PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIA V. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. EXTENSÃO À PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo o direito da pensionista à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, mas julgando improcedente o pedido de revisão da composição da pensão por morte. 2. A autora sustenta que os documentos oficiais juntados aos autos demonstram a plausibilidade da revisão pretendida, ressaltando a maior aptidão do Estado da Bahia para produzir a prova relativa à composição da pensão. 3. O Estado da Bahia pretende a reforma da sentença para afastar a condenação à implantação da GAP Referência V, sustentando a natureza pro labore faciendo da vantagem, além de violação à Súmula nº 339 do STF e ao ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se se a improcedência do pedido de revisão da composição da pensão, fundada em insuficiência probatória, pode subsistir sem o prévio saneamento do processo e a apreciação da distribuição dinâmica do ônus da prova, e se é devida à pensionista a implantação da GAP na Referência V, em observância ao regime de paridade previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A documentação oficial apresentada pela autora revela-se suficiente para conferir verossimilhança à pretensão deduzida, especialmente porque a composição detalhada da pensão e os registros funcionais permanecem sob a guarda da Administração Pública. 6. Proferida a sentença logo após a apresentação da réplica, sem prévio saneamento do feito, sem definição das questões de fato controvertidas e sem apreciação da necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, impõe-se a cassação parcial da sentença para regular prosseguimento da instrução, nos termos dos arts. 357 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A Gratificação de Atividade Policial Militar, nas Referências IV e V, possui caráter geral, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, sendo devida sua extensão aos militares inativos e pensionistas submetidos ao regime de paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 8. A implantação da GAP Referência V não configura aumento judicial de remuneração, tampouco afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal ou ao ato jurídico perfeito, por decorrer da correta aplicação da legislação estadual e da regra de paridade. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para cassar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da composição da pensão por morte, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para saneamento e distribuição do ônus probatório. 10. Apelação do Estado da Bahia conhecida e desprovida. _____ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 42, §§1º e 2º, 142, §3º, X; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 6º; CPC, arts. 85, §11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 633.933, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno (Tema 445); STF, RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0547869-93.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8172408-71.2022.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MARIA ELZA GIL SÁ e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para cassar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da composição da pensão por morte, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular saneamento do processo, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a condenação à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, com o pagamento das diferenças pretéritas dela decorrentes, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172408-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELZA GIL SA e outros
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):VITOR DOS ANJOS SANTOS
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença (ID 97052893) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA ELZA GIL SÁ em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para determinar que o réu implemente a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V aos proventos da parte autora e pague o valor retroativo devido nos seguintes termos: (...) Reconhecido o caráter genérico do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, impõe-se a extensão desse benefício ao pensionista que teve a pensão por morte instituída antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como pelos artigos 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA) IV Examina-se o pedido indenizatório. A parte autora pede o pagamento dos valores retroativos, inerentes à diferença pagas a menor da pensão dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação a título de GAP V, acrescidos dos consectários legais. Como foi reconhecido o direito da parte autora à revisão de sua pensão nos termos acima fundamentados, a partir do momento em que for implementado o reajuste, importará na obrigação da parte ré pagar-lhe a diferença dos valores de sua pensão que lhe são devidos por não ter sido observado pela ré esse direito. Por fim, reconhecido o direito da parte autora a ser indenizada nos pagamentos das diferenças retroativas, a quantificação da indenização deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I do Código de Processo Civil. V Enfrenta-se o pedido de pagamento das diferenças devidas em decorrência de alegadas reduções indevidas nos percentuais de sua pensão, conforme detalhado na petição inicial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim sendo, a autora deve apresentar elementos probatórios que demonstrem, de maneira clara e inequívoca, a ocorrência das supostas reduções indevidas nos percentuais da pensão e o valor das diferenças que alega ter direito. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, pois deixou de juntar aos autos provas substanciais que confirmem os percentuais indicados na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de documentação comprobatória. Ademais, os documentos apresentados não evidenciam de forma clara e precisa as alegadas reduções nas verbas de pensão, o que inviabiliza a análise do pedido formulado. Importa ressaltar que o valor da pensão é fixado com base na legislação pertinente e, portanto, sua revisão somente se justifica em situações devidamente comprovadas e fundamentadas. A mera alegação de redução indevida, sem a necessária comprovação documental, não é suficiente para embasar a revisão pretendida. Diante do exposto, considerando a ausência de elementos probatórios que sustentem o pleito da parte autora e a inexistência de qualquer irregularidade comprovada nas parcelas percebidas, conclui-se pela improcedência do pedido formulado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, julgando: procedente o pedido para determinar que o réu implemente a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V aos proventos da parte autora, com a dedução dos valores já pagos a título de Gratificação de Função PM; procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento retroativo das diferenças devidas a título de Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP V, a partir da data em que foi realizado o reajuste da pensão da parte autora, considerando as diferenças pagas a menor no decorrer da presente ação e relativas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda; e improcedentes os demais pedidos formulados; A soma a ser apurada na fase de liquidação por arbitramento, que deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Determino que a parte ré pague honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, quando da liquidação do julgado no que toca ao pedido indenizatório. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Foram opostos Embargos de Declaração pela autora da ação (ID 97052897), alegando supostas omissões no decisum, os quais foram, no entanto, rejeitados (ID 97052900). Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 97052904), no qual sustenta que o Juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pleito de revisão das demais parcelas integrantes da pensão sob o fundamento de insuficiência probatória. Argumenta que a Certidão de Composição de Pensão emitida em 26/05/2008 (ID 97052869) descreve detalhadamente todas as rubricas e percentuais que compõem o benefício, ao passo que a certidão expedida pelo próprio Estado da Bahia em 2022 (ID 97052870), embora não discrimine os percentuais, confirma a manutenção da mesma estrutura remuneratória, devendo ambos os documentos ser interpretados de forma conjunta. Defende que eventual ausência de detalhamento da composição da pensão decorre exclusivamente da atuação da Administração Pública, a quem compete a guarda e emissão dos documentos funcionais, não podendo a deficiência documental ser utilizada em prejuízo da pensionista. Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que faz jus à revisão integral da pensão, em observância ao regime constitucional e legal da paridade, previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal, no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sustentando que as gratificações posteriormente concedidas aos policiais militares da ativa possuem natureza geral e devem ser estendidas aos pensionistas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito à revisão integral da pensão e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Na sequência, o Estado da Bahia também interpôs recurso de apelação (ID 97052899), pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que a pensão percebida pela autora foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, sendo posteriormente reajustada nos índices legalmente previstos, inexistindo qualquer diferença remuneratória a ser adimplida. Aduz que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de diferenças entre os valores percebidos e aqueles supostamente devidos, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta, ainda, que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para majorar remuneração ou proventos de servidores e pensionistas, invocando a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Defende, igualmente, que a concessão da pensão constitui ato jurídico perfeito, submetido à legislação vigente na data do óbito do servidor, sendo inviável a revisão pretendida. Prossegue afirmando que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza jurídica de vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, destinada exclusivamente aos servidores em efetivo exercício da atividade policial, razão pela qual não poderia ser estendida a inativos ou pensionistas. Acrescenta que a referida gratificação não ostenta caráter geral, mas encontra-se vinculada às condições específicas do exercício funcional, afastando a incidência das regras constitucionais de paridade previstas no art. 40, §8º, da Constituição Federal e no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. A autora da ação contrarrazoou (ID 97052903) o recurso da Fazenda Pública, pugnando pelo desprovimento da insurgência estatal e pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V, sustentando, em síntese, que a GAP possui natureza geral, sendo extensível aos pensionistas em observância ao princípio da paridade, além de reiterar a regularidade das provas produzidas nos autos. Embora intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso da autora, conforme certificado no ID 97052908. Remetidos os autos a esta instância recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 103630612), informando não haver qualquer interesse público ou social que justifique sua intervenção. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172408-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELZA GIL SA e outros
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ambos os recursos apresentam-se próprios e tempestivos, sendo o preparo do primeiro dispensado em razão do benefício da assistência judiciaria gratuita conferida pelo juízo a quo (ID 97052881) e o segundo por força de isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC). As partes figuram como legítimas para recorrer, e os recursos foram interpostos com representação processual regular, atendendo aos requisitos formais e substanciais previstos na legislação de regência. Presentes, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o reconhecimento da admissibilidade das insurgências. Sem preliminares, passa-se ao exame do mérito dos recursos. DO APELO DA PENSIONISTA-AUTORA DA AÇÃO. Organizando o presente voto, analisar-se-á, em um primeiro momento, a Apelação interposta pela parte autora, cuja controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar a composição da pensão por morte por ela percebida e, por conseguinte, a alegada redução das parcelas integrantes do benefício previdenciário, cuja revisão foi rejeitada pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, observa-se que a sentença recorrida reconheceu expressamente o direito da demandante à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas correspondentes, julgando improcedentes, contudo, os demais pedidos relacionados à recomposição das verbas integrantes da pensão, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a devolução da matéria a esta instância recursal restringe-se ao exame da correção desse capítulo da sentença, competindo verificar se o acervo documental constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a composição do benefício previdenciário e a existência das diferenças remuneratórias postuladas na exordial. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do recurso. A autora instruiu a inicial com a Certidão de Composição de Pensão expedida em 26/05/2008 (ID 97052869), certidão atualizada emitida pelo Estado da Bahia (ID 97052870) e contracheques do benefício (IDs 97052107 a 97052868), documentos oficiais expedidos pela própria Administração e aptos a conferir verossimilhança à alegação de que a composição da pensão não observa os mesmos critérios remuneratórios aplicáveis ao instituidor do benefício. Embora tais documentos não permitam, por si sós, reconstituir integralmente a memória de cálculo da pensão ou demonstrar a evolução de todas as rubricas que a compõem, revelam-se suficientes para conferir plausibilidade à pretensão deduzida, notadamente porque os elementos aptos a aferir qual seria a remuneração do instituidor da pensão, caso vivo estivesse, como os respectivos assentamentos funcionais, fichas financeiras, registros da evolução remuneratória da carreira, memória de cálculo do benefício e demais documentos administrativos pertinentes, permanecem sob a guarda exclusiva da Administração Pública. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a teoria da aptidão para a prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser atribuído à parte que detém melhores condições de produzi-la, em consonância com os arts. 6º, 373 e 378 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte prestigia essa compreensão ao reconhecer que a Certidão de Composição de Pensão, analisada em conjunto com os demais documentos apresentados pela pensionista, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a plausibilidade da pretensão, incumbindo ao Estado apresentar os registros administrativos aptos a infirmá-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CORREÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARIDADE INTEGRAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º E 8º, DA CF. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Impõe-se afastar a preliminar de nulidade do processo, por carência da ação por falta de interesse processual, ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. A própria oponibilidade do Estado da Bahia à pretensão formulada demonstra a resistência ao pedido e o consequente interesse de agir. A Constituição Federal estabelece princípios de igualdade, autorizando a equiparação entre os proventos dos servidores e ex-servidores falecidos e as pensões de seus beneficiários. Cumpre destacar que a lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Nesses termos segundo reza a Súmula 340 do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, impõe-se a verificação da legislação vigente à época da concessão do benefício, ou seja, em abril de 2013. A correção do benefício na forma requerida pela apelada não se confunde com o aumento dos vencimentos pagos, uma vez que se persegue apenas a aplicação escorreita das normas constitucionais que regem a matéria, afastando a ilegalidade do ato. No caso em tela, conforme salientado na sentença apelada, a certidão fornecida pelo Departamento de Administração da Polícia Militar – UAPF/Setor de Pensão, de ID 21071774 (pg. 04), demonstra os valores a que faz jus, com a inclusão em seus proventos da Gratificação de Atividade Policial (GAP), uma vez que, além de se tratar de gratificação genérica, como há muito vem decidindo este pretório, já existia à época do falecimento do policial militar. Decidiu-se com acerto, portanto, na sentença hostilizada, em relação ao direito da autora à percepção do valor da pensão no valor equivalente aos vencimentos, de modo a atingir o montante correspondente aos proventos devidos ao servidor falecido ou aos vencimentos a que faria jus o servidor em atividade. No que tange à alegação de que a apelada não se desincumbiu de demonstrar que haveria incorreção, vale dizer que cabia ao Estado o ônus da referida prova, pois, além de requerido na inicial, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Assim, uma vez não comprovado pelo demandado a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela requerente é de se reconhecer que esta faz jus ao pagamento das verbas mencionadas. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0506071-03.2017.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2022) Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto documental produzido pela autora, embora insuficiente para autorizar, desde logo, o acolhimento da pretensão, revela-se apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, afastando a possibilidade de improcedência imediata da demanda exclusivamente sob o fundamento de insuficiência do acervo probatório. Não obstante, observa-se que, após a apresentação da réplica, o Juízo de origem proferiu imediatamente sentença, julgando improcedente parte dos pedidos por insuficiência probatória, sem prévio saneamento do feito, sem delimitar as questões de fato controvertidas e sem avaliar a necessidade de complementação da instrução probatória, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 357 e 373, § 1º, do CPC. É certo que o julgamento antecipado do mérito constitui técnica legítima de racionalização da atividade jurisdicional, compatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Todavia, sua utilização somente se justifica quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova já produzida, ou quando a dilação probatória se revelar desnecessária, nos termos do art. 355 do CPC. A improcedência fundada em insuficiência probatória pressupõe que tenha sido oportunizada às partes a adequada instrução do feito. Não se mostra compatível com o devido processo legal julgar improcedente a pretensão por ausência de prova sem que previamente sejam delimitadas as questões de fato controvertidas, examinada a suficiência do acervo documental já produzido e apreciada a necessidade de complementação da instrução. Conclui-se, pois, que a improcedência parcial da demanda revelou-se prematura porque, diante da plausibilidade das alegações autorais e da evidente maior aptidão do Estado da Bahia para produzir os documentos indispensáveis ao esclarecimento da composição da pensão, impunha-se oportunizar a adequada instrução do feito antes do julgamento. Impõe-se, portanto, a cassação parcial da sentença, exclusivamente quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de revisão da composição da pensão por morte, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito, com o saneamento do processo, definição das questões probatórias remanescentes, eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, se entendida cabível, e posterior prolação de nova sentença quanto a esse pedido. SOBRE O MÉRITO DO APELO DO ESTADO DA BAHIA. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NA REFERÊNCIA “V” E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. Organizando a análise do recurso interposto pelo Estado da Bahia, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao capítulo da sentença que reconheceu o direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V, com a correspondente condenação ao pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta o apelante que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui natureza de vantagem pro labore faciendo, estando condicionada ao efetivo exercício da atividade policial e ao preenchimento de requisitos relacionados ao desempenho funcional, razão pela qual seria juridicamente inviável sua extensão aos militares inativos e respectivos pensionistas. Para a adequada compreensão da matéria, faz-se necessário examinar, inicialmente, o regime jurídico da referida gratificação, tal como delineado na legislação estadual. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 como parcela integrante da remuneração dos policiais militares, sendo posteriormente reestruturada pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que disciplinou especificamente a implantação das Referências IV e V mediante cronograma objetivo de revisão remuneratória. Embora a legislação originária previsse requisitos relacionados ao exercício funcional, a forma de implementação das novas referências revelou inequívoco caráter geral da vantagem, circunstância que afasta a alegação de tratar-se de verba exclusivamente vinculada ao desempenho individual. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a implantação da GAP nas Referências IV e V constitui desdobramento do regime de paridade assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo devida também aos militares inativos e pensionistas: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. IRDR TEMA 02. DISTINGUISHING. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por policiais militares inativos contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do Estado da Bahia para julgar improcedente o pedido de implantação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do referido IRDR, ao argumento de que a demanda versa sobre extensão das referências IV e V aos inativos, com base no princípio da paridade (art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001), e não sobre revisão da GAP por majoração do soldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) aplica-se à hipótese de pedido de extensão das referências IV e V da GAP aos policiais militares inativos; (ii) estabelecer se as referências IV e V da GAP possuem natureza jurídica de vantagem genérica, apta a ensejar extensão aos inativos sob o regime da paridade, bem como definir os consectários legais incidentes sobre as parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ratio decidendi do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 restringe-se às hipóteses de revisão da GAP decorrente de incorporação de vantagens ao soldo ou de reestruturação remuneratória sem aumento geral, não alcançando pretensão de extensão de novas referências instituídas por legislação específica. 4. O pedido formulado na origem não versa sobre vinculação automática entre soldo e gratificação, mas sobre a implantação das referências IV e V da GAP, instituídas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sob alegação de que foram implementadas de forma linear aos policiais da ativa. 5. Embora a Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleça requisitos formais para acesso às referências IV e V (art. 8º), a prática administrativa revelou pagamento indistinto aos policiais da ativa, conferindo à vantagem caráter geral. 6. A concessão generalizada de gratificação inicialmente prevista como propter personam descaracteriza sua natureza individual e a transforma em vantagem de caráter genérico, apta à extensão aos inativos beneficiados pela regra da paridade. 7. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data das modificações remuneratórias dos ativos, estendendo aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que gratificação de natureza pro labore faciendo, paga indistintamente em razão da ausência de efetiva avaliação, assume caráter genérico e deve ser estendida aos inativos em regime de paridade (REs 476.279 e 572.052; RE 633.933 – repercussão geral). 9. A orientação deste Tribunal reconhece o caráter genérico da GAP inclusive nas referências IV e V, assegurando sua extensão aos policiais militares inativos, desde que amparados pela regra da paridade. 10. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização dos valores retroativos deve observar, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0547869-93.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) RECURSO DE APELAÇÃO CIVÉL. POLICIAL MILITAR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL. MILITAR INATIVO. DIREITO A PARIDADE. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA DA LEI 12.566/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais e que observou conduta pessoal ilibada, obedecendo-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de violação ao quanto disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, como é de conhecimento notório, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. II - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. III - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n° 7.990/2001) prevê expressamente no art. 121 a paridade. Logo, mostra-se desnecessário exigir a comprovação documental do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40, e parágrafos da CFRB/88, devendo ser considerada somente a condição da transferência à inatividade, em alinho com o Estatuto da categoria. IV - O autor comprova o efetivo recebimento de Gratificação no nível III, que possui similar exigência ao nível IV, o que torna forçoso concluir pela obrigação do Estado da Bahia de incluir na composição dos proventos do autor a referida gratificação. V - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos das Leis nº 7.145/97 e nº 12.556/2012, ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. VI - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. VII - Com razão o Estado apelante quanto à impossibilidade de pagamento de valores retroativos em todo o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, na medida em que a Gratificação no nível pretendido (GAP IV) somente foi instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que escalonou os períodos de recebimento da vantagem (artigos 4º, 5º e 6º), de modo que os lapsos temporais previstos em Lei devem ser observados na condenação. VIII - Recurso parcialmente provido. (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0303019-80.2013.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/04/2024) Assim, à luz da evolução legislativa da matéria e da jurisprudência atualmente consolidada desta Corte de Justiça, não subsiste a alegação de que a GAP, na Referência V, conservaria natureza estritamente pro labore faciendo a impedir sua extensão aos militares inativos e respectivos pensionistas. Embora instituída originariamente para compensar peculiaridades do exercício da atividade policial, a forma pela qual a vantagem foi posteriormente disciplinada e implementada, aliada ao regime de paridade assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, conferiu-lhe inequívoco caráter geral, impondo sua repercussão sobre os proventos dos militares inativos e sobre as pensões deles decorrentes. Nessa perspectiva, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à implantação da GAP na Referência V, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas daí decorrentes, inexistindo qualquer reparo a ser promovido nesse capítulo da decisão recorrida. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Não prosperam, igualmente, as demais teses deduzidas pelo Estado da Bahia em seu recurso de apelação. Sustenta o ente público que o reconhecimento judicial do direito vindicado importaria violação à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, por representar aumento de vencimentos concedido pelo Poder Judiciário sem previsão legal, bem como ofensa ao ato jurídico perfeito, sob o argumento de que a pensão teria sido regularmente concedida conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, tornando-se insuscetível de revisão. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, no entanto, não versa sobre criação de vantagem pecuniária, concessão de benefício novo ou extensão de verba sem respaldo normativo. Ao contrário, o que se busca é a correta aplicação do regime jurídico expressamente estabelecido pelo legislador para disciplinar a remuneração dos militares estaduais e, por consequência, a composição das pensões militares submetidas ao regime de paridade. Como anteriormente demonstrado, a pretensão deduzida fundamenta-se diretamente nas Leis Estaduais nºs 7.145/1997, 12.566/2012 e 7.990/2001, especialmente no regime de paridade previsto em seu art. 121. A atuação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação vigente, sem criação de vantagem nova ou extensão fundada exclusivamente no princípio da isonomia. Nessas circunstâncias, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade da atuação administrativa, assegurando o cumprimento das normas editadas pelo próprio Estado da Bahia, sem qualquer inovação na ordem jurídica ou criação judicial de vantagem remuneratória. Inexiste, portanto, afronta ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Igualmente não procede a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito, pois a autora não pretende rediscutir os pressupostos de concessão da pensão, modificar o enquadramento funcional do instituidor ou obter promoção fictícia na carreira militar. O objeto da demanda consiste, exclusivamente, na recomposição da base remuneratória utilizada para o cálculo do benefício previdenciário, mediante observância da legislação superveniente que disciplinou a estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado da Bahia e das regras de paridade aplicáveis à hipótese, isto é, não se pretende alterar o ato concessivo originário da pensão, mas assegurar que os efeitos patrimoniais continuados desse ato sejam produzidos em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Nessas hipóteses, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, justamente porque não se está desconstituindo situação jurídica definitivamente consolidada, mas apenas corrigindo prestação continuada que, segundo demonstrado, passou a ser executada em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Por conseguinte, também sob esses fundamentos, não merece provimento a apelação interposta pelo Estado da Bahia. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, a fim de cassar parcialmente a sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de revisão da composição da pensão por morte, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, mediante prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com a adoção das providências instrutórias que o Juízo entender necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, inclusive quanto à eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do mesmo diploma legal, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento desse pedido. Quanto ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença no capítulo que reconheceu o direito da autora à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na Referência V e ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. Em razão da cassação parcial da sentença, resta prejudicada a definição da sucumbência, devendo os honorários advocatícios e os demais ônus sucumbenciais ser fixados pelo Juízo de origem quando do novo julgamento da causa, após o regular prosseguimento da instrução processual. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172408-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELZA GIL SA e outros
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS
VOTO