PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500438-04.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

PJ13

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO ENTE PÚBLICO PRETENDENDO A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. QUANTUM IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO OITAVO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$1.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE E AO TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL, MANTENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o que resultou em R$ 100,00 (cem reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

2. O ente público postula a reforma parcial da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o montante resultante da aplicação da regra geral é irrisório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando a aplicação da regra geral baseada no valor da causa resulta em quantia irrisória, e qual o montante adequado para a remuneração do patrono público.

III. Razões de decidir

4. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), o arbitramento por apreciação equitativa possui caráter excepcional e subsidiário, aplicando-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

5. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa não foi impugnado pelo réu, restando preclusa tal base de cálculo. Contudo, a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre esse montante resulta em quantia nominal irrisória (R$ 100,00), justificando a aplicação da apreciação equitativa.

6. Considerando a baixa complexidade da demanda, que foi extinta de forma precoce em virtude de abandono da causa, sem dilação probatória ou de atos complexos, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável, proporcional e condizente com o trabalho realizado.

IV. Dispositivo e tese

Apelação cível conhecida e parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500438-04.2018.8.05.0137, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado Jorge Washington Silva Pitta Júnior.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de               de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO EM PARTE POR MAIORIA . INAUGUROU DIVERGÊNCIA DES. ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500438-04.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 107031854) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora, ora apelada, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação movida por JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA. Em razão do lapso, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte (id 479517468). É o breve. Decido. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, assim como das custas judiciais. Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça”.

Na origem, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado da Bahia (ID 107030757), visando à concessão de reajuste sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), correspondente aos anos de 2009, 2010 e 2011. Em sua peça inicial, alegou ser policial militar e sustentou que, por força da Lei Estadual nº 11.356/2009 (ID 107031819), houve um aumento dissimulado do soldo de 12,54% que não foi repassado à aludida gratificação, o que violaria a paridade prevista no artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 107030767). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 107030757).

O juízo de primeiro grau deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107031821).

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 107031825), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor é servidor público estável e aufere patamar remuneratório superior à média da população. No mérito, alegou a improcedência total dos pedidos.

Após ser intimado para apresentar réplica (ID 107031826), o autor apresentou manifestação em que ratificou os termos da inicial (ID 107031829), justificando a correção de equívoco no peticionamento anterior em que fora juntada peça alheia ao feito (ID 107031828).

Posteriormente, diante da inércia do autor em promover os atos processuais (ID 107031832), o juízo determinou a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 107031833). O oficial de justiça certificou que o autor não residia mais no endereço indicado (ID 107031836). Na sequência, novos patronos foram constituídos pelo autor (ID 107031840), requerendo a habilitação nos autos e celeridade processual (ID 107031839).

Após a migração dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 107031841), as partes foram intimadas para manifestação sobre a digitalização dos documentos (ID 107031844). Diante do decurso do prazo sem manifestação (ID 107031849), o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para indicar as providências para o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID 107031850).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 107031853), o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 107031854).

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 107031858), alegando vício na fixação dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a aplicação de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) resultaria em verba irrisória (R$ 100,00), devendo ser aplicado o critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração (ID 107031863), ao entender que inexistiam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que a pretensão do embargante buscava a reforma do julgado por via inadequada.

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 107031867), limitando o inconformismo ao capítulo atinente aos honorários advocatícios. Reiterou as razões dos aclaratórios, sustentando que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa viola os critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, em virtude da irrisoriedade do montante obtido. Pugnou pela aplicação do artigo 85, parágrafo oitavo, do mesmo diploma, com o arbitramento equitativo da verba no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado (ID 107031918), o apelado apresentou contrarrazões (ID 107031920), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o valor da causa foi fixado na inicial e aceito tacitamente pelo Estado, que não ofereceu impugnação na contestação. Sustentou que a fixação em 10% sobre o valor da causa obedece ao critério legal objetivo do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sendo desproporcional a pretensão de fixar honorários em patamar equivalente a cinco vezes o valor da própria demanda, diante da baixa complexidade e da extinção precoce do feito.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500438-04.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO

 

PJ13

VOTO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (ID 107031867).

A matéria controvertida no presente apelo cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono do Estado da Bahia.

O juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 107031854), fixou os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), o que resultou na quantia nominal de R$ 100,00 (cem reais).

O ente público defende que tal montante é irrisório e pleiteia a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que a verba seja fixada por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 107031867).

A fixação de honorários sucumbenciais deve observar as regras e a ordem de preferência estabelecidas no artigo 85 do Código de Processo Civil. O §2º do referido artigo consagra a regra geral de que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Por outro lado, o §8º do mesmo dispositivo prevê, em caráter excepcional e subsidiário, o arbitramento por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito de precedente obrigatório no Recurso Especial nº 1.746.072/PR (Segunda Seção, julgado em 13/02/2019), que a aplicação do critério de apreciação equitativa pressupõe a presença de valor de causa extremamente baixo ou proveito econômico irrisório, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20 sobre o montante desta (art. 85, 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e 20, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10 (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

No caso concreto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na petição inicial (ID 107030757). Embora o Estado da Bahia não tenha apresentado impugnação ao valor da causa no momento oportuno (ID 107031825), a aplicação estrita do percentual de 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo resulta em honorários de R$ 100,00 (cem reais). Esse montante mostra-se excessivamente baixo e desproporcional ao digno exercício da advocacia pública.

Portanto, justifica-se a aplicação da regra excepcional do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, para fixar a verba honorária por apreciação equitativa.

No entanto, a pretensão do ente público de majorar os honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se descomedida. A demanda apresentou baixa complexidade e tramitação célere, sendo extinta em estágio inicial devido ao abandono da causa (ID 107031854). O trabalho do procurador limitou-se ao oferecimento de contestação padronizada (ID 107031825), sem a necessidade de dilação probatória, realização de perícias técnicas, participação em audiências de instrução ou elaboração de memoriais complexos.

Desse modo, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende de forma equilibrada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse montante remunera adequadamente a atuação do patrono público sem gerar ônus excessivo à parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Estado da Bahia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sala de Sessões,      de              de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator