PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073487-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SERAPIAO FERNANDES ALVES | ||
| Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REFORMA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de prova da regularidade da contratação, aliada à condição de hipervulnerabilidade da parte autora (idosa e analfabeta), confere verossimilhança à tese de fraude bancária.
2. O perigo de dano é atual e iminente quando os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar, essencial à subsistência digna do segurado, independentemente do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
3. A suspensão dos descontos é medida reversível e adequada para resguardar o consumidor até o deslinde da controvérsia sob o crivo do contraditório e da dilação probatória.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8073487-75.2025.8.05.0000, em que é agravante SERAPIAO FERNANDES ALVES e agravado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073487-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SERAPIAO FERNANDES ALVES | |
| Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERAPIÃO FERNANDES ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Tremedal, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 8000469-17.2025.8.05.0260, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada, lançada ao ID 525574548, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que, embora houvesse elementos indiciários de verossimilhança quanto à alegação de fraude, o requisito do perigo de dano não se apresentava de forma contemporânea e iminente, especialmente diante do lapso temporal entre a ocorrência dos descontos, que teriam se iniciado entre 2019 e 2022, e o ajuizamento da demanda, em outubro de 2025.
Em suas razões recursais (ID 94895339), o agravante sustenta que a situação de vulnerabilidade econômica permanece e que o indeferimento da medida compromete sua dignidade. Afirma que é pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, tendo sido vítima de fraude na contratação de empréstimos pessoais jamais autorizados. Argumenta que a alegada fraude é relevante e que a postergação da medida apenas agrava o seu estado de necessidade, comprometendo sua subsistência, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a imediata suspensão dos descontos considerados indevidos e imposição de multa.
Em decisão monocrática de ID 95087077, foi deferido o efeito suspensivo para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa.
O agravado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 97508674), arguindo que a decisão combatida é técnica e prudente, pois aplicou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC ante a ausência de urgência contemporânea. Sustenta o risco de periculum in mora inverso e a impossibilidade de imposição de obrigações probatórias em sede de tutela recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 1º de março de 2026.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073487-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SERAPIAO FERNANDES ALVES | ||
| Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERAPIÃO FERNANDES ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tremedal, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8000469-17.2025.8.05.0260, que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimos pessoais no benefício previdenciário do autor.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de perigo de dano contemporâneo, mitigado pelo lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação.
Pois bem. A decisão agravada merece ser reformada. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) reside na alegação de ausência de solicitação do serviço por parte de consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova já deferida.
No que tange ao periculum in mora, este é evidenciado pelo caráter contínuo da lesão. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de valor reduzido, comprometendo o mínimo existencial do agravante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece que, em casos de fraude bancária contra idosos, a natureza alimentar da verba prevalece sobre a demora no ajuizamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso.
1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida .
2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/04/2024).
Ademais, a medida é plenamente reversível, uma vez que, caso comprovada a regularidade das contratações ao final da instrução, a instituição financeira poderá buscar a satisfação do seu crédito pelas vias adequadas.
Relativamente à multa cominatória, mostra-se necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo ser mantida nos moldes fixados na decisão liminar deste Segundo Grau.
Portanto, constatada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável à subsistência da parte agravante, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe.
3. Conclusão
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar à parte agravada que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário percebido pelo agravante referente aos contratos objeto da lide, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25