PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-37.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros (2)
Advogado(s): ELIEL SANTOS JACINTHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, THIAGO DOS SANTOS SILVA, YANNE GUEDES FONTES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. PRIMEIRO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOS AUTOS ACERCA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. RECUSA DA ASSINATURA DA CONTRAFÉ. CERTIDÃO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DESTE ARGUMENTO. SEGUNDO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCLUSÃO DO D. JULGADOR ACERCA DA DESNECESSIDADE. INCORREÇÃO. ANÁLISE DE PRECEDENTES ANTES DA ALTERAÇÃO EFETUADA EM 2017. TEMPUS REGIS ATO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE QUANTO à DATA E HORA DO LEILÃO. VÍCIO IDENTIFICADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AOS APELADOS. APELO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501279-37.2016.8.05.0244 de Senhor do Bonfim, em que são partes, como Apelante, JOSE ANANIAS DE SANTANA RAMOS ME e OUTROS e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões seguintes:

Sala das Sessões, em        de                     de 2021.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Presidente e Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. DES. ROBERTO MAYNARD PASSA A COMPOR A TURMA EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO DES. EMÍLIO SALOMÃO.

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-37.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros (2)
Advogado(s): ELIEL SANTOS JACINTHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, THIAGO DOS SANTOS SILVA, YANNE GUEDES FONTES

 

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença acostada no id. 16603299, acrescento tratar-se de Apelação Cível (id. 16603302) que busca a reforma da r. decisão que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de ausência dos vícios apontados pelo Autor/Recorrente da demanda. Além disso, condenou no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da causa, valores que possuem sua exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.

Em seu mérito recursal, afirma o Recorrente ser necessária a alteração do entendimento em questão aduzindo, para tanto, que, diante do não atendimento dos requisitos procedimentais constante na Lei 9.514/97, deve ser concedida a tutela antecipada recursal, posto que, havendo a alienação do bem objeto do praceamento a terceiro de boa-fé, o perigo de dano grave ou de difícil reparação encontra-se evidenciado.

No mérito, inicia sua insurgência pontuando que não houve notificação para purgação da mora e quanto aos leilões designados. Neste sentido, pontua que “no caso em análise, não se pode olvidar que a apelada não comprova a notificação pessoal dos Apelantes quanto a data, local e hora da realização dos leilões”, posto inexistir comprovação da notificação pessoal e data da realização dos leilões e que “em se tratando de execução extrajudicial, na forma da Lei nº 9.541/97, HÁ A NECESSIDADE de intimação pessoal do devedor fiduciante não apenas para purgar a mora, mas também posteriormente, para tomar ciência de local, data e hora do leilão conforme entendimento sedimentado por este Tribunal e pelo STJ.”

Prossegue aduzindo que a obrigatoriedade da intimação acerca da data e hora do leilão é requisito necessário para, além de ter conhecimento da execução que contra ele recai, tenha a possibilidade de purgar a mora. Diante disso, especificamente no caso em questão, “os Apelantes não foram notificados PESSOALMENTE para a realização dos Leilões, sendo avisado por terceiro, tendo o Apelado infringido o que ordena a lei para garantia da lisura do procedimento de execução extrajudicial. Não pode, portanto, prosperar os leilões ocorridos, sob pena de ato atentatório a LEI.”

Nesta linha de entendimento, segundo sua perspectiva, este seria um elemento fundamental para se reconhecer a nulidade de todo o procedimento.

Aponta, ainda, a ocorrência de um segundo vício consistente na falha no registro da consolidação do bem em nome do credor, pois conforme preceitua o art. 27 da Lei de Alienação Fiduciária deveria ter havido sua prática em 30 (trinta) dias após a ocorrência da consolidação. “A Apelada DESCUMPRIU COM VÁRIAS fases do procedimento de execução previsto na Lei 9.514/97.”

Por conta destes supostos vícios, segundo a perspectiva do Recorrente, haveria, então ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ante o descumprimento do quanto exigido legalmente. “há que se considerar que A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS ALI CONTIDAS, SEMPRE IRÁ FERIR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS, PRIMEIRO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.”

Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (id. 16603307 e id. 1663310).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 24 de outubro de 2021.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501279-37.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS - ME e outros (2)
Advogado(s): ELIEL SANTOS JACINTHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, THIAGO DOS SANTOS SILVA, YANNE GUEDES FONTES

 

VOTO

Analisando o mérito recursal, verifica-se que o foco central do cerne apresentado pelo Recorrente envolve questão atinente a suposta ausência de sua intimação pessoal sobre o procedimento que acabou resultando na alienação do bem em hasta pública em face da consolidação da propriedade decorrente de descumprimento de contrato de alienação fiduciária imobiliária.

Ocorre, porém, que os Recorrentes não mencionaram em seus argumentos de insurgência a recusa quanto a assinatura da notificação realizada pela Oficiala vinculada ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Senhor do Bonfim. No id. 16603274 há a referida certidão que afasta qualquer dúvida quanto a este comportamento evasivo por parte dos Recorrentes. Entendendo ser tal manifestação possuidora de presunção de veracidade, caberia aos Apelante romper esta condição imposta pela legislação, o que não ocorreu, pois optaram por passar ao largo desta questão que foi frontalmente enfrentada na sentença ora atacada.

Quando da prolação da r. sentença, o D. Julgador de primeiro grau concluiu que “notificados os fiduciantes através de intimação pessoal, certificada por oficial do Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública, formalizou-se o ato como exige a legislação supra, sendo que a recusa imotivada no recebimento da notificação não invalida o ato.” Este entendimento coaduna-se com o posicionamento alcançado por esta Relatoria na nova análise dos elementos processuais, situação que afasta qualquer possibilidade de alteração da decisão em comento.

Acolher a linha argumentativa exposta pelo ora Recorrente seria chancelar o to quoque, hipótese que deve ser extirpada do ordenamento jurídico pátrio por ofensa direta ao princípio da boa-fé. Não pode o Apelante se beneficiar da própria torpeza, retirando vantagem de comportamento ilegal por ele próprio perpetrado. Diante disso, não se observa a ofensa ao princípio do contraditório, posto que, apesar de não ter assinado a notificação, os Recorrentes tomaram conhecimento do seu teor, conforme se observa da leitura da certidão apresentada pela oficiala retromencionada.

Em assim sendo, irretocável a conclusão estampada pelo D. Julgador de primeiro grau quando afirma que: “conforme se observa dos documentos acostados (fls. 311/330), com a ausência de purgação da mora, houve transmissão da titularidade do bem ao credor fiduciário, com respectivo registro perante o cartório competente (fls. 330), lavrado em 12 de abril de 2016.”

No que se refere à ausência de intimação pessoal do devedor da data do leilão entendeu o D. Julgador de primeiro grau que “no caso em apreço, considerando que o leilão extrajudicial foi realizado em 18 de agosto de 2016, data anterior à alteração legislativa supra, em atenção ao princípio tempus regit actum, entendo desnecessária intimação pessoal dos devedores fiduciantes, porquanto inexistente previsão legal neste sentido.” Para confirmar sua conclusão, colacionou alguns precedentes que apontavam no sentido da ausência de intimação pessoal.

Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Relatoria realizou consultas de precedentes exarados à época do fato, ou seja, entre o ano de 2015 à 2017. Naquela época, a questão que se apresentava era saber se existe, ou não, a necessidade de o devedor fiduciante ser intimado do ato de alienação extrajudicial, pois a lei específica é silente a respeito, determinando apenas a notificação para efeito de emenda da mora. Embora controvertido o tema, a verdade é que ao devedor não se pode negar o direito de participar do leilão, pois o seu interesse é equivalente ao do credor, dada a repercussão do ato em sua esfera jurídica. Consoante a jurisprudência do STJ, o devedor fiduciante deveria ser pessoalmente intimado do dia, hora e local de realização do leilão do imóvel objeto do financiamento inadimplido, sob pena de nulidade, conforme se observa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILL AS BÔAS C UEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 1 - A alienação fiduciária no financiamento imobiliário”, n. 1.8.4, p. 42-43, Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” ( AgRg no REsp 1367704 / RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/08/2015) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1447687 / DF, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 08/09/2014)  

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do Auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. (REsp 1462210 / RS, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

Conforme se observam dos precedentes do Tribunal Superior, a conclusão alcançada pelo D. Julgador de primeiro grau no sentido de que “a exigência de intimação pessoal comunicando dia e hora da realização do leilão, que inclusive encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ, é aplicável aos procedimentos de leilão extrajudicial posteriores à Lei 13.465/2017, vez que reconhece a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação”, encontra-se equivocada. Mesmo antes da alteração, o STJ já possuía entendimento consolidado no sentido da necessidade de intimação pessoal.

Assim, não encontra razão de ser a argumentação quanto à desnecessidade dessa notificação, pois essa medida é indispensável, à luz da interpretação da Lei 9.514/97, segundo o posicionamento reiteradamente manifestado pelo C Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o feito, não se verifica a intimação pessoal do Recorrido quanto a data da ocorrência do leilão, situação que demonstra a ofensa direta ao quanto estabelecido pela legislação pátria, desnudando a nulidade do procedimento adotado pelo Apelado. Neste ponto, portanto, merece reforma a r. sentença.

Ex positis, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar in totum a r. sentença no sentido de julgar procedente a presente Ação Anulatória e, por conseguinte, declarar a nulidade do procedimento administrativo de Execução com espeque na Lei 9514/97. No que se refere ao ônus de sucumbência, inverto a determinação constante na r. decisão ora atacada para condenar o Apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa.

É o voto.

Salvador, 24 de outubro de 2021.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora