PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS EM 90% PELO JUIZ. PARCELAMENTO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NESTAS CONDIÇÕES. GRATUIDADE COMPLETA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8015997-95.2025.8.05.0000, em que é agravante VANILSON DE SOUZA NOVAES, e em que são agravados o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015997-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente, em ação de anulação de contrato , contra decisão que indeferiu o seu requerimento de gratuidade de justiça e concedeu o parcelamento com a redução das custas processuais em 90%, por entender que não restou demonstrado os elementos necessários para a concessão do benefício de gratuidade. Ademais, a antecipação da tutela foi indeferida em primeira instância, por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade das multas e dos tributos relacionados ao veículo em discussão. A agravante, em suas razões, alega que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários sucumbênciais deste processo. Ademais, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade e da cobrança das multas, taxas, impostos e débitos referentes ao veículo. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Os agravados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015997-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme o art. 1.016, III do CPC, uma das exigências formais do recurso de agravo de instrumento é a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, quanto ao pedido recursal de suspensão de exigibilidade de multas e tributos do veículo, observa-se que a parte agravante não apresentou, em suas razões, quaisquer fundamentos jurídicos a respeito do tema em relação a este pedido. Nesse ponto, pois, o recurso deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão porque deste ponto do recurso NÃO CONHEÇO. Outrossim, mesmo que hipoteticamente a tutela de urgência pudesse ser apreciada neste ponto, não seria possível deferir a pretendida suspensão de exigibilidade de “multas, taxas, impostos e débitos do veículo”, pois para exercer em juízo tal pretensão o autor deveria acionar o Estado da Bahia, que é o credor de tais obrigações. Tais obrigações não estão sendo reivindicadas pelas instituições financeiras acionadas, portanto o pretendido provimento jurisdicional não poderia ser concedido nos autos deste processo, sendo os réus, ao que tudo indica, ilegítimos para responder a tais pedidos. Eis que, CONHECER, EM PARTE, do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O juiz da causa concedeu noventa por cento (90%) de redução das custas e autorizou o pagamento delas em dez (10) parcelas, resultando em prestações mensais da ordem de 90 reais. Nestes termos, o autor, com renda de mais de três mil reais (ids. 476666572 e 476666574), é capaz de recolher as custas iniciais, destacando-se que o pagamento das custas são a regra e que a isenção completa é a exceção, destinada à parcela populacional que vive em estado de absoluta incapacidade de custear qualquer despesa para acessar a justiça. Voto, portanto, no sentido de CONHECER, EM PARTE, e nesta parte NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015997-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANILSON DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO