PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048736-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE LOPES BATISTA
Advogado(s): RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES, EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ERROS NOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA DA DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A IMPETRANTE CORRIGIR EVENTUAIS FALHAS A TEMPO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que eliminou candidata de processo seletivo simplificado para a função de Técnico de Enfermagem (Edital nº 001/2025). A eliminação ocorreu sob a justificativa genérica de descumprimento de regra editalícia, após a candidata receber uma sequência de notificações eletrônicas contraditórias e confusas, emitidas pelo sistema da Administração nos minutos finais do prazo para envio de documentos, que a impediram de sanar qualquer suposta pendência.

  

II. Questão em discussão

 

2. Analisa-se a legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame, com base na alegação de descumprimento de formalidade na entrega de documentos, diante da comprovação de falhas operacionais, instabilidade e envio de informações conflitantes pelo sistema eletrônico disponibilizado pela própria Administração Pública.

  

III. Razões de decidir

 

3. O princípio da vinculação ao edital, embora fundamental para a isonomia e segurança jurídica dos concursos públicos, não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.

4. A sequência de comunicações eletrônicas contraditórias, que ora apontavam documentos pendentes, ora indicavam falha na "aplicação à vaga", e, por fim, listavam documentos "incorretos" após o término do prazo, evidencia um procedimento administrativo falho e tumultuado, cuja responsabilidade recai sobre a Administração.

5. A eliminação da candidata em virtude de suposta irregularidade formal, quando o vício decorreu de comprovada instabilidade técnica do sistema da Administração, configura formalismo excessivo e ofensa à razoabilidade, sendo desproporcional a sanção aplicada, mormente quando se constata que a candidata agiu com diligência para cumprir as exigências e anexou aos autos a comprovação da existência documentação idônea, extraída até a data limite de envio dos documentos, qual seja 10/07/2025.

6. O ato de exclusão carece de motivação clara, precisa e congruente, pois se fundamenta em um procedimento confuso, que impossibilitou à candidata o exercício pleno do seu direito de corrigir eventuais falhas, violando o devido processo legal administrativo.

  

IV. Dispositivo

 

7. Segurança concedida.

  

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.016/2009.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8048736-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DAIANE LOPES BATISTA e como Impetrados a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048736-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE LOPES BATISTA
Advogado(s): RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES, EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAIANE LOPES BATISTA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua desclassificação do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025.

A Impetrante narra que, ao participar da seleção para a função de Técnico de Enfermagem, foi convocada para a fase de apresentação de documentos, a ser realizada por meio do sistema eletrônico RED, no período de 01 a 10 de julho de 2025. Afirma ter providenciado e inserido no sistema toda a documentação exigida.

Alega que, nos momentos finais do prazo, foi surpreendida por uma "sequência de comunicações eletrônicas caóticas e contraditórias". Detalha que, às 16:41hs, do dia 10/07/2025, recebeu um e-mail informando sobre "documentos pendentes", que já haviam sido enviados. Aduz que, 09 (nove) minutos depois, às 16:50hs, um novo e-mail apontou uma pendência distinta: "Candidato não aplicou a vaga". Por fim, informa que, às 17:08hs, já após o encerramento do prazo, um terceiro e-mail indicou que outros documentos estavam "incorretos".

Sustenta que essa sucessão de informações conflitantes, gerada por falha do sistema da própria Administração, tornou impossível qualquer tentativa de regularização, culminando em sua eliminação sumária, sob a justificativa genérica de descumprimento do item 10.8 do edital. Argumenta que o ato é ilegal por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé e pela ausência de motivação válida, caracterizando formalismo excessivo. Requereu a concessão de liminar, para suspender o ato de desclassificação, e, ao final, a anulação definitiva do mesmo.

A medida liminar foi deferida (ID 89012347), para determinar que a autoridade coatora reconhecesse o cumprimento da exigência referente ao envio da documentação solicitada, facultando, caso necessário, a reiteração do envio dos referidos documentos, bem como assegurando a participação da Impetrante nas demais fases do certame, sob o fundamento da plausibilidade do direito, evidenciada pelo procedimento administrativo "marcado por falhas, confusão e contradições".

Devidamente notificado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 93951012), defendendo a legalidade do ato de eliminação. Sustentou, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a Impetrante não cumpriu as exigências do edital no prazo estipulado.

Invocou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afirmando que a Administração Pública está adstrita às regras do certame, sob pena de violação à legalidade e à isonomia. Pugnou pela denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado em ID 94297883, manifestou-se pela não intervenção no mérito, por entender que a controvérsia envolve direito individual disponível, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

JR01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048736-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAIANE LOPES BATISTA
Advogado(s): RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES, EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deferida a gratuidade na decisão de ID 89012347, CONHEÇO da ação mandamental.

A controvérsia central consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que eliminou a Impetrante do Processo Seletivo Simplificado para a função de Técnico de Enfermagem (Edital nº 001/2025), em razão de supostas irregularidades na fase de envio de documentos.

O ESTADO DA BAHIA fundamenta a sua defesa, primordialmente, no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual, tanto a Administração quanto os candidatos, estão estritamente sujeitos às regras estabelecidas no instrumento convocatório. De fato, tal princípio é uma viga mestra dos certames públicos, essencial para garantir a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica.

Contudo, a aplicação desse princípio não pode ocorrer de forma absoluta e dissociada de outros preceitos constitucionais igualmente relevantes, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé objetiva, que devem nortear toda a atuação da Administração Pública. O formalismo, embora necessário, não deve ser um fim em si mesmo, a ponto de sacrificar a própria finalidade do concurso, que é selecionar os candidatos mais aptos ao exercício da função pública.

No caso em análise, a prova pré-constituída, especialmente os e-mails juntados aos autos (IDs 88687699 e 88687700), demonstra, de forma inequívoca, que a eliminação da candidata não decorreu de sua inércia ou desídia, mas de um procedimento administrativo caótico e falho, conduzido pela própria Administração.

A cronologia dos fatos revela a completa falta de clareza e de segurança do sistema eletrônico disponibilizado. Às 16:41hs do último dia do prazo, o sistema apontou a pendência de quatro documentos. Apenas nove minutos depois, às 16:50hs, o problema informado foi completamente diferente: uma suposta falha na "aplicação à vaga". Para agravar a situação, às 17:08hs, já com o prazo expirado, um terceiro diagnóstico foi apresentado, indicando que um novo conjunto de documentos havia sido "recusado".

Essa sequência de informações conflitantes e emitidas em um intervalo de tempo ínfimo, que inviabilizava qualquer ação corretiva útil por parte da candidata, configura uma manifesta falha operacional do sistema de responsabilidade do ente público. A Administração não pode se beneficiar de sua própria torpeza, transferindo para a candidata o ônus decorrente da instabilidade e da falta de confiabilidade de sua plataforma digital.

O ato de desclassificação, publicado no Diário Oficial (ID 88687696), limitou-se a invocar genericamente o "item 10.8 do Edital", sem especificar qual das três versões contraditórias serviu de fundamento para a eliminação.

Tal conduta viola o princípio da motivação dos atos administrativos, que exige uma fundamentação clara, explícita e congruente, permitindo ao administrado conhecer as razões de fato e de direito que levaram à decisão. Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório . Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame" (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).

 

Punir a candidata com a sanção máxima de eliminação, diante de um cenário de comprovada confusão procedimental causada pelo próprio Poder Público, representa um excesso de formalismo, que afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da etapa de apresentação de documentos é verificar se a candidata preenche os requisitos para o cargo, e não criar uma corrida de obstáculos burocráticos.

A documentação acostada demonstra que foi extraída dentro do prazo previsto para envio da documentação, a exemplo do comprovante de vacinação de covid-19, extraído em 30/06/2025 (ID 88687672) e certidão negativa de antecedentes criminais extraída em 10/07/2025 (ID 88686967), incluindo as capturas de tela do sistema RED, que indicavam o status de "DOCUMENTOS EM AVALIAÇÃO", mesmo após a desclassificação, corrobora a tese de que a candidata submeteu a documentação, sendo prejudicada por uma falha puramente procedimental do sistema.

Nesse contexto, a decisão liminar proferida nestes autos citou, de forma pertinente, precedente que afasta a eliminação de candidato, quando a falha é imputável à organização do concurso. Conforme jurisprudência, o rigor formal cede espaço à razoabilidade, quando a finalidade do ato foi atingida e o prejuízo decorre de falha da própria Administração.

Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante a não ser penalizada por irregularidades às quais não deu causa, sendo imperiosa a anulação do ato coator, para restabelecer a justiça e o devido processo legal administrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que desclassificou a Impetrante, DAIANE LOPES BATISTA, do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, com a análise da documentação por ela apresentada, confirmando integralmente a medida liminar deferida no ID 89012347.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

JR01