PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSCITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de particular, determinando o fornecimento de exame médico necessário ao diagnóstico de grave enfermidade, com eventual continuidade do tratamento, e condenando o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se é admissível alegação de incompetência absoluta do juízo de origem após a prolação da sentença, diante do valor da causa inferior ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; estabelecer se é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual quando atuante contra o próprio ente federado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 278 do CPC impõe à parte o dever de suscitar a nulidade dos atos processuais, inclusive por incompetência absoluta, na primeira oportunidade em que couber manifestação nos autos, sob pena de preclusão, vedando-se a chamada “nulidade de algibeira”.

  2. A preclusão lógica (CPC, art. 507) impede comportamento contraditório da parte que participa regularmente do processo, incluindo a fase instrutória, sem qualquer insurgência quanto à competência do juízo, vindo a levantar tal questão apenas após sentença desfavorável.

  3. O Estado da Bahia deixou de suscitar a alegação de incompetência na contestação, tendo participado de todos os atos do processo sem objeção, configurando-se, assim, hipótese de preclusão temporal e lógica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  4. A jurisprudência também reconhece que matérias de ordem pública não podem ser alegadas pela primeira vez em embargos de declaração, tampouco após o trânsito em julgado, sob pena de inovação recursal e violação à boa-fé processual.

  5. A condenação em honorários advocatícios é cabível nos autos, pois a demanda tramitou sob o rito comum, não se aplicando a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, restrita ao procedimento dos Juizados Especiais.

  6. O STF, no julgamento do Tema 1002 e da Reclamação 69.080/BA, firmou o entendimento de que é legítima a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando atua contra o ente estatal ao qual está vinculada, superando a Súmula 421 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de incompetência absoluta do juízo, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser formulada pela primeira vez após a prolação da sentença, sob pena de preclusão, configurando nulidade de algibeira.

  2. É válida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual, quando esta atua em nome de parte hipossuficiente contra o próprio Estado, nos termos da jurisprudência do STF.

  3. O rito comum aplicado à causa afasta a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo plenamente cabível a fixação de honorários sucumbenciais conforme o CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 337, §5º, 507 e 1.022; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2585789/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024;
TJ-GO, Apelação Cível 0358462-56.2016.8.09.0011, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 10.04.2024;
TJ-PR, Apelação 00033334620228160105, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 15.10.2024;
TJ-BA, Apelação 80027155520248050022, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 13.10.2025;
TJ-BA, Reexame Necessário 80025509020248050027, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 03.09.2025;

STF, Tema 1002, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.10.2020;
STF, Reclamação 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8008777-66.2023.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado GERALDO ARAUJO PEREIRA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 91860185, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, proferida nos autos da ação proposta por GERALDO ARAUJO PEREIRA, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada, para determinar que o(s) Réu(s), em obrigação solidária, disponibilizem ao autor, o tratamento EXAME DE BIOPSIA ÓSSEA (OPMEAGULHADEBIÓPSIA ÓSSEA TIPO JAMSHIDI) COM O USO DE RADIOSCOPIA e, posteriormente, ao tratamento que vier a ser indicado (CIRURGIA/QUIMIOTERAPIA / RADIOTERAPIA), nos exatos termos da prescrição médica, inclusive com transporte adequado, caso seja necessário o deslocamento para outro Município, além de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Em suas razões recursais (id. 91860204), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por entender que houve violação à norma de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Argumenta que, tendo a causa valor inferior a sessenta salários-mínimos e estando regularmente instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Itabuna, competiria exclusivamente a esse juízo o processamento e julgamento da demanda, conforme interpretação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 10 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo, portanto, cabível a cassação da sentença com remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, alega que a condenação em honorários sucumbenciais é incabível na hipótese, sob o argumento de que se aplicaria, de forma subsidiária, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, o qual veda a fixação dessa verba nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, ou, alternativamente, pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (id. 91860217), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 08 de fevereiro de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-66.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GERALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

 

O Estado da Bahia interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular, determinando o fornecimento de exame médico necessário ao diagnóstico de grave patologia, com eventual continuidade do tratamento, bem como fixando honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

A tese recursal concentra-se na alegação de nulidade absoluta do feito por suposta incompetência do juízo de origem, argumentando que, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 15.000,00, a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Defende ainda a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

A irresignação, contudo, não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 278 do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. No mesmo sentido, as matérias de ordem pública, inclusive a incompetência absoluta, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar. Ainda que se trate de questão cognoscível de ofício pelo juízo, o ordenamento jurídico repudia o manejo tardio de nulidade quando constatada a ciência anterior e a aquiescência tácita da parte, configurando-se, nesse cenário, a denominada nulidade de algibeira, vedada pelo sistema processual contemporâneo.

 

Também o art. 507 do Código de Processo Civil consagra a preclusão lógica, vedando à parte a possibilidade de adotar comportamento contraditório, especialmente quando já tiver aceitado os atos praticados no curso do processo.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação na qual não suscitou a alegação de incompetência absoluta do juízo. Participou de todos os atos processuais, incluindo a fase de instrução, sem qualquer insurgência quanto à competência da Vara da Fazenda Pública. A alegação de nulidade foi formulada apenas em sede de embargos de declaração, opostos após a prolação da sentença de procedência, e reiterada em sede de apelação. Tal conduta revela inequívoca preclusão lógica e temporal.

 

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente rechaça a utilização da alegação de nulidade de competência absoluta de forma oportunista, quando não suscitada no momento processual adequado. A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. 1. [...]. 8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes. 9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2585789 GO 2024/0067901-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

Em igual sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXAMINAR A INSURGÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É incabível o exame de tese não aventada em contestação e não apreciada na sentença hostilizada, mas invocada apenas em sede de apelação cível, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, em prestígio à boa-fé objetiva exigida dos intervenientes processuais, sob pena de preclusão (art. 278, do CPC). Entendimento diverso, chancelaria a inadmissível nulidade de algibeira, a qual é rechaçada pelo STJ, inclusive na hipótese de nulidade absoluta. 3. A determinação dos honorários advocatícios com base no valor da causa resultaria em quantia insignificante, sendo o caso de arbitrá-los por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0358462-56 .2016.8.09.0011, Relator.: Des(a) . VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 10/04/2024);

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA AUTORA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ APENAS PARA SUSCITAR NA APELAÇÃO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. NULIDADE NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO . RECONHECIMENTO PRÉVIO DO PEDIDO DO AUTOR PELO RÉU. DESCUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 64 E § 5º DO ART. 337 DO CPC . RECORRENTE QUE AGUARDOU A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL PARA ENTÃO ALEGAR A INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE TOLERA. PRECEDENTES DO STJ. [...]. (TJ-PR 00033334620228160105 Loanda, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024);

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE QUE NÃO FOI ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. RECORRENTE QUE AGUARDOU A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL PARA ENTÃO ALEGAR A INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO ADMITIDA. STJ. DESCABE ALEGAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELAÇÃO RELATIVA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DE QUESTÃO RELATIVA A VALOR DA CAUSA. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80027155520248050022, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2025);

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, o qual confirmou a sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Os embargos de declaração sustentavam a incompetência absoluta do juízo de origem, sob alegação de que o valor da causa atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12 .153/2009. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a alegação de incompetência do juízo a quo em sede de embargos de declaração, quando a matéria não foi suscitada oportunamente pela parte. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal ou à rediscussão do mérito da causa . 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi). 5. In casu, O Estado da Bahia, embora regularmente citado, não apresentou contestação, nem interpôs recurso contra a sentença, tendo suscitado a alegada incompetência apenas em embargos de declaração, após confirmação da procedência da demanda em reexame necessário . 6. A alegação tardia de nulidade, quando havia ciência anterior do vício apontado, caracteriza nulidade de algibeira — expediente rechaçado pela jurisprudência do STJ — e sujeita-se à preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta (STJ, AgInt no AREsp 1.486.132/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 204 .876/RJ). 7. A decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a manifesta inadmissibilidade da insurgência. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Decisão mantida". (TJ-BA - Reexame Necessário: 80025509020248050027, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Ademais, como se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração, corretamente observou que a alegação de incompetência fora suscitada apenas após a sentença, o que ofende os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da estabilidade processual.

 

Quanto à alegação de impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, o argumento também não prospera. A ação tramitou sob o rito comum, não havendo qualquer redistribuição ao Juizado Especial. Logo, inaplicável o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A fixação dos honorários deu-se com base no art. 85 do CPC, considerando-se a procedência do pedido.

 

A jurisprudência atual é firme no sentido da possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando atuante contra o próprio ente público a que pertence, haja vista sua autonomia administrativa e financeira, como estabelecido no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1002 e a Reclamação n.º 69.080/BA, reconheceu expressamente a legitimidade da verba honorária em tais hipóteses, superando inclusive a antiga orientação da Súmula 421 do STJ.

 

Portanto, correta a sentença ao manter a condenação em honorários advocatícios, não havendo vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em 2% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora