PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI VIOLENTO E IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor da ré Riquele Rodrigues Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 

Consta da denúncia que, em 14.09.2019, por volta das 18h, em frente à residência da acusada, situada na Rua São Tiago, nº 95, Conjunto da Vitória, Bairro Kadija, na cidade de Vitória da Conquista/BA, a ré ofendeu a integridade corporal da vítima Bárbara Pereira dos Santos ao desferir golpe de canivete em seu rosto, causando lesões descritas em laudo pericial e deformidade permanente comprovada por exame complementar. Segundo narrado, a vítima dirigiu-se até a residência da acusada após desentendimento envolvendo o filho da ofendida, ocasião em que, durante discussão, foi agredida com o objeto perfurocortante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade foi negativada com base em fundamentos inerentes ao próprio tipo penal; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado e os efeitos suportados pela vítima autorizam a manutenção das vetoriais negativas das circunstâncias e consequências do crime; e (iii) determinar se a confissão qualificada da apelante enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando fundamentada apenas em elementos próprios da dinâmica do delito e inerentes ao dolo da conduta.

4. As circunstâncias do crime autorizam a exasperação da pena-base quando o modo de execução revela violência concreta superior à inerente ao tipo penal.

5. O emprego de objeto perfurocortante oculto entre chaves e os golpes dirigidos especificamente ao rosto da vítima demonstram maior gravidade concreta da conduta.

6. As consequências do delito extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal quando a deformidade permanente ocasiona relevantes impactos psicológicos, emocionais e sociais à vítima.

7. O abalo à autoestima e os constrangimentos sociais decorrentes da deformidade facial legitimam a manutenção da vetorial negativa das consequências do crime.

8. A confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida quando utilizada para formação do convencimento judicial, ainda que acompanhada de versão contextualizada dos fatos.

9. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Na primeira fase, considerando que a sentença havia fixado a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, mediante a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e sendo ora afastada apenas a valoração negativa atribuída à culpabilidade, impõe-se a redução proporcional da reprimenda. Assim, mantidas como desfavoráveis apenas as circunstâncias e as consequências do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão. 

 11. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Aplicada a redução de 1/6, a pena alcança patamar inferior ao mínimo legal, razão pela qual, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária é fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão.

 12.  Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

“A culpabilidade não pode ser negativada com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal sem demonstração concreta de maior reprovabilidade da conduta.”

“O modus operandi especialmente violento legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.”

“Os impactos psicológicos e sociais decorrentes de deformidade permanente na face da vítima autorizam a negativação das consequências do delito.”

“A confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida quando utilizada na formação do convencimento judicial.”

“A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 129, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.702.768/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 770.059/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.923.401/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 789.217/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; TJAM, Apelação Criminal nº 0625507-51.2018.8.04.0015, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Primeira Câmara Criminal, j. 20.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0500697-05.2020.8.05.0274, em que figura como apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor da ré Riquele Rodrigues Moreira e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

                                                                  Des(a). Presidente

 

                                                        Desembargador Jatahy Júnior

                                                                          Relator

 

                                                              Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Riquele Rodrigues Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

 

 Narra a denúncia que “... que no dia 14 de setembro de 2019, por volta das 18 horas, em frente a sua residência, situada na Rua São Tiago, nº 95, Conjunto da Vitória, Bairro Kadija, nesta cidade de Vitória da Conquista, a acusada ofendeu a integridade corporal da vítima Bárbara Pereira dos Santos, ao desferir-lhe golpe de canivete no rosto, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial à fl. 07, causando-lhe deformidade permanente, conforme laudo complementar à fl. 11.

 

 Noticiam os autos que, no dia e local citados, a vítima, indignada com o fato da acusada ter negado o empréstimo de uma bicicleta a seu filho, além de tê-lo tratado mal, a ponto de fazê-lo chegar em casa chorando, foi até a casa da mesma, tendo, após uma discussão sido agredida da forma já narrada...”

 

 Por fim, o Ministério Público requereu a condenação da recorrente à pena prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

 

 Após regular instrução processual foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

 Nas razões recursais, sustenta a recorrente que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos dos autos.

 

Argumenta que o juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime sem demonstrar elementos efetivos que evidenciassem maior grau de reprovação da conduta, limitando-se a utilizar circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.

 

 Quanto à culpabilidade, a defesa afirma que o magistrado considerou excessivamente reprovável a conduta da apelante pelo fato de ela ter admitido ter partido para cima da vítima após o início da agressão.

 

 Aduz, contudo, que o fundamento se mostra inadequado, pois o dolo integra a própria estrutura do tipo penal imputado, inexistindo demonstração de frieza, planejamento ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a exasperação da reprimenda.

 

 Em relação às circunstâncias do crime, a recorrente alega que o sentenciante utilizou como fundamentos o fato de a agressão ter ocorrido em via pública e ter ocasionado deformidade permanente.

 

 No entanto, defende que esses elementos não autorizam a majoração da pena-base, uma vez que a deformidade permanente já integra a qualificadora do delito e não pode ser novamente utilizada em prejuízo da acusada, sob pena de configuração de bis in idem.

 

 No tocante às consequências do crime, argumenta que a sentença reconheceu suposto abalo psicológico duradouro da vítima sem que houvesse nos autos laudo psicológico ou psiquiátrico apto a comprovar tal circunstância.

 

 Diz tratar-se de conclusão presumida e genérica, baseada apenas em impressões subjetivas do julgador, sem suporte técnico idôneo.

 

 A recorrente também se insurge contra o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

 Afirma que, durante o interrogatório judicial, admitiu a prática da agressão e contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, embora tenha apresentado versão defensiva relacionada ao contexto da ação.

 

 Alega que a própria sentença utilizou suas declarações para afastar a tese de legítima defesa e firmar o convencimento acerca da autoria delitiva, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada.

 

 Ao final, requer o provimento do recurso para afastar as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.

 

 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 101313589, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecer a atenuante de confissão espontânea prevista no art.65, III, “d” do Código Penal (ID 103545118).

 

 É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

 Salvador, 12 de maio de 2026.

 

                                              Desembargador Jatahy Júnior

                                                                    Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500697-05.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RIQUELE RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Riquele Rodrigues Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

 

 Narra a denúncia que “... que no dia 14 de setembro de 2019, por volta das 18 horas, em frente a sua residência, situada na Rua São Tiago, nº 95, Conjunto da Vitória, Bairro Kadija, nesta cidade de Vitória da Conquista, a acusada ofendeu a integridade corporal da vítima Bárbara Pereira dos Santos, ao desferir-lhe golpe de canivete no rosto, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial à fl. 07, causando-lhe deformidade permanente, conforme laudo complementar à fl. 11.

 

 Noticiam os autos que, no dia e local citados, a vítima, indignada com o fato da acusada ter negado o empréstimo de uma bicicleta a seu filho, além de tê-lo tratado mal, a ponto de fazê-lo chegar em casa chorando, foi até a casa da mesma, tendo, após uma discussão sido agredida da forma já narrada...”

 

 O Ministério Público denunciou a apelante pela prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

 

 Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a recorrente pela prática do crime de lesão corporal grave previsto no art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

 

 A insurgência recursal concentra-se na dosimetria da pena, sustentando a recorrente a inadequada valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como postulando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

 No que concerne à culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal como vetor relacionado ao grau de reprovabilidade da conduta, verifica-se que a fundamentação utilizada na sentença não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

 

 Embora os autos revelem que a apelante investiu contra a vítima portando objeto perfurocortante junto a um molho de chaves, dirigindo os golpes à região do rosto, verifica-se que os elementos se inserem na própria dinâmica do delito imputado, não evidenciando, por si sós, grau de censura superior ao inerente ao tipo penal praticado.

 

 A referência à declaração de ter a ré partido para cima da vítima após tê-la ferido e ao fato de ter assumido o risco das consequências da agressão traduz fundamentação vinculada ao próprio dolo da conduta, sem demonstração efetiva de que houve frieza, planejamento, perversidade ou circunstância excepcional apta a justificar maior reprovação da ação delitiva.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFIRMAÇÕES BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. 2. "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n . 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). 3 . No caso, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que, de fato, a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeira instância, para negativar as vetoriais relativas à culpabilidade, conduta social e personalidade das agravadas, não justificava a exasperação da pena-base, visto que inerente ao tipo penal, incapaz de ensejar juízo de reprovação mais severo e utilizada de modo demasiadamente genérico. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1702768 PE 2020/0115625-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2023).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor. Precedentes.3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93, iX da Constituição da República. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Precedente. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 770.059/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)


Desse modo, impõe-se o afastamento da vetorial negativa da culpabilidade.

 

 De modo contrário, a valoração negativa das circunstâncias do crime merece ser mantida.

 

 Consta dos autos que a apelante, durante desentendimento com a vítima, investiu contra ela utilizando objeto perfurocortante oculto entre as chaves que portava, direcionando os golpes especificamente à região do rosto.

 

 O modo de execução empregado evidencia agressividade acentuada e maior potencial lesivo, extrapolando a normalidade inerente ao delito de lesão corporal grave.

 

 A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o modus operandi especialmente violento autoriza a exasperação da pena-base na vetorial das circunstâncias do crime, circunstância verificada no caso concreto.

 

 Nesse contexto, os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" ( HC n. 137 .769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" ( HC n . 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015) . III - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IV - In casu, exsurge dos excertos ora colacionados que, quanto às circunstâncias do crime, existem argumentos suficientes para justificar, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal. Com efeito, quanto às circunstâncias do crime, a análise de tal circunstância judicial envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa vetorial deve ser valorada negativamente, como na presente espécie, em que a pena-base foi exasperada porque o contexto delitivo demonstrou "uma maior ousadia do réu Josebergue em sua execução, eis que, cometeu o crime em plena luz do dia, horário de maior fluxo de pessoas, agindo assim com total senso de impunidade, além de não utilizar nenhum meio que dificultasse sua identificação" (fl . 181, grifei), tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. V - Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto qualificado, pois o delito foi perpetrado quando o veículo da vítima estava parado no semáforo, em plena luz do dia, o que demonstra a grande ousadia do agente." ( HC n . 536.359/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/12/2019, grifei) .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1923401 TO 2021/0212240-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

 PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART . 129, § 2.º, INCISO IV DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE NA VÍTIMA COMPROVADA NOS PRESENTES AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA . PEDIDO DE VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO . CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 . In casu, a materialidade do crime de lesão corporal de natureza gravíssima sob análise está comprovada no termo de representação, no boletim de ocorrência e no laudo de exame de corpo de delito. Ademais, consta em resposta ao quesito do laudo de exame de corpo de delito que a ofensa à integridade corporal do ofendido resultou em deformidade permanente. 2. Por sua vez, a autoria restou comprovada pelas declarações prestadas pelo ofendido perante a autoridade policial, as quais foram corroboradas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em sede de audiência de instrução e julgamento, bem como, pelo termo de qualificação indireta do acusado . 3. Assim, a natureza gravíssima do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, aliado à prova oral colhida durante a instrução processual, uma vez que, como bem aponta o parquet em suas contrarrazões, a vítima forneceu uma narrativa detalhada dos fatos ocorridos, relatando que o apelante, além de lhe agredir com socos, mordeu sua nuca e chegou a arrancar um pedaço de sua orelha, resultando em deformidade permanente, fato que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial acostado nos autos, pelo qual restou evidente que a vítima sofreu mutilação traumática em sua orelha esquerda, circunstância que indica a existência de dano estético permanente e vexatório, que não pode ser reparado, por si próprio, ao longo do tempo, e que foi devidamente comprovado por exame pericial. 4. Dessa maneira, à luz do conjunto fático-probatório contido nos autos, estando regularmente comprovadas a autoria e a materialidade, conclui-se que deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, tipificado no art . 129, § 2.º, inciso IV da lei substantiva penal. 5. Em relação ao pleito de neutralização da valoração das circunstâncias do crime, em que pesem as alegações do apelante, verifica-se que a mantença da valoração negativa a ela conferida é medida que se impõe, visto que foi baseada em fundamentos idôneos, uma vez que a prática delitiva se deu não somente mediante socos e chutes, mas também por uma mordida do réu que, de forma canibal, mutilou e deformou permanentemente a orelha da vítima, revelando gravidade superior à ínsita do tipo penal violado, razão pela qual restou adequada a exasperação da pena-base . precedentes. 6. Quanto ao regime de cumprimento de pena, depreende-se que, nada obstante o quantum condenatório haja sido fixado em patamar inferior a 04 (quatro) anos, é certo que a existência concomitante de circunstância desfavorável ao réu autoriza a fixação de regime mais gravoso para o inicial cumprimento da reprimenda corpórea. 7 . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Criminal: 06255075120188040015 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2024).


Assim, mantém-se desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado na prática delitiva.

 

 No tocante às consequências do delito, embora a deformidade permanente não possa ser utilizada novamente para majorar a reprimenda, por constituir elementar do tipo previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, observa-se que a sentença não se limitou à mera reiteração da qualificadora. As lesões recaíram diretamente sobre o rosto da vítima, ocasionando sequelas permanentes que ultrapassaram o dano físico ordinariamente previsto no tipo penal, produzindo reflexos psicológicos e sociais relevantes.

 

 A vítima relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os prejuízos emocionais decorrentes da deformidade facial, afirmando sofrer abalo à autoestima e constrangimentos em sua convivência social.

 

 Ainda que inexistente laudo psicológico específico, os elementos constantes dos autos demonstram que os efeitos do crime extrapolaram os normais desdobramentos da infração penal, sendo possível reconhecer consequências mais gravosas diante da natureza e localização das lesões permanentes causadas na face da vítima. Nesse contexto, a manutenção da vetorial negativa das consequências do crime revela-se legítima e devidamente fundamentada.

 

 Vejamos os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. (...)2. (...)3.(...) Por fim, as consequências do crime foram valoradas corretamente, uma vez que, embora em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural comum em alguns tipos penais, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns à espécie. É a situação dos autos, uma vez que o tribunal consignou que, "embora não tenha vindo aos autos qualquer documento apontando que a vítima tenha realizado terapia para poder superar o trauma, inclusive com dificuldade em ressocializar, obviamente que o delito, nas circunstâncias como praticado, causou sérios constrangimentos para a mesma e também para sua família, como ocorreu com sua filha mais velha.". 4. Ademais, constata-se que a matéria referente ao bis in idem não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/20 20, DJe 16/12/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.217./AP, Relator Ministro Jesuíno Risatto (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).


Logo, permanecem desfavoráveis as consequências do delito em razão dos impactos psicológicos e sociais causados à vítima.

 

 Quanto à atenuante da confissão espontânea, razão assiste à defesa. A apelante admitiu a prática da agressão em juízo. Conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para formação do convencimento judicial, como ocorreu na hipótese dos autos. Inclusive, esse também foi o entendimento da Procuradoria de Justiça no parecer de ID 103545118.

 

 Assim, afastada a vetorial negativa da culpabilidade, mantidas as circunstâncias e consequências do crime, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena.

 

 Na primeira fase, considerando que a sentença havia fixado a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, mediante a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e sendo ora afastada apenas a valoração negativa atribuída à culpabilidade, impõe-se a redução proporcional da reprimenda.

 

 Assim, mantidas como desfavoráveis apenas as circunstâncias e as consequências do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão.

 

 Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

 

 Aplicada a redução de 1/6, a pena alcança patamar inferior ao mínimo legal, razão pela qual, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária é fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão.

 

 Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar a valoração negativa da culpabilidade e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Salvador, de de 2026.

 

                                             Desembargador Jatahy Júnior

                                                              Relator

 

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