PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059286-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILA GODOY JANUARIO
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE MAGISTRADO. LEI ESTADUAL Nº 6.677/94, ART. 50, §3º. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O direito à remoção para acompanhamento de cônjuge servidor público, previsto no art. 50, §3º da Lei Estadual nº 6.677/94, constitui direito subjetivo do servidor, não mera faculdade discricionária da Administração.

2. O princípio constitucional da proteção à família (art. 226, CF/88) impõe ao Estado o dever de adotar medidas que preservem a unidade familiar, mormente quando é o próprio Poder Público o empregador dos cônjuges.

3. A supremacia do interesse público não autoriza a Administração a negar, sem fundamentação adequada, pedido de remoção amparado em lei, especialmente quando envolve a proteção de direitos fundamentais.

4. A inércia da Administração em apreciar tempestivamente requerimento administrativo configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.

5. Segurança concedida para determinar a remoção definitiva da impetrante.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059286-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILA GODOY JANUARIO
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PRISCILA GODOY JANUÁRIO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, pleiteando a implementação de mudança de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva.

A impetrante, Professora Assistente do Magistério Superior da UNEB, alega que em julho de 2022 requereu administrativamente a alteração de seu regime de trabalho, tendo apresentado toda a documentação necessária e cumprido os trâmites previstos na Resolução nº 907/2012 do Conselho Universitário da UNEB.

Narra que o pleito foi aprovado pelo Departamento de Ciências da Vida e homologado pela Reitora da Universidade, que declarou expressamente a existência de recursos suficientes e a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Sustenta, contudo, que desde outubro de 2022, quando o processo chegou à SAEB para implementação, a mudança não foi efetivada, configurando omissão ilegal em violação à autonomia universitária.

Requer a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança para determinar a implementação imediata da mudança de regime.

O ESTADO DA BAHIA apresentou peça interventiva/defesa arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certo, alegando que a mudança dependeria de análise discricionária sobre disponibilidade orçamentária e que não haveria dotação específica para tal despesa, invocando limitações da LRF.

Intimada, a impetrante apresentou resposta, reiterando os fundamentos da inicial e destacando a jurisprudência pacífica desta Corte em casos similares.

A douta Procuradoria de Justiça, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de direito público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 

Salvador/BA,  de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059286-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRISCILA GODOY JANUARIO
Advogado(s): IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, VITOR FONSECA SANTOS, NATHALIA GOMES SILVA
IMPETRADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, eis que a impetrante efetivamente recolheu as custas processuais, consoante comprovantes nos autos, não havendo sequer pedido de concessão do benefício.

Quanto à alegada inadequação da via eleita, também não assiste razão ao impetrado. O objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento de direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho, com seus efeitos a partir da impetração, em consonância com a Súmula 271 do STF, e não mera cobrança de valores pretéritos.

O direito pleiteado encontra-se devidamente amparado no ordenamento jurídico. O art. 207 da Constituição Federal consagra a autonomia universitária em suas dimensões didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No âmbito estadual, o art. 262, §1º, da Constituição do Estado da Bahia reitera essa garantia.

A Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 20 os regimes de trabalho dos docentes, incluindo o de tempo integral com dedicação exclusiva, e determina no §4º que "as alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor."

O art. 25 da mesma lei prevê expressamente a possibilidade de mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, "observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária."

No caso concreto, todos esses requisitos foram rigorosamente observados, conquanto, o pleito foi devidamente formulado pela impetrante e este foi aprovado pelo Departamento de Ciências da Vida após análise criteriosa; foi homologado pela Reitora da UNEB, que expressamente declarou a existência de recursos orçamentários e a compatibilidade da despesa com o PPA, LDO, LOA e LRF, bem como o processo seguiu a tramitação regular prevista na Resolução CONSU nº 907/2012.

A questão central reside na competência para avaliar a disponibilidade orçamentária. O impetrado sustenta que tal avaliação caberia à SAEB, invocando limitações da LRF. Contudo, essa tese não prospera face à autonomia universitária constitucionalmente assegurada e, como bem  observado pela eminente Relatora na decisão que postergou a apreciação da liminar, a própria Reitora da UNEB declarou expressamente, no exercício de sua competência institucional, a adequação orçamentária para a mudança pleiteada.

Esta Seção Cível de Direito Público possui jurisprudência consolidada no sentido de que, estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no Estatuto do Magistério Superior, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes adquirem direito subjetivo à alteração. Nesse contexto, a mudança constitui ato vinculado da Administração Pública.

Confiram-se os precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030088-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA SIGMAR COUTINHO PASSOS Advogado (s): VITOR FONSECA SANTOS, IRLANEIDE DE JESUS MACHADO, IURI FALCÃO XAVIER MOTA IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA Mandado de Segurança. Alteração de Regime de Trabalho de Professoras Universitárias de 40 horas semanais para Dedicação Exclusiva. Universidade do Estado da Bahia (UNEB) . Requerimento aprovado pela plenária departamental e homologado pelo Reitor da Universidade. Indeferimento pela Secretaria de Administração. Ilegalidade. Teoria dos Motivos Determinantes . Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois este benefício não foi concedido nestes autos. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não está sendo utilizado como ação de cobrança. Mérito. O artigo 207 da CF estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão .” Além disso, a Lei Estadual nº 8.352/2002 fixa, em seu artigo 20, § 4º, que “as alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.” Em juízo de legalidade é possível o controle dos motivos determinantes do ato administrativo. Se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se ilegal ou inexistente, o ato será nulo . A ilegalidade do ato impugnado se evidencia, primeiro, porque os requisitos para a mudança do regime de trabalho já foram apreciados e aprovados pela Universidade, observada a autonomia administrativa universitária; segundo, porque foram previamente apresentadas as dotações orçamentárias suficientes para a alteração pretendida, observada a gestão financeira universitária; e terceiro, porque os fundamentos vinculados do indeferimento ignoraram as prévias dotações orçamentárias, configurando ofensa à legalidade administrativa. No caso em apreço, apesar das dotações orçamentárias apresentadas pela própria Universidade, dentre dos limites de sua autonomia e gestão financeira, o indeferimento baseou-se em “queda de arrecadação” e “necessidade de manutenção de cautela”, conceitos abertos que não se prestam para invalidar a dotação orçamentária previamente apresentada, afrontando a legalidade administrativa, bem como a autonomia administrativa e de gestão financeira da Universidade Precedentes desta Seção Cível de Direito Público de que “estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à alteração. Neste contexto, a mudança de regime de trabalho dos professores, uma vez preenchidos os requisitos legais e não comprovado óbice de natureza orçamentária, é ato vinculado da Administração Pública, o que gera a obrigação de praticar o ato previsto na norma .” Concede-se a segurança pleiteada para determinar às autoridades impetradas que implemente a mudança de regime de trabalho da impetrante, de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva – DE, com inserção na folha de pagamento, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deduzindo-se os valores já eventualmente pagos. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8030088-64.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA SIGMAR COUTINHO PASSOS; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80300886420238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. (...) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE IMPLEMENTO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8352/02. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO APROVADO PELO REITOR DA UNIVERSIDADE. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DE ACORDO COM A AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. (...) Insofismável, portanto, que a impetrante possui direito líquido e certo à pretendida implementação da remuneração em patamar compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais. (MS nº 8030076-50.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barreto, j. 23/01/2024)

A omissão da SAEB em implementar a mudança já aprovada e homologada pela Universidade, com expressa declaração de adequação orçamentária, configura indevida interferência na autonomia universitária e viola direito líquido e certo da impetrante.

De per si, o argumento de que haveria necessidade de análise discricionária da SAEB não se sustenta, pois tal competência já foi exercida pela autoridade competente (Reitora da UNEB) no âmbito da autonomia universitária. À SAEB cabe apenas o ato material de implementação da decisão já tomada pela Universidade dentro de sua esfera de competência.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos impetrados que implementem, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de regime de trabalho da impetrante de 40 (quarenta) horas semanais para regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com os consectários funcionais e financeiros correspondentes, a partir da data desta decisão, apostilando-se o direito nos respectivos assentos funcionais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora