PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. FASE DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. CABIMENTO. BLOQUEIO E DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES OCORRIDOS MUITO APÓS O PRAZO ASSINALADO. NÃO EXCLUSÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Na origem, que a demanda foi ajuizada com o fim de que o ente estadual fornecesse medicamento necessitado pela autora, o que foi julgado parcialmente procedente. A sentença foi mantida em sede de remessa necessária e apelação, após o que requereu a parte autora a execução da multa diária decorrente do descumprimento da liminar, uma vez que o réu só teria efetuado o depósito judicial para a compra dos fármacos quando já decorridos mais de 300 dias de descumprimento. Apresentou a exequente cálculo no valor total de R$ 76.890,10 (setenta e seis mil oitocentos e noventa reais e dez centavos), referente à multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, conforme decisão liminar de Id n. 17724392. II – O MM. Juiz a quo excluiu a multa, sob o argumento de que, apesar do descumprimento pelo executado da decisão judicial antecipatória, as astreintes teriam se mostrado indevidas, porque sequer foi confirmada a tutela de urgência em relação ao medicamento cloridrato de ciclobenzaprina. A duas, porque além de o Estado ter efetuado o depósito judicial de quantias para aquisição do fármaco, houve o bloqueio de valores via BACENJUD e a posterior liberação para que a autora efetuasse a compra direta dos medicamentos”. III – A aplicação da pena pecuniária cominada a título de astreintes é claramente cabível, ante a evidente finalidade de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial. Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. IV – No caso dos autos, o início de adoção, pelo réu, de efetivas medidas para o cumprimento da ordem liminar teria se iniciado muito tempo após já ultrapassados os 30 dias de descumprimento cuja multa diária se pretende executar. Da mesma forma, o bloqueio de valores via BACENJUD e o depósito judicial de quantias para aquisição do fármaco, razão pela qual não se prestam a exonerar o ente público do pagamento das astreintes, em que pese as considerações do magistrado de origem. V – A pretensão desconstitutiva significa beneficiar o Estado pela própria torpeza de retardar o cumprimento da medida ainda que diante da incidência da multa fixada. Assim, ainda que atingida, por meio diverso, a finalidade pretendida nos autos, tendo isto ocorrido muito após o prazo fixado para tanto, cabível a cobrança da multa diária referente ao tempo da demora. VI – No caso em exame, o quantum devido a título de multa diária (R$ 76.890,10), conforme cálculos da parte exequente, apresenta-se desproporcional ao valor dos fármacos cuja disponibilização foi confirmada em sentença, havendo de ser considerado ainda, para fins de apuração do valor da multa, o fato de ter havido posterior depósito judicial e liberação de valores bloqueados, para aquisição do fármaco. VII – Em que pese assista razão ao Estado da Bahia em relação ao pedido de não incidência de juros de mora sobre o cálculo da multa, eis que, tal situação revelaria verdadeiro bis in idem, não se observa dos cálculos da exequente tal cômputo (Id n. 46143228). A incidência de correção monetária, por outro lado, é devida, uma vez que o poder de intimidação refletido no valor fixado pelo magistrado deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido monetariamente. VIII – Reformada a decisão quanto ao acolhimento total da impugnação do Estado, que passou a ser parcial, redistribui-se os honorários advocatícios fixados. IX – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, para RECONHECER COMO DEVIDA A EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA pleiteada pela exequente, mas com a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, mantida a limitação de 30 (trinta) dias de descumprimento, cujo termo inicial deve se dar no dia seguinte ao transcurso do prazo de cinco dias contados da ciência do réu em 06/09/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507037-17.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante RENILDA LIMA DIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por RENILDA LIMA DIAS em face da “decisão” proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas que, na fase de cumprimento de sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, acolheu a impugnação, para declarar indevida a execução da multa diária, nos seguintes termos: “Nessa toada, em que pese tenha se mostrado clarividente o descumprimento pelo executado da decisão judicial antecipatória, verifico que as astreintes mostram-se indevidas. A uma, porque sequer foi confirmada a tutela de urgência em relação ao medicamento cloridrato de ciclobenzaprina. A duas, porque além de o Estado ter efetuado o depósito judicial de quantias para aquisição do fármaco, houve o bloqueio de valores via BACENJUD e a posterior liberação para que a autora efetuasse a compra direta dos medicamentos. […] Dessarte, no caso, foi realizado o bloqueio de valores e o depósito judicial pelo acionado, a fim de propiciar a aquisição direta dos medicamentos pela requerente. Registro, por fim, que, até a presente data, a autora não realizou a prestação de contas, deixando de comprovar que o valor levantado foi utilizado para a aquisição dos fármacos. Sendo assim, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO para declarar que é indevida a execução da multa diária pleiteada pela exequente, nos moldes da fundamentação supra. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor cobrado nesta fase de cumprimento de sentença, que equivale ao proveito econômico obtido com a impugnação. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos honorários. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a nota fiscal de compra dos medicamentos com a importância indicada no alvará de ID 109311343 e 109311344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” (Id n. 46319415) Em suas razões (Id n. 46143241), explica a autora que foi concedida a tutela antecipada, para que o recorrido, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciasse o fornecimento dos medicamentos BROMAG 15mg e CICLOBENZAPRINA em favor da recorrente, sob pena de aplicação de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Afirma, em síntese, que o prazo para fornecimento do medicamento findou em 13 de agosto de 2018, mantendo-se inerte o recorrido, que só efetuou o depósito bancário para a compra dos fármacos em 17 de outubro de 2019, após despacho da Juíza de origem, passados mais de 300 dias de descumprimento. Aduz, então, que “[...] a multa fora limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual, a Recorrente executou no referido limite, o que resultou no importe de R$ 76.890,10 (setenta e seis mil oitocentos e noventa reais e dez centavos), devidamente atualizado, conforme se depreende de planilha arrolada ao ID. 205621605.” Defende que “a quantia fixada a título de multa não fora exorbitante, o problema fora o não cumprimento da determinação legal por parte do Recorrido”, e que, por força do disposto no art. 537, § 1º do CPC, atualmente descabe ao magistrado a redução de multas atrasadas, somente as vincendas. Conclui, então, pela necessidade de reforma da decisão, sob pena de ratificar a atitude irresponsável perpetrada pelo recorrido, razão pela qual requer o provimento do recurso, para que haja a execução das astreintes, conforme planilha de Id n. 205621600. Em que pese devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 46143244. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Verifica-se, na origem, que a demanda foi ajuizada com o fim de que o ente estadual fornecesse medicamento necessitado pela autora, o que foi julgado parcialmente procedente, no seguinte sentido: “Sendo assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o Estado da Bahia a custear o tratamento da parte autora, fornecendo os medicamentos de princípio ativo cloridrato de sibutramina e liraglutida, nos termos dos relatórios médicos anexados aos autos. Julgo improcedente o pedido em relação ao fármaco cloridrato de ciclobenzaprina.” A sentença foi mantida em sede de remessa necessária e apelação (Id n. 24282052), após o que requereu a parte autora a execução da multa diária decorrente do descumprimento da liminar, uma vez que o réu só teria efetuado o depósito judicial para a compra dos fármacos quando já decorridos mais de 300 dias de descumprimento. Apresentou a exequente cálculo no valor total de R$ 76.890,10 (setenta e seis mil oitocentos e noventa reais e dez centavos), referente à multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, conforme decisão liminar de Id n. 17724392. Em sede de impugnação (Id n. 46143234), o ente público requereu a improcedência da aplicação da multa, sob o argumento de que “[...] desde o inicio da citação do Ente Estatal o mesmo veio cumprindo com a ordem judicial ao providenciar o fornecimento do fármaco, pois, o mesmo não tinha em seu estoque, tendo que realizar licitação, conforme prevê a legislação vigente”. Sucessivamente, pediu a redução do valor ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, ainda, fosse homologado o cálculo apresentado sem incidência de juros. O MM. Juiz a quo excluiu a multa, sob o argumento de que, apesar do descumprimento pelo executado da decisão judicial antecipatória, as astreintes teriam se mostrado indevidas, “A uma, porque sequer foi confirmada a tutela de urgência em relação ao medicamento cloridrato de ciclobenzaprina. A duas, porque além de o Estado ter efetuado o depósito judicial de quantias para aquisição do fármaco, houve o bloqueio de valores via BACENJUD e a posterior liberação para que a autora efetuasse a compra direta dos medicamentos”. Pois bem. A aplicação da pena pecuniária cominada a título de astreintes é claramente cabível, ante a evidente finalidade de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial. Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC⁄2015). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou, no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00, sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que ensejou a decisão agravada." 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito, como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento, todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias. 5. No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1972822 MG 2021/0355433-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso dos autos, no dia 06/09/2018 foi deferida a tutela de urgência, para que o Estado da Bahia fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos BIOMAG (princípio ativo cloridrato de sibutramina) e CICLOBENZAPRINA em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. O acionado foi intimado em 06/09/2018 (Id n. 17724395) tendo o prazo se findado em 11/09/2018. Apenas no dia seguinte peticionou o réu (Id n.17724397), informando ter expedido ofício recomendando à Administração Pública Estadual que demonstrasse o cumprimento da decisão. Em 30/11/2018 (Id n. 17724405) defendeu a necessidade de anexação receita especial (azul) do medicamento CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA, o que foi refutado pelo magistrado (Id n. 17724409). Em sequência, dentre indas e vindas de petições e despachos (Id's 17724413, 17724414, 17724417, 17724419), mantido o não cumprimento da decisão, foi providenciado o bloqueio de valores na conta do ente público apenas em 12/08/2019 (Id n. 17724423), quase um ano após o prazo final concedido para o fornecimento. Passados mais dois meses de peticionamentos infrutíferos, finalmente em 17/10/2019 é que o réu informou a realização dos depósitos bancários para a compra dos fármaco (Id n. 17724439), o que restou, aliás, insuficiente, sendo necessária a a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 4.369,08 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos) em depósito, o que só ocorreu em dezembro de 2019 (Id n. 17724462). Portanto, o que se vê dos autos é que o início de adoção, pelo réu, de efetivas medidas para o cumprimento da ordem liminar teria se iniciado muito tempo após já ultrapassados os 30 dias de descumprimento cuja multa diária se pretende executar. Da mesma forma, o bloqueio de valores via BACENJUD e o depósito judicial de quantias para aquisição do fármaco, razão pela qual não se prestam a exonerar o ente público do pagamento das astreintes, em que pese as considerações do magistrado de origem. A pretensão desconstitutiva significa beneficiar o Estado pela própria torpeza de retardar o cumprimento da medida ainda que diante da incidência da multa fixada. Assim, ainda que atingida, por meio diverso, a finalidade pretendida nos autos, tendo isto ocorrido muito após o prazo fixado para tanto, cabível a cobrança da multa diária referente ao tempo da demora. Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o custeio de cirurgia, por meio do SUS, denominada Anel de Ferrara, para o tratamento de doença degenerativa da córnea. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, negando provimento ao reexame necessário e ao apelo do autor, que pugnava pela condenação da ré ao pagamento de multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação, concluindo que, "no caso vertente, ainda que com atraso, a obrigação foi cumprida e o procedimento cirúrgico realizado. Não com a presteza desejada, é verdade, mas sem elementos indicativos de dolo, culpa ou menoscabo à decisão judicial". III. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.474.665/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido do cabimento da imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, concluindo que "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.562.596/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgInt no REsp 1.621.945/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, concluiu pelo acerto da sentença ao "considerar cancelada a multa coercitiva que incidiu até o momento do cumprimento da obrigação",entendendo que, mesmo que a ordem somente tenha sido cumprida após o prazo fixado para tanto, sua incidência é limitada até o momento do cumprimento da obrigação. V. Resta claro, da leitura do acórdão recorrido, que a Fazenda Pública Estadual, apesar de ter cumprido a ordem concedida em decisão liminar, o fez após o prazo fixado para tanto, mostrando-se cabível, portanto, a imposição da multa diária referente ao tempo da demora, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, concluindo pelo cabimento das astreintes. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.816.451/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Frise-se, no mais, que as alegações do executado em sede de impugnação foram genéricas e desprovidas de qualquer comprovação, de modo que não afastam a injustificável demora no cumprimento da ordem, razão pela qual torna-se devida a execução das astreintes, não podendo o Poder Judiciário sancionar a inércia infundada do Estado da Bahia em obedecer a determinação judicial. No que se refere ao valor devido, é certo que o instituto da astreintes objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência. As astreintes não podem conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida e estranha ao pedido inicial e principal da ação. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu alguns critérios para a fixação das astreintes, bem como para a redução da multa, apontando o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento; a capacidade econômica e de resistência do devedor e, por fim, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Além de adotar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade em correspondência ao valor da obrigação principal, no caso de eventual redução da multa fixada. No caso em exame, o quantum devido a título de multa diária (R$ 76.890,10), conforme cálculos da parte exequente, apresenta-se desproporcional ao valor dos fármacos cuja disponibilização foi confirmada em sentença, havendo de ser considerado ainda, para fins de apuração do valor da multa, o fato de ter havido posterior depósito judicial e liberação de valores bloqueados, para aquisição do fármaco. Assim, para evitar a configuração, na hipótese dos autos, de enriquecimento sem causa de uma parte e prejuízo à outra, impõe-se a sua readequação, o que faço para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, mantida a limitação de 30 (trinta) dias de descumprimento. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência adotada por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes: ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARADIGMAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVO REAJUSTAMENTO DOS VALORES NESTA SEDE. IMPRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO MONTANTE DE R$ 16.500,00, CORRESPONDENTE A RS 500,00 POR DIA DE DESOBEDIÊNCIA, EM VALORES HISTÓRICOS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA (TJ-BA - MS: 00197548820158050000 Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022) Ressalto, na oportunidade, que o cálculo deve ter como termo inicial o dia seguinte ao transcurso do prazo de cinco dias contados da ciência do réu, que se deu em 06/09/2018 (Id n. 17724395), e não em 06/08/2018, conforme indicado na petição de execução da parte autora. Ademais, em que pese assista razão ao Estado da Bahia em relação ao pedido de não incidência de juros de mora sobre o cálculo da multa, eis que, tal situação revelaria verdadeiro bis in idem, não se observa dos cálculos da exequente tal cômputo (Id n. 46143228). A incidência de correção monetária, por outro lado, é devida, uma vez que o poder de intimidação refletido no valor fixado pelo magistrado deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido monetariamente. Veja-se: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para RECONHECER COMO DEVIDA A EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA pleiteada pela exequente, mas com a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, mantida a limitação de 30 (trinta) dias de descumprimento, cujo termo inicial deve se dar no dia seguinte ao transcurso do prazo de cinco dias contados da ciência do réu em 06/09/2018. Reformada a decisão quanto ao acolhimento total da impugnação do Estado, que passou a ser parcial, redistribuo os honorários advocatícios fixados, da seguinte forma: honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia, em 10% do valor exequendo (após as adaptações ora determinadas); e devidos pela parte autora, em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente exequendo e aquele efetivamente devido, ficando todavia, a exigibilidade de tal obrigação suspensa, por ser a exequente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Necessário dizer, ainda, que não há que se falar em preclusão na análise da multa cominatória, da mesma forma não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante. Eis o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la (...). 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. (...) 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/05/2020).
ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA POR ESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DO DECRETO JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EXECUTADO. QUANTUM INCONTROVERSO. PAGAMENTO DE R$ 9.907,02 (NOVE MIL, NOVECENTOS E SETE REAIS E DOIS CENTAVOS) EM FOLHA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REPARO AOS VALORES. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO DE R$ 20.800,00 (VINTE MIL E OITOCENTOS REAIS). PONDERAÇÕES NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de impugnação oposta pelo Estado da Bahia à execução promovida pelo impetrante, que logrou êxito parcial em mandado de segurança individual, tendo sido reconhecido seu direito líquido e certo a ter implementada pensão em seu nome, com pagamento de valores retroativos à data da impetração. 2. Considerando os cálculos do exequente, o próprio ente executado reconhece haver diferença de valores não pagas em folha, como havia sido determinado pela Seção Cível de Direito Público, subsistindo crédito de R$ 9.907,02 (nove mil novecentos e sete reais e dois centavos) ao impetrante. 3. Neste ponto, é inevitável reconhecer o dever de pagamento de astreintes, muito embora deva haver um ajuste, consideradas as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a multa a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, e considerado o período de 104 (cento e quatro) dias, alcança-se o total de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), devidos pelo Estado ao exequente. 4. De outro lado, não são cabíveis honorários em execução de mandado de segurança individual, consoante entendimento consolidado do STJ, como se extrai, a título de exemplo, do quanto exposto no julgamento do REsp nº 1849248/PR e REsp nº 1954594/MG. 5. Acolhimento parcial da impugnação, de maneira que o exequente deve apresentar novos cálculos, a fim de prosseguir na busca pelo crédito devido pelo Estado. (TJ-BA - MS: 80197425920208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/10/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. ( REsp 1.327.199/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014.)