PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034992-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos nº 8034992-59.2025.8.05.0000,no qual figura como Agravante JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034992-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME, em face da decisão (Id. 381640644) proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 8067355-04.2022.8.05.0001, complementada pela decisão que julgou os Embargos de Declaração (Id. 498204414), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e deixou de atribuir o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia.   

Em suas razões recursais (Id. 84654280), o Agravante alega que “A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça fundamentou-se exclusivamente na análise do valor envolvido na operação bancária celebrada entre as partes e na natureza da atividade econômica desempenhada pela agravante, sob o argumento de que, sendo uma clínica de saúde que atua com atividades médicas e ambulatoriais, presumivelmente possui capacidade econômica compatível com os custos processuais. No entanto, tal fundamentação revela-se insuficiente e, com a devida vênia, inadequada. O julgador, ao indeferir o benefício, deixou de proceder à necessária e criteriosa análise da real situação financeira da empresa, ignorando os elementos concretos constantes nos autos, especialmente os documentos contábeis devidamente acostados, como o Balanço Patrimonial do exercício de 2022 (Id. 207295771), que evidenciam um expressivo prejuízo acumulado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além de apontarem que a agravante se encontra na condição de inapta perante a Receita Federal”. 

Afirma que “Importante ressaltar que a análise da capacidade econômico-financeira de pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade da justiça, não pode se limitar à valoração subjetiva do ramo de atividade exercido ou à presunção de liquidez decorrente do setor econômico ao qual pertence. Tampouco o valor da demanda pode, isoladamente, ser utilizado como critério para aferição da hipossuficiência". 

Ressalta que “a documentação contábil anexada comprova, de forma objetiva e idônea, a incapacidade financeira da agravante para arcar com os custos iniciais da demanda, cuja distribuição demanda o pagamento imediato de R$ 18.674,02 (dezoito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), valor incompatível com a situação financeira demonstrada”. 

Argumenta que “é importante observar que o indeferimento da gratuidade, sem sequer se cogitar a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, afronta os princípios do contraditório e do amplo acesso à justiça. Reforçando o entendimento sobre a matéria, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência reiterada reconhecendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas inativas ou em grave crise financeira, quando demonstrada a hipossuficiência”. 

Aduz que “a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante resta clara e evidente, diante dos robustos elementos apresentados nos embargos à execução. A existência de fundadas teses defensivas, sustentadas na identificação de graves distorções entre as informações preliminares relativas às operações bancárias, os valores já pagos pela empresa agravante e aqueles que continuam a ser exigidos pelo banco exequente, revelam fortes indícios de cobrança indevida. Tais inconsistências foram detectadas a partir de uma auditoria interna realizada por consultores contábeis da agravante, a qual revelou incongruências materiais que impõem uma reavaliação técnica minuciosa dos valores cobrados. Prosseguir com os atos executivos, nesse cenário, expõe a agravante a risco grave de constrição patrimonial indevida, com potencial de causar prejuízos irreparáveis à sua já delicada situação econômico-financeira. Além disso, importa lembrar que a execução se encontra formalmente garantida por hipoteca constituída no momento da contratação, atendendo-se ao requisito estabelecido no art. 919, §1º, do CPC, o que permite a concessão do efeito suspensivo aos embargos”. 

Pontua que “Apesar do entendimento firmado pelo juízo a quo ter sido compreendido que não haviam sido constatados “elementos que, naquele momento, autorizassem a atribuição de efeito suspensivo, considerando a ausência de demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e a falta de garantia efetiva da execução [...]” , o entendimento não possui qualquer fundamentação. Quanto à garantia hipotecária compreendeu que “embora tenha sido indicada a existência de hipoteca sobre imóvel do executada tal circunstância, por si só, não equivale à efetiva penhora ou caução formalizada no bojo da execução, nos moldes legais, o que impede o deferimento da suspensão pretendida”. A decisão, no entanto, vai na contramão dos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria”. 

Assevera que “Quanto ao primeiro ponto, a plausibilidade do direito da Agravante (fumus boni juris) encontra-se estampada, visto que, conforme amplamente destacado na exordial, é evidente: a existência de inconsistências na planilha de cálculo, que, possivelmente, implicarão no reconhecimento do excesso de execução. A discrepância fora tão notável que levou ao ajuizamento de ação para produção antecipada de provas. Com relação ao perigo da demora, o indeferimento da medida liminar pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à agravante, como a constrição indevida, que poderá causar impactos severos. A medida de urgência pleiteada busca tutelar de forma ampla todos os interesses envolvidos, tanto é que cláusula hipotecária atende ao critério de garantia, atuando como um verdadeiro “caminho do meio” para abarcar todas as pretensões, sendo possível, portanto, a suspensão da exigibilidade”. 

Por fim, requer que “(i) seja exercido o juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) em regime de urgência, diante da demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, para que a decisão proferida no id. 498204414 (autos de origem) seja revista, de modo a conceder a medida liminar pleiteada; (ii) por fim, no mérito, requer o PROVIMENTO, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo para que conceda os benefícios da gratuidade da justiça e determine a suspensão da execução, uma vez que atendidos todos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC; (iii) na remota hipótese, caso a gratuidade da justiça não seja deferida, pleiteia a ora agravante, que as custas processuais sejam pagas ao final da ação”.  

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 84654302).  

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 85708327). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034992-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I e V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.  

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA & CIA LTDA - ME, em face da decisão (Id. 381640644) proferida  nos autos dos Embargos à Execução n.º 8067355-04.2022.8.05.0001, complementada pela decisão que julgou os Embargos de Declaração (Id. 498204414), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e deixou de atribuir o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia.   

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

O juízo a quo indeferiu a gratuidade e deferiu o parcelamento das custas em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, sob o seguinte fundamento: 

“Os elevados valores envolvidos na operação bancária celebrada entre as partes já desautorizam por si só, o deferimento da justiça gratuita. 

Além disso, a parte autora é clinica de saúde que atua com atividades médicas e ambulatoriais com recursos para realização de exames, serviços de diagnóstico por imagem, o que me faz presumir que seus ganhos sejam compatíveis com a nobreza da atividade médica exercida. 

Muito embora a alegação de prejuízo, vejo do balanço patrimonial a movimentação de valores acima de um milhão de reais, de modo que não vejo razão alguma para o deferimento da gratuidade da justiça”. 

O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

Assim dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

  

Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

O Agravante apresentou o Balanço Patrimonial do exercício de 2021 (Id. 207295776, nos autos de origem), que aponta um prejuízo acumulado no valor de R$ 2.050.654,70 (dois milhões, cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). 

O juízo de primeiro grau ponderou que os valores envolvidos na operação de crédito que deu origem à execução – empréstimos que, segundo o Agravado, somam nominalmente aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) – são indicativos de uma capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. De fato, a contratação de tal montante pressupõe uma estrutura empresarial e uma expectativa de faturamento que, a princípio, não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 2.136.140,50), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 18.674,02 (dezoito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), o que representa cerca de 0,8%, ou seja, menos de 1% do valor do empréstimo.  

Embora seja um indicativo de dificuldade financeira, o prejuízo contábil não se confunde com ausência de liquidez ou paralisação total das atividades. Uma empresa pode operar com prejuízo contábil, mas ainda possuir fluxo de caixa suficiente para honrar despesas correntes, inclusive as custas judiciais. A Agravante não trouxe aos autos documentos complementares, como extratos bancários, demonstrativos de fluxo de caixa ou uma declaração detalhada de suas receitas e despesas atuais, que pudessem corroborar, de maneira cabal, a alegada impossibilidade de pagamento. 

A empresa consiste numa clínica de saúde e continua com seu cadastro ativo perante a Receita Federal (Id. 207295775), o que denota a continuidade de suas atividades.  

Verifica-se que o Balanço Patrimonial não fornece informações a respeito da atual situação financeira da empresa, não sendo capaz de comprovar a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais.  

Ademais, o balanço patrimonial remonta a realidade do exercício financeiro de 2021. 

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. A documentação apresentada não atesta a atual situação financeira da empresa recorrente, de modo que deve ser mantido o indeferimento da benesse.  

Eis decisões dos tribunais pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00524044120228160000 Ivaiporã, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) 

  

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. II. No caso concreto, a única documentação juntada pela ré remete à receita operacional bruta, nos exercícios de 2013 e 2012, estando, por conseguinte, desatualizada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2014. Assim, não há qualquer indício ou prova concreta de que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre estivesse enfrentando crise financeira, seja no momento do ajuizamento da ação, seja atualmente, motivo pelo qual se presume plenamente capaz de suportar as despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074661091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/12/2017). (TJ-RS - AC: 70074661091 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017) 

Diante da ausência de provas a respeito da hipossuficiência financeira do Agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

DO EFEITO SUSPENSIVO 

Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo.  

De acordo com o artigo 919, caput e §1º do CPC/2015:  

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.  

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

Os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução são cumulativos, exigindo-se sua garantia por meio de penhora, depósito ou caução, além do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.  

Já tive a oportunidade de analisar o assunto, ao comentar o art. 919 do CPC/2015 em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS Bruno (coords). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.149-2.150):  

“Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação. Essa é a regra geral. Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes, observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88.  

No entanto, é possível obter o sobrestamento do processo satisfativo, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo § 1º do art. 919: (a) requerimento da parte; (b) observância dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (c) garantia do juízo.  

(...)  

Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão”.  

No presente caso, o Recorrente alega que a dívida já está garantida, uma vez que existe garantia hipotecária no imóvel.  

Embora o § 3º do art. 835 do CPC/2015 estabeleça que, na execução de crédito com garantia real, a penhora deva recair prioritariamente sobre a coisa dada em garantia, a oferta do bem no título executivo extrajudicial para assegurar o adimplemento da obrigação ainda não consiste em penhora, depósito ou caução prestada em ação judicial. Trata-se de garantia do contrato de financiamento firmado entre as partes, conforme registrado na matrícula de imóvel n.º 3849 (Id. 200225753 – autos de origem). 

  A garantia hipotecária se refere ao direito material, ao passo que a garantia da execução é instituto de direito processual, operando efeitos distintos. Assim, ausente a garantia da execução, o efeito suspensivo não deve ser concedido nos Embargos à Execução.  

Nessa linha, confira-se os julgados:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU A OBJEÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. ALMEJADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LIDE EXPROPRIATÓRIA ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PACTUAÇÃO DE HIPOTECA NO TÍTULO EXECUTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PENHORA DO IMÓVEL NO BOJO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTES. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO COMANDO FLAGELADO. RECURSO DESPROVIDO.   

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50180666020248240000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial)  

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. A garantia hipotecária no título executivo extrajudicial não é suficiente ao cumprimento do requisito elencado no art. 919, § 1º, do CPC, pois não se trata penhora, depósito ou caução prestada na ação judicial em curso. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA - POSSIBILIDADE. I. Estando a dívida garantida suficientemente, concede-se efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e em decorrência do disposto na Súmula 288 do C. STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".  

(TJ-MG - AI: 20684626920228130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS NOS AUTOS – REGISTRO DE HIPOTECA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSISTE EM GARANTIA CONTRATUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA PROCESSUAL EXIGIDA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE IMPEDE, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA SUA TRAMITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15 – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS ALI PREVISTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DEPROVIDO.  

(TJ-PR - AI: 00411423120218160000 Paranacity 0041142-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)  

Além disso, a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015.  

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):  

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.”  

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:  

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.”  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.  

Examinemos a presença da probabilidade do direito.  

O Agravante fundamenta seus embargos em um suposto excesso de execução, mas admite expressamente, na inicial dos embargos (Id. 200225739), que deixou de apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo de cálculo, condicionando a apuração do montante à realização de perícia em outra demanda (Produção Antecipada de Provas). 

Tal postura processual vai de encontro ao que determinam os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015: 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 

(...) 

“§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.  

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:  

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;” 

Assim, a exigência de que a parte indique o valor incontroverso e a memória de cálculos ao alegar o excesso de execução está no art. 917, § 3º do CPC/2015. Já o § 4º, II do mesmo art. 917 do CPC/2015 estipula a consequência do descumprimento de tal encargo processual, afirmando que a alegação de excesso de execução não será examinada, se o executado não apontar o valor que entende correto ou não apresentar o demonstrativo de cálculo. A teor do inc. I do § 4º do art. 917 do CPC/2015, se essa for a única matéria da sua defesa, os embargos à execução deverão ser liminarmente rejeitados. 

A norma processual é cogente e visa a prestigiar a celeridade e a efetividade da execução, exigindo que a defesa do executado, quando fundada em excesso de execução, seja específica, delimitando objetivamente a controvérsia sobre os valores. A alegação genérica, desacompanhada do devido cálculo, com a indicação do valor incontroverso, compromete a admissibilidade da tese defensiva. A pendência de uma perícia em processo autônomo não tem o condão de dispensar a parte do cumprimento desse ônus processual específico dos embargos à execução. Portanto, não está presente a probabilidade do direito. 

Em relação ao perigo da demora, verifica-se que, por ora, não foi determinada nenhuma medida constritiva sobre o bem. 

Portanto, a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução não merece reparos.  

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOAGRAVO, mantendo a decisão agravada.   

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator