2019. O ordenamento jurídico do MUNICÍPIO DE IPIAÚ estabelece, no artigo 34, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos), que a aposentadoria é causa de vacância automática do cargo público. Tal norma local, editada no exercício da competência legislativa municipal, produz efeitos jurídicos imediatos e vinculantes sobre a relação estatutária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.150 de Repercussão Geral (RE 1.302.501/PR), consolidou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não possui direito de permanecer no cargo ou de ser a ele reintegrado sem a aprovação em novo concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Eis o teor do enunciado vinculante: Tema/RG 1.150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Neste cenário, a permanência da servidora em atividade no período compreendido entre a concessão de sua aposentadoria (23/04/2019) e a sua efetiva exoneração por força do Decreto nº 6.543/2023 (02/02/2023) configurou uma situação de exercício precário e irregular do cargo. Embora a Administração Pública tenha se beneficiado do labor da servidora nesse interregno — o que justifica o recebimento da contraprestação salarial pelos serviços prestados —, tal período não goza de amparo jurídico para a aquisição de novas vantagens típicas do regime estatutário ininterrupto. A licença-prêmio por assiduidade pressupõe o efetivo exercício em cargo público regular por períodos de cinco anos. Uma vez operada a vacância ex lege pela aposentadoria, interrompe-se o fluxo temporal para fins de direitos estatutários, não se admitindo que a situação de irregularidade funcional gere novos benefícios por tempo de serviço. A contagem realizada pelo juízo sentenciante revela-se matemática e juridicamente precisa: de 26/09/1990 (admissão) até 22/04/2019 (véspera da aposentadoria), a apelada completou 28 anos, 6 meses e 27 dias de serviço efetivo regular. Esse lapso temporal confere direito a cinco quinquênios completos (25 anos), restando o sexto período incompleto (3 anos e 6 meses), o qual não autoriza a percepção da vantagem por ausência de previsão legal de indenização proporcional no Estatuto Municipal. A manutenção da servidora no cargo após a aposentadoria, embora tenha gerado o reconhecimento administrativo genérico de 18 meses de licença em documento interno, não pode sobrepujar a nulidade do vínculo posterior à vacância legal. Diante disso, confirmo a delimitação do período indenizável em 15 meses de licença-prêmio, correspondentes aos cinco quinquênios adquiridos até o marco da aposentadoria. No que tange aos parâmetros de liquidação da condenação, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às indenizações devidas pela Fazenda Pública. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora antes do desfazimento definitivo do vínculo funcional. Tal montante deve abranger não apenas o vencimento básico, mas todas as verbas de natureza permanente que integram a estrutura remuneratória do cargo, excluindo-se as parcelas de caráter puramente indenizatório ou transitório. Compulsando os autos, verifico que o recibo de pagamento referente ao mês de janeiro de 2023 aponta como verbas permanentes o salário base, a GIAC (Lei 1.898/08), o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a gratificação de atividade de classe e a atividade complementar, perfazendo o total bruto de R$ 8.875,01. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verbas como o adicional por tempo de serviço e gratificações inerentes ao cargo possuem natureza permanente e devem integrar o cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio, sob pena de a indenização não recompor integralmente o patrimônio da servidora. Portanto, o valor histórico da condenação de R$ 133.125,15, referente a 15 meses de licença-prêmio, revela-se correto e devidamente fundamentado, devendo ser ressaltado, tão somente, que, os consectários legais estabelecidos pela sentença devem vigorar até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deve ser adotada a taxa SELIC como acessório legal único a ser acrescido. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ente municipal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, com majoração da verba advocatícia ao patamar supra apontado. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002644-32.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: ADELIA GOMES BACELLAR NETA
Advogado(s): LAYS FERNANDES ASSIS, LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA
VOTO